LEI Nº 2.283, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ (HAOC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de prestação de serviços com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC) para os participantes aderentes ao estudo de ensaio clínico intitulado LAST-Br (Leprosy Active Search Trial-Brazil), bem como, a distribuição de peças de comunicação, para apoio ao Projeto “Fortalecimento das ações de vigilância em saúde e ambiente para o enfrentamento de doenças tropicais negligenciadas (DTN)”, vinculado ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde.
Art. 2° Pela prestação de serviços pactuados, o HAOC se compromete a pagar ao Município de Pombal, os valores brutos indicados abaixo, considerando a somatória dos produtos entregues e validados pelo respectivo Hospital, em periodicidade mensal, nos termos descritos a seguir:
I – Aplicação de Questionário de Suspeição de Hanseníase (QSH): atividade deverá ser realizada por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) – R$ 5,00 / QSH aplicado;
II – Atendimento de Enfermagem: atividade que inclui agendamento e realização do teste rápido (TR) – R$ 10,00 / atendimento com agendamento + TR;
III – Atendimento Médico: atividade corresponde à aplicação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), exame clínico e solicitação de exames para avaliar comorbidades – R$ 125,00 / atendimento médico;
IV – Apoiador da pesquisa LAST-BR: profissional graduado na área de saúde que acompanhará as atividades dos profissionais envolvidos nos atendimentos; preencherá o formulário eletrônico da pesquisa com os dados coletados, dentro dos prazos estipulados; receberá e armazenará os materiais pertinentes à pesquisa, assim como documentos como TCLE, Termo de Assentimento Livre e Esclarecimento (TALE) e outros; e enviará mensalmente a planilha preenchida com o número de QSH preenchidos, testes rápidos coletados, consultas médicas e coletas de exames – R$ 250,00 / mês durante a vigência do contrato.
Art. 3° Os valores pagos pelo HAOC, pela prestação dos serviços pactuados com o Município de Pombal, serão depositados em conta bancária específica criada para esta finalidade.
Parágrafo único. A conta bancária descrita no caput deste artigo será gerida pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 4° Os Valores descritos no Art. 2° desta lei serão repassados a cada profissional/servidor municipal participante do projeto, na extensão do quanto disponível em conta específica, em cada mês de competência, referente à produção mensal individual entregue e validada pelo HAOC.
Parágrafo único. Os valores obtidos pela prestação dos serviços não serão considerados para cálculo de qualquer vantagem pecuniária do servidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional
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