PREFEITURA MUNICIPAL DE POMBAL-PB
LEI N° 1.430, DE 21 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR para os profissionais do Magistério da Educação do Município de Pombal, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei.
Art. 2° Integram o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, ora instituído, os profissionais da educação que exercem atividades de docência, os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional, e os que exercem atividades de apoio pedagógico, assim consideradas as de orientação, psicólogo educacional e a de assistente escolar.
Art. 3° Para os fins desta Lei consideram-se:
- – Cargo: unidade criada por lei abrangendo conjunto de atribuições e responsabilidades, denominação própria, quantidade certa e pagamento pelos cofres municipais;
- – Classes: agrupamento de cargos da mesma denominação com atribuições e responsabilidades iguais e idêntica natureza funcional;
- – Série de Classes: conjunto de classes desdobráveis e hierarquizadas, semelhantes quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidades das atribuições;
- – Grupo Ocupacional: conjunto de classes ou de séries de classes recentes a atividades afins ou correlatas quanto à natureza dos encargos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho;
- – Serviço: conjunto de grupos ocupacionais que apresentam identidade, similaridade ou conexão nas respectivas atividades;
- – Lotação: distribuição dos cargos e respectivos titulares segundo os órgãos da administração a que se destinem;
- – Referência: posição do profissional da Educação dentro da Classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira;
- – Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de referências, escalonado segundo os critérios estabelecidos em lei;
- – Quadro dos Profissionais da Educação: o conjunto de cargos dos profissionais do grupo Magistério.
TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 4° A presente Lei, norteada pelo princípio do dever do Poder Público para com a educação gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:
- – a valorização dos profissionais da educação pública municipal;
- – a melhoria do padrão de qualidade da educação pública municipal.
Art. 5° A valorização dos profissionais da educação pública municipal será assegurada pela garantia de:
- – ingresso na carreira exclusivamente por concursos públicos de provas e títulos;
- – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
- – estímulo ao trabalho em sala de aula;
- – remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na rede escolar municipal;
- – progressão funcional baseada na titulação, na capacitação, no desempenho do trabalho docente e na aferição do conhecimento;
- – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
- – condições adequadas de trabalho;
- – piso salarial profissional;
- – implementação e manutenção da política de formação permanente dos profissionais em educação, na busca de inovações no seu trabalho.
Art. 6° A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a jornada de trabalho, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
TÍTULO III
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art.7° O Quadro dos Profissionais da Educação é composto de cargos de provimento efetivo, ocupados por Profissionais de Nível Superior e Nível Médio com formação específica na área de Educação, concursados ou que venham a preencher cargos em ocorrência de Concurso Público.
- 1° A distribuição disciplinada no art. 40 desta Lei, definirá as quantidades por classes e referência para cada um dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional cujo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é aqui regulamentado.
- 2° A quantidade inicial de cargos de provimento efetivo, para os fins desta Lei, é igual ao número de cargos ocupados, na data da publicação desta norma, por servidores efetivos, considerando-se como servidor efetivo àquele que tenha ingressado no serviço público do Município de Pombal através de concurso público, bem como àqueles efetivados através da Constituição Federal.
Art. 8° São cargos de profissionais da educação os de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Administrador Escolar, Inspetor Educacional, Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, com seus respectivos quantitativos fixados por esta lei.
- 1° Os cargos de Professor de Educação Básica I correspondem:
- – ao exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1° ao 5° ano ou ciclos equivalentes e exigem de seus detentores qualificação para o magistério a nível médio-magistério normal ou equivalente.
- – aos cargos de Professor no exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1° ao 5° ano ou ciclos equivalentes e exigem de seus detentores qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena, habilitação Educacional Infantil ou 1° ao 5a
- 2° Os cargos de Professor de Educação Básica II correspondem ao exercício da docência no Ensino Fundamental do 6° ao 9° ano ou ciclos equivalentes e exigem de seus detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena em áreas específicas.
