LEI Nº 2.267/2024

LEI Nº 2.267, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE POMBAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Artigo 1.º – Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de POMBAL, para exercício Econômico-Financeiro de 2025, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 156.397.420,00 (Cento e Cinquenta e Seis Milhões, Trezentos e Noventa e Sete Mil e Quatrocentos e Vinte Reais), e fixa a Despesa em igual valor.

Artigo 2.º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

I – RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

%
RECEITAS CORRENTES. 153.469.320,00 98,13
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 9.611.700,00 6,14
CONTRIBUIÇÕES 2.200.000,00 1,41
RECEITA PATRIMONIAL 1.997.620,00 1,28
TRANSFERENCIAS CORRENTES 139.186.000,00 89,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 474.000,00 0,30
RECEITAS DE CAPITAL 15.350.000,00 9,81
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 15.350.000,00 9,81
DEDUÇÕES 12.421.900,00 7,94
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 12.421.900,00 7,94
TOTAL 156.397.420,00 100%

Artigo 3.º – A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:

I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

%
DESPESAS CORRENTES 127.132.920,00 81,28
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 78.898.364,00 50,44
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 500,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 48.234.056,00 30,84
DESPESAS DE CAPITAL 28.614.500,00 18,30
INVESTIMENTOS 26.413.000,00 16,89
INVERSÕES FINANCEIRAS 1.500,00 0,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.200.000,00 1,41
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 650.000,00 0,42
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 650.000,00 0,42
TOTAL 156.397.420,00 100%

 

DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Código Descrição Valor %
01.010 Câmara Municipal de Pombal 5.200.000,00 3,32
02.010 Gabinete do Prefeito 1.813.000,00 1,16
02.020 Procuradoria Geral do Município 1.420.000,00 0,91
02.030 Secretaria de Administração 2.551.500,00 1,63
02.040 Secretaria de Planejamento e Acompanhamento da Gestão 510.000,00 0,33
02.050 Secretaria de Finanças 6.909.035,00 4,42
02.060 Secretaria de Educação 61.363.025,00 39,23
02.070 Secretaria de Saúde 7.014.036,00 4,48
02.080 Secretaria de Agricultura e Abastecimento 1.612.500,00 1,03
02.090 Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano 17.737.917,00 11,34
02.100 Secretaria de Assistência Social 2.133.500,00 1,36
02.110 Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo 3.756.000,00 2,40
02.120 Secretaria de Indústria e Comércio 182.500,00 0,12
02.130 Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 870.500,00 0,56
02.140 Secretaria de Transportes e Trânsito 1.290.500,00 0,83
02.150 Fundo Municipal de Saúde 37.699.407,00 24,10
02.160 Fundo Municipal de Assistência Social 3.684.000,00 2,36
99.990 Reserva de Contingência 650.000,00 0,42
TOTAL 156.397.420,00 100%

Artigo 4.º – A Reserva de Contingência fica fixada no valor de R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinquenta Mil Reais), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.

Artigo 5.º – O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal nº 4.320/64.

Artigo 6.º – A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.

Parágrafo Único – Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8º da lei nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).

Artigo 7.º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:

I – decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, de acordo com o estabelecido no art. 43, §1º, Inciso I e §2º da Lei 4.320/64;

II – decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei 4.320/64;

III – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 20,00% (Vinte Por Cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no art. 167, Inciso VI da Constituição Federal;

IV – decorrentes da anulação da Reserva de Contingência, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

§1º – A apuração do excesso de arrecadação, de que trata o art. 43, §3º, da Lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identificada na execução orçamentária da receita para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar 101/00.

§2º – A apuração do superávit financeiro, de que trata o art. 43, §1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/1964, será realizada em cada fonte de recursos identificada no Balanço Patrimonial do exercício anterior para fins de abertura de créditos adicionais suplementares, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar 101/00.

§3º – O limite fixado no Inciso III, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo.

Artigo 8. º As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO.

Artigo 9. º Esta Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 26 de dezembro de 2024

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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