LEI Nº 2.284, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS ESPECIFICADAS, DESTINADO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE RETIRO RELIGIOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Pombal, Estado da Paraíba, autorizado a conceder auxílio financeiro às entidades religiosas adiante especificadas, para ser utilizado em atividades de Retiro Religioso, tradicional evento que será realizado no período do Carnaval do ano de 2025, nos valores a seguir descritos:
I – Comunidade Católica “Remidos no Senhor”: até R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Dados da Instituição: CNPJ nº 24.510.588/0001-91, Rua Vila Nova da Rainha, 165, Centro, Campina Grande/PB – CEP 58.100-900;
II – Igreja Evangélica Revelação de Deus: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Dados da Instituição: CNPJ 04.120.497/0001-32, Rua Cromácio Wanderley, nº 286, Vida Nova – Pombal/PB – CEP: 58.840-000;
III – Primeira Igreja Batista de Pombal: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Dados da Instituição: CNPJ nº 02.574.214/0001-05, Rua José Maria Martins de Sousa, nº 674, Centro, Pombal/PB – CEP: 58.840-000;
IV – Igreja Presbiteriana do Brasil – Pombal/PB: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Dados da Instituição: CNPJ nº 11.985.355/0001-01, Rua Argemiro de Sousa, nº 19, Centro – Pombal/PB – CEP 58.840-000;
V – Igreja Evangélica Batista de Pombal: até R$ 5000,00 (cinco mil reais); Dados da Instituição: CNPJ nº 49.067.106/0001-00, Logradouro Rodovia BR 230, s/n, Francisco Pereira Vieira – Pombal/PB – CEP 58.840-000;
VI – Igreja Evangélica Congregacional de Pombal: Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Dados da Instituição: CNPJ 09.317.231/0001-06, Rua Afro Bandeira, 265, Centro – Pombal/PB – CEP 58.840-000.
Art. 2º O auxílio financeiro referido no artigo anterior deverá ser pago de acordo com o cronograma financeiro de pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de recursos vinculados ao Gabinete do Prefeito, através do Elemento de Despesa 3350.41 (Contribuições).
Parágrafo único. Caso o auxílio financeiro seja repassado após a realização dos eventos, os recursos só poderão ser utilizados especificamente para ressarcir as despesas decorrentes das atividades de Retiro Religioso.
Art. 3º As entidades religiosas referidas no art. 1º desta Lei deverão prestar contas do auxílio financeiro recebido ao Município de Pombal, especificamente à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser realizadas dentro de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento de toda a verba destinada às despesas com cada evento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional
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