- 3° Dos profissionais que oferecem suporte pedagógico à Educação Básica é exigido, conforme o caso, cursos de graduação em Pedagogia, Psicólogo Educacional e Assistente Social ou em nível de pós-graduação.
Art. 9° Os cargos do Quadro dos Profissionais da Educação desdobrar-se-ão em classes, obedecidos aos seguintes critérios:
- – Professor de Educação Básica I:
Classe A – para os que concluíram curso de nível médio, na modalidade normal ou equivalente;
Classe B – para os portadores de Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia na habilitação Educação Infantil e/ou 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental ou ciclos equivalentes;
Classe C – para os portadores de curso de especialização em Educação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
Classe D – para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
Classe E – para os portadores de curso de Doutorado em Educação;
- – Professores de Educação Básica II:
Classe B – para os portadores de curso de Licenciatura Plena com habilitação específica para a docência nos anos finais do ensino fundamental (6° ao 9° ano);
Classe C – para portadores de curso de especialização em Educação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
Classe D – para os portadores de curso de Mestrado em Educação;
Classe E – para os portadores de curso de Doutorado em Educação.
- – Cargos de Profissionais de Suporte Pedagógico Educacional:
Classe B – para os portadores de curso de Licenciatura Plena com habilitação específica em Pedagogia, Psicólogo Educacional e Assistente Social;
Classe C – para portadores de curso de especialização na área especifica em cada cargo de Suporte Pedagógico Educacional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
Classe D – para os portadores de curso de Mestrado em Educação na área especifica em cada cargo de Suporte Pedagógico Educacional;
Classe E – para os portadores de curso de Doutorado em Educação na área especifica em cada cargo de Suporte Pedagógico Educacional.
Art. 10. Cada classe se desdobra em 05 (cinco) referências horizontais, especificadas pelos numerais I, II, III, IV e V.
CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Do Concurso Público
Art. 11. O ingresso na carreira dos profissionais da educação dar-se-á por concurso público de provas e títulos, devendo ocorrer na referência I da classe inicial de cada cargo.
Seção II
Da Nomeação
Art. 12. A nomeação para os cargos de provimento efetivo das carreiras dos profissionais da educação compete ao chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.
Parágrafo Único. O candidato aprovado que, no momento da posse, não apresentar documentação comprobatória da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público de provas e títulos e, em conseqüência, ao provimento no cargo da carreira dos profissionais da educação.
Art. 13. A nomeação para o cargo de professor exige como habilitação profissional mínima:
- – Ensino Médio completo na modalidade normal ou equivalente para o cargo de Professor de Educação Básica I;
- – Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o cargo de professor de Educação Básica II.
Art. 14. A nomeação para os cargos de Orientador Educacional, Inspetor Educacional, Supervisor Escolar e Administrador Educacional exige como habilitação profissional a formação em nível superior, obtida em curso de graduação em pedagogia ou a formação em nível de pós-graduação, com qualificação mínima e experiência docente de dois anos adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado devidamente reconhecido,
Parágrafo Único. Para os cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social, exige-se como habilitação profissional a formação em nível superior específica na área educacional.
Seção III
DA CEDÊNCIA
Art. 15. Cedência é o ato através do qual o Poder Executivo Municipal coloca profissional do magistério, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão que exerce atividades no campo educacional sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação do Município de Pombal.
Parágrafo Único. A cedência para outras funções fora do sistema de ensino, só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do Magistério.
Art. 16. A cedência será concebida pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, sendo renovável se assim convier às partes interessadas.
Art. 17. O professor ou profissional do magistério, quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo Único. Terminado o período de cedência, e não havendo renovação, o professor ou profissional do magistério será designado para unidade escolar ou órgão a critério da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18. A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de 30 (trinta) horas semanais, sendo 5 (cinco) horas destinadas para planejamento na escola e 5(cinco) horas para atividades extraclasse. (Redação dada pela lei n.° 1.501 de 28 de outubro de 2011).
