LEI Nº 2.250/2024

LEI Nº 2.250, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Autoriza o poder executivo municipal a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades da lei orçamentária anual do exercício de 2024, e dá outras providências

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias contantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2024, no valor de R$ 1.302.000,00 (Um milhão, trezentos e dois mil reais), com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias consignadas, conforme discriminação abaixo:

02.030 Secretaria de Administração

04 122 2015 2007 Manutenção da Secretaria de Administração

3190.11 15001000 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil………. R$   50.000,00

3390.39 15001000 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ……….. R$ 100.000,00

3390.40 15001000 Serviços de tecnologia da informação e comunicação ..R$  20.000,00

02.050 Secretaria de Finanças

28 845 0001 0003 Contribuições ao PASEP

3390.47 17200000 Obrigações Tributárias e Contributivas ………………….R$      2.000,00

02.070 Secretaria de Saúde 

10 301 1049 2038 Manutenção da Secretaria de Saúde

3190.11 15001002 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil……… R$    200.000,00

3390.39 15001002 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ………..R$   200.000,00

10 301 1049 2041 Manutenção da Secretaria de Saúde – Recursos Ordinários

3390.32 15001000 Material, Bem ou Serviço para Dist. Gratuita…………..R$    100.000,00

02.090 Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano

15 451 1053 1025 Construção, Ampliação e/ou Reforma de Cemitérios Públicos.

4490.51 15001000 Obras e Instalações………………………………………… R$   100.000,00

15 122 1053 2047 Manutenção das Atividades da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano

3190.04 15001000 Contratação por Tempo Determinado …………………… ..R$ 100.000,00

3390.30 15001000  Material de Consumo ………………………………………..R$ 200.000,00

3390.39 15001000 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ……….. R$ 230.000,00

Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais consignados no orçamento vigente, no valor de R$ 1.302.000,00 (Um milhão, trezentos e dois mil reais), discriminadas a seguir:

02.020 Procuradoria Geral do Município

28 062 0001 0001 Pagamento de Ações Judiciais (Precatórios e Outros)

4690.91 15001000 Sentenças Judiciais ……………………………………… R$   1.000.000,00

02.090 Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano 

15 451 1053 1017 Construção, Adequação, Ampliação e/ou melhoria de Obras de Infraestrutura Urbana

4490.51 17200000 Obras e Instalações………………………………………… R$       2.000,00

02.130 Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

18 541 1053 1053 Construção e/ou Implantação de Aterro Sanitário

4490.51 15001000 Obras e Instalações………………………………………… R$   300.000,00

Paragrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos  abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente a realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:

I – “31” – Pessoal e Encargos Sociais;

II – “32” – Juros e Encargos da Dívida;

III – “33” – Outros Despesas Correntes;

IV – “44” – Investimentos;

V – “46” – Amortização da Dívida.

Art. 4º O remanejamento autorizado far-se-a até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;

I – no órgão a programas diferentes;

II – no programa a órgão diferentes;

III – a órgãos e programas diferentes.

Paragