PORTARIA GP/PMP Nº 001/2022
O PREFEITO CONSTITUICIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município c/c Art. 51 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993[1],
RESOLVE:
Art. 1° – Instituir a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, para processar de forma centralizada, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de julho de 1993, as licitações para compras e serviços em geral, inclusive de engenharia, no âmbito deste Poder Executivo Municipal, para o anuênio de 2022.
Art. 2º – A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, será composta de 04 membros, que exercerão as funções de Presidente, Secretário, Membro Ordinário e um membro suplente, por ordem de nomeação.
Art. 3° – Por ocasião da realização de certames licitatórios, na ausência do Presidente, o Secretário assumirá a presidência dos trabalhos, cuja vaga será preenchida pelo suplente, respeitada a ordem de nomeação.
Art. 4° – Ficam convocados a compor a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, os seguintes membros:
Membros:
Presidente: | CPF: |
Leonardo Farias da Silva | 092.408.084-18 |
Secretário(a): | CPF: |
Thalita Lívia Melo Barbosa | 120.134.464-62 |
Membro Ordinário: | CPF |
Thatiane de Araújo Costa | 095.141.564-63 |
Membro Suplente: | CPF: |
Alan Raniere de Souza | 028.895.074-75 |
Art. 5° – A Investidura dos membros na Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Pombal, Estado da Paraíba não excederá a 01 (um) ano, podendo haver recondução de 2/3 (dois terços) dos membros titulares.
Art. 6° – São atribuições da Comissão Permanente de Licitação referida no art. 4º desta portaria:
I – examinar a regularidade formal dos documentos de habilitação;
II – realizar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III – decidir sobre a habilitação ou inabilitação dos proponentes;
IV – julgar as propostas técnicas ou comerciais, quanto aos aspectos formal e de mérito;
V – proceder à classificação ou desclassificação das propostas;
VI – elaborar as minutas de editais e contratos das licitações.
VII – expedir os editais a que se refere o inciso anterior, após a aprovação das respectivas minutas pelo Assessor Jurídico da Comissão;
VI – rever seus atos, de ofício ou por provocação, quando considerá-los passíveis de correção, fundamentalmente;
VII – receber recursos interpostos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior, informando aos demais participantes da licitação a sua interposição e dando-lhes o seguimento legal;
VIII – apreciar recurso hierárquico interposto, revendo o ato respectivo, se for o caso, ou remetendo o recurso, devidamente instruído, à autoridade superior;
IX – promover as diligências determinadas pela autoridade superior;
X – comunicar ao setor competente, para a devida apuração e eventual imposição de penalidade, a ocorrência de fato que possa configurar falta ou ilícito;
XI – praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 7° – Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação de que trata o art. 4º desta portaria:
I – convocar os demais membros, titulares ou suplentes, sempre que necessário para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão;
II – abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, anunciando as deliberações tomadas;
III – exercer o poder de polícia para manter a ordem e a segurança dos trabalhos solicitando a quem de direito a requisição de força policial, quando necessário;
IV – rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
V – conduzir o procedimento licitatório, praticando os atos ordinatórios necessários;
VI – resolver questões levantadas, verbalmente ou por escrito, quando forem de sua competência decisória;
VII – determinar a realização das diligências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão;
VIII – votar nos procedimentos licitatórios de que participar;
IX – praticar os demais atos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 8° – São atribuições dos demais membros da Comissão Permanente de Licitação de que trata o art. 4º desta portaria:
I – atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão e participar das sessões;
II – votar nos procedimentos licitatórios de que participar;
III – rubricar os documentos de habilitação e as propostas;
IV – auxiliar o Presidente em suas tarefas e atender às suas determinações.
V – praticar os demais atos necessários para formalização dos processos licitatórios e ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de janeiro de 2022.
Abmael de Sousa Lacerda
[1] Lei nº 8.666/93:
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
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