- 1° Consideram-se atividades extraclasse: (Redação dada pela lei n.° 1.501 de 28 de outubro de 2011).
- – Preparação e avaliação do trabalho didático;
- – Colaboração com a administração da escola;
- – Reuniões pedagógicas;
- – Articulação com a comunidade;
- – Aperfeiçoamento profissional (formação continuada), de acordo com a proposta pedagógica da unidade de ensino.
- 2° A Secretaria Municipal de Educação, atendendo às necessidades do Sistema Municipal de Ensino, poderá convocar o professor para trabalhar numa jornada de trabalho superior a básica de 30 (trinta) horas, com remuneração extra, sendo facultada ao professor a aceitação. (Redação dada pela lei n.° 1.501 de 28 de outubro de 2011).
- 3° A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os professores excedentes do seu quadro para desempenhar atividade de assistência ao educando, junto ao professor titular da sala de aula, bem como exercer atividades técnico-pedagógicas e de apoio educacional, com carga horária nunca inferior ao previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela lei n.° 1.501 de 28 de outubro de 2011).
- 4° Quando o professor desenvolver seu trabalho na jornada diferenciada da básica e nela permanecer, ininterruptamente, por período igual ou superior a 15 (quinze) anos e meio ser-lhe-á assegurado permanecer neste regime de trabalho. (Redação dada pela lei n.° 1.501 de 28 de outubro de 2011).
Art. 19. A jornada de trabalho do Diretor e Diretor-Adjunto Escolar é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20. A jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Assistente Social, Psicólogo Educacional e Inspetor Educacional é de 30 (trinta) horas semanais, sendo 5 (cinco) horas destinadas para planejamento na escola e 5(cinco) horas para atividades extraclasse. (Redação dada pela lei n.° 1.501 de 28 de outubro de 2011).
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 21. A progressão na Carreira dos Profissionais da educação, baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, na aferição do conhecimento e no desempenho do trabalho docente, poderá ocorrer:
- – verticalmente, de uma classe para outra do mesmo cargo, quando o profissional, em Universidades ou Institutos Superiores de Educação, devidamente reconhecidos, obtém a formação específica para a classe;
- – horizontalmente, de uma referência para outra, dentro da mesma classe, num percentual de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos.
- 1° A progressão referida no inciso I deste artigo, fica assim organizada:
- – percentual de 10% (dez por cento) na mudança da classe A para a classe B;
- – percentual de 15% (quinze por cento) na mudança de classe B para a classe C;
- – percentual de 20% (vinte por cento) na mudança da classe C para as classes D e E;
- 2° Em qualquer hipótese, a progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da educação, do período de estágio probatório.
Art. 22. A progressão vertical far-se-á, após o estágio probatório, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, na área objeto do cargo de que é detentor, em Universidades ou Instituto Superior de Educação devidamente reconhecido, a formação ou titulação específica para uma das classes previstas no art. 9° desta Lei.
- 1° A progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se, na classe concernente à titulação obtida, a mesma referência ocupada antes da progressão.
- 2° A progressão vertical será iniciada mediante requerimento do interessado á Secretaria de Administração, ao qual deve ser anexada a documentação comprobatória da titulação obtida.
- 3° A progressão vertical por pós-graduação será concedida ao profissional da educação que realize cursos na área objeto do cargo para o qual foi concursado e que é detentor, e seja portador de curso de nível médio modalidade normal ou graduação em nível de licenciatura plena na área objeto do cargo.
Art. 23. A progressão horizontal do profissional da educação ocorre quando cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas funções, na referência em que se encontre posicionado.
Parágrafo único. Qualquer progressão horizontal ocorrerá sempre no dia posterior em que o profissional da educação completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas funções na referência em que se encontra posicionado.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 24. A remuneração dos profissionais da educação é composta pelo vencimento do cargo ocupado e das vantagens pecuniárias correspondentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 25. O valor dos vencimentos dos profissionais da educação para a jornada básica de 30 (trinta) horas, não pode ser inferior ao que determina a Lei Federal n° 11.738/2008, conforme especificado em Anexo. (Redação dada pela lei n.° 1.501 de 28 de outubro de 2011).
Parágrafo único. Na jornada diferenciada da básica, as horas excedentes ou inferiores à jornada de 30 (trinta) horas serão remuneradas proporcionalmente, conforme especificado na legislação pertinente. (Redação dada pela lei n.° 1.501 de 28 de outubro de 2011).
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 26. Aos profissionais de suporte pedagógico em efetivo exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação com formação específica em nível superior, será concedida uma Gratificação Especial de Atividades Pedagógicas (GEAP) em conformidade com a disponibilidade financeira apresentada pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. Os profissionais que terão direito a gratificação referida neste artigo são:
- – Supervisor Educacional;
- – Coordenador Pedagógico;
- – Inspetor Escolar;
- – Orientador Educacional.
Art. 27. Aos profissionais do magistério que participarem de cursos e formações será garantida uma gratificação salarial de 10% (dez por cento), a partir de uma carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas/aula, mediante apresentação de certificados com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) uma única vez durante toda vida funcional.
- 1° Serão considerados os certificados dos cursos de Formação Continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo haver parcerias com instituições afins.
- 2° Os cursos oferecidos deverão contemplar carga horária anual de no mínimo 80 (oitenta) horas/aula.
- 3° Só terão validade os títulos adquiridos a partir da vigência desta Lei.
Art. 28. A escola da rede municipal de ensino do Município de Pombal que atingir melhor resultado individual no IDEB em comparação com o ano anterior, os seus profissionais do magistério e técnicos no efetivo exercício da função pedagógica e administrativa serão contemplados com uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos salariais, observando que:
- – para tanto a escola deverá manter a qualidade educativa conquistada;
- – a escola que for beneficiada com a citada gratificação, poderá perder caso não mantenha a mesma qualidade conquista no IDEB anterior.
Art. 29. São cargos de provimento comissão:
- – Diretor e Diretor-Adjunto Escolar;
- – Diretor e Diretor-Adjunto das Creches Municipais;
- – Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para fins de distribuição dos cargos referidos neste artigo, as escolas terão as seguintes denominações:
- – as escolas tipo “A” assim consideradas as que funcionam com matrículas de 25 a 150 alunos;
- – as escolas tipo “B” assim consideradas as que funcionam com matrículas de 151 a 250 alunos;
- – as escolas tipo “C” assim consideradas as que funcionam com matrículas de 251 a 550 alunos;
- – as escolas do tipo “D” assim considerados as que funcionam com matrículas acima de 551 alunos.
Art. 30. O Diretor Escolar e Diretor de Creche terão uma gratificação diferenciada conforme Anexo IV.
- 1° A gratificação do Diretor-Adjunto Escolar e Diretor-Adjunto de Creche será no valor de 60% (sessenta por cento) da gratificação do Diretor Escolar e de Creche da unidade na qual está lotado.
- 2° Será concedida uma gratificação de deslocamento para o professor residente na zona rural que trabalha na sede do Município de Pombal e para o professor residente na zona urbana que trabalha na zona rural do Município de Pombal conforme Anexo III.
- 3° A escola do Sistema Municipal de Ensino de Pombal localizada na Zona Urbana que conseguir manter o número mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos na matrícula inicial por turma e mantê-los até o término do ano letivo será concedida uma gratificação de 3% (três por cento) sobre os vencimentos dos profissionais do magistério de toda escola.
- 4° A escola do Sistema Municipal de Ensino de Pombal localizada na Zona Rural que conseguir manter o percentual de 90% (noventa por cento) do número de alunos na matrícula inicial por turma e mantê-los até o término do ano letivo será concedida uma gratificação de 3% (três por cento) sobre os vencimentos dos profissionais do magistério de toda escola.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 31. Fica assegurado, aos profissionais da educação, o direito ao gozo de férias anuais de trinta dias no mês de janeiro, remuneradas com um terço a mais do que a remuneração mensal.
Parágrafo único. Ao Professor em efetivo exercício da docência é assegurado, além das férias anuais, recesso escolar de quinze dias, podendo ser estendido até trinta dias, desde que sejam resguardados os dias letivos estabelecidos na Lei Federal n° 9.394/96.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 32. Além das licenças e afastamentos a que fazem jus todos os servidores púbicos do Município de Pombal, ao profissional da educação poderá ser concedido, sem perdas na sua remuneração:
- – licença para freqüentar cursos de formação ou capacitação profissional, quando de interesse do Município;
- – afastamento para participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados a sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino, quando indicados pelo Município;
- – afastamento para participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria, quando de interesse do Município.
- 1° As licenças e os afastamentos de que trata este artigo somente serão concedidos quando houver relação do curso ou evento com o cargo do profissional no Sistema Municipal de Ensino e mediante providência de substituição.
- 2° Quando da participação em eventos indicados pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino e/ou pela entidade representativa da categoria, o profissional fica na responsabilidade de repassar o conteúdo objeto do evento aos demais profissionais da educação quando do retorno a sua sede.
- 3° Fica assegurado na forma da legislação em vigor, o afastamento para participar da Diretoria da entidade de representação do magistério público municipal, devendo o servidor optar por uma ou outra remuneração, quando houver essa opção.
Art. 33. A licença remunerada para freqüentar cursos de formação poderá ser concedida:
- – na modalidade de especialização, por um prazo máximo de 6 meses;
- – na modalidade de mestrado, por um prazo de 2 (dois) anos;
- – na modalidade de doutorado, por um prazo de 4 (quatro) anos.
- 1° A concessão da licença para freqüentar cursos de formação priorizará:
- – as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação;
- – os profissionais com mais tempo de serviço a ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino.
- 2° Os prazos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser prorrogados por, no máximo, 01 (um) ano, mediante solicitação devidamente justificada pelo servidor, com base na necessidade das instituições ministradoras dos cursos.
Art. 34. Os critérios e os percentuais máximos de concessão da licença de que trata o artigo anterior serão estabelecidos em portaria conjunta dos titulares das Secretarias da Administração e da Educação.
Art. 35. A concessão da licença para freqüentar cursos de formação importa no compromisso de o profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, no Sistema Municipal de Ensino, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento dos dispêndios efetuados.
Parágrafo único. Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde e licença maternidade, somente será concedida após o tempo referido no caput deste artigo.
Art. 36. Os atestados médicos, quando concedidos por motivos de doenças só terão validades num período de 03 (três) dias úteis, após sua expedição.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Fica instituída na Secretaria Municipal de Educação, bem como, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, uma Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, a qual caberá:
- – prestar assessoramento ao titular da Secretaria Municipal de Educação, na elaboração das normas complementares a esta Lei;
- – acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades;
- – opinar sobre pedidos de progressão e afastamento.
Parágrafo único. Portaria do Secretário de Educação disporá sobre a composição, as competências e as formas de funcionamento da Comissão, observado o requisito de ter, entre os seus membros, representação dos profissionais da educação, representante do Conselho Municipal de Educação e representação das Secretarias Municipais da Administração, Finanças e Procuradoria.
Art. 38. À Secretaria Municipal de Educação, inclusive com a colaboração de outros órgãos, cabe a implementação de programas de desenvolvimento profissional para os profissionais da Educação em pleno exercício de suas funções, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. A transição dos profissionais da educação, integrantes do grupo permanente do Magistério Municipal, para este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, far-se-á segundo o estabelecimento neste artigo.
- 1° Os docentes da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental, com habilitação em nível médio na modalidade normal ou equivalente, ou curso de formação de professores com duração de 4 (quatro) anos, professores com formação superior em Normal Superior com habilitação em educação infantil e nos anos iniciais, ou equivalente, passarão a ocupar o cargo de Professor da Educação Básica I, Classe A.
- 2° Os docentes da educação infantil e dos cinco anos iniciais do ensino fundamental, com nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, passarão a ocupar o cargo de Professor da Educação Básica I, Classe B.
- 3° Os docentes da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental, com diploma e curso de especialização, com duração de 360 horas, passarão a ocupar o cargo de Professor da Educação Básica I, Classe C.
- 4° Os docentes da educação infantil e dos cinco anos iniciais do ensino fundamental, com diploma de Mestre, passarão a ocupar o cargo de Professor da Educação Básica I, Classe D.
- 5° Os docentes da educação infantil e dos cinco anos iniciais do ensino fundamental, com diploma de Doutor, passarão a ocupar o cargo de Professor da Educação Básica I, Classe E.
- 6° Os docentes de disciplinas específicas com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena, de graduação plena, passarão a ocupar o Cargo de Professor da Educação Básica II, Classe B.
- 7° Os docentes de disciplinas específicas, com diploma de curso de especialização, com duração de 360 horas, passarão a ocupar o Cargo de Professor da Educação Básica II, Classe C.
- 8° Os docentes de disciplinas específicas, com diploma de Mestre, passarão a ocupar o Cargo de Professor da Educação Básica II, Classe D.
- 9° Os docentes de disciplinas específicas, com diploma de doutorado, passarão a ocupar o Cargo de Professor da Educação Básica II, Classe E.
- 10° Os Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Escolares com habilitação obtida em curso de pedagogia de graduação plena, ou equivalente, passarão a ocupar os Cargos de Coordenador Educacional e Supervisor Escolar, Classe B.
- 11° Os Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Escolares com diploma de curso de especialização, com duração de 360 horas, passarão a exercer a função de Coordenador Educacional e Supervisor Escolar, Classe C.
- 12° Os Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Escolares, com diploma de Mestre, passarão a exercer a função de Coordenador Educacional e Supervisor Escolar, Classe D.
- 13° Os Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Escolares com diploma de doutorado, passarão a exercer a função de Coordenador Educacional e Supervisor Escolar, Classe E.
- 14° Os Psicólogos Educacionais com habilitação obtida em curso de Psicologia passarão a ocupar o Cargo de Psicólogo Educacional, Classe B.
- 15° Os Psicólogos Educacionais com diploma de curso de Especialização, com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas, passarão a ocupar o Cargo de Psicólogo Educacional, Classe C.
- 16° Os Psicólogos Educacionais com diploma de Mestre, passarão a ocupar o Cargo de Psicólogo Educacional, Classe D.
- 17° Os Psicólogos Educacionais com diploma de Doutor, passarão a ocupar o Cargo de Psicólogo Educacional, Classe E.
- 18° Os Assistentes Sociais com habilitação obtida em curso de Serviço Social, passarão a ocupar o Cargo de Assistente Social Educacional, Classe B.
- 19° Os Assistentes Sociais com diploma de curso de Especialização, com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas, passarão a ocupar o Cargo de Assistente Social Educacional, Classe C.
- 20° Os Assistentes Sociais com diploma de Mestre, passarão a ocupar o Cargo de Assistente Social Educacional, Classe D.
- 21° Os Assistentes Sociais com diploma Doutor, passarão a ocupar o Cargo de Assistente Social Educacional, Classe E.
Art. 40. Os profissionais da Educação serão posicionados nas referências das classes relativas à sua qualificação, conforme o disposto neste artigo:
- – acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos, na referência II;
- – acima de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos, na referência III;
- – acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos, na referência IV;
- – acima de 20 (vinte), na referência V.
Art. 41. As Secretarias Municipais de Administração, Finanças e Educação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, procederão ao cadastramento dos profissionais da educação e ao seu enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído nesta Lei.
Art. 42. Será permitido, até 31 de dezembro de 2010, que os profissionais da educação, sem a formação acadêmica exigida nesta Lei, exerçam os cargos de diretor das unidades de ensino, desde que observados os demais requisitos estabelecidos.
Art. 43. Se verificado, ao final de cada exercício financeiro, ocorrência de saldo positivo na conta do FUNDEB, o município poderá adotar mecanismos e formas de concessão de ganhos adicionais em favor dos profissionais do magistério, em caráter excepcional, sempre sob o princípio da transparência e com o respaldo legal exigido.
Art. 44. Esta Lei deverá ser revista anualmente a partir do 1° ano de vigência, garantindo à categoria ajuste salarial, de acordo com as determinações legais.
Art. 45. Fica extinta qualquer outra gratificação extraordinária.
Art. 46. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do Município de Pombal.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrário, especificadamente:
- – a Lei n° 1.051, de 18 de outubro de 2000;
- – a Lei n° 1.120, de 16 de abril de 2002;
- – a Lei n° 1.185, de 17 de setembro de 2003;
- – a Lei n° 1.248, de 29 de setembro de 2005;
- – a Lei n° 1.271, de 19 de abril de 2006;
- – a Lei n° 1.315, de 29 de agosto de 2007;
- – a Lei n° 1.368, de 04 de julho de 2008;
- – a Lei n° 1.413, de 28 de dezembro de 2009.
Gabinete da Prefeita Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 21 de maio de 2010.
Yasnaia Pollyanna Werton Feitosa
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO |
Professor da Educação Básica I |
Professor da Educação Básica II |
Supervisor Escolar |
Orientador Educacional |
Psicólogo Educacional |
Inspetor Educacional |
Assistente Social Educacional |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMIMAÇÃO |
Diretor Escolar |
Diretor-Adjunto Escolar |
Diretor de Creche |
Diretor-Adjunto de Creche |
Coordenador Pedagógico |
ANEXO III
TABELA DE GRATIFICAÇÃO PARA DESLOCAMENTO
LOCALIDADE | DISTÂNCIA / IDA E VOLTA | PERCENTUAL |
A | 03/15 Km | 5% |
B | 16/30 Km | 10% |
C | Acima de 31 Km | 15% |
ANEXO IV
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DOS ADMINISTRADORES ESCOLARES
Diretor Escolar | 25 a 150 | Gratificação de 50% |
Diretor Escolar | 151 a 250 | Gratificação de 60% |
Diretor Escolar | 251 a 550 | Gratificação de 70% |
Diretor Escolar | Acima de 551 | Gratificação de 80% |
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
REFERÊNCIAS | ||||||
CLASSES | I | II | III | IV | V | |
Professor da Educação
Básica I e II |
A | 1.187,92 | 1.247,32 | 1.309,68 | 1.375,16 | 1.443,93 |
B | 1.306,71 | 1.372,05 | 1.440,64 | 1.512,68 | 1.588,32 | |
C | 1.502,73 | 1.577,86 | 1.656,74 | 1.739,58 | 1.826,57 | |
D | 1.803,27 | 1.893,43 | 1.988,10 | 2.087,51 | 2.191,88 | |
E | 2.163,93 | 2.272,12 | 2.385,73 | 2.505,03 | 2.630,28 | |
CLASSES | I | II | III | IV | V | |
Supervisor Escolar Orientador Educacional Psicólogo Educacional Inspetor Educacional Assistente Social Educacional | B | 1.306,71 | 1.372,05 | 1.440,64 | 1.512,68 | 1.588,32 |
C | 1.502,73 | 1.577,86 | 1.656,74 | 1.739,58 | 1.826,57 | |
D | 1.803,27 | 1.893,43 | 1.988,10 | 2.087,51 | 2.191,88 | |
E | 2.163,93 | 2.272,12 | 2.385,73 | 2.505,03 | 2.630,28 |
Baixe aqui | LEI Nº 1.430, DE 21 DE MAIO DE 2010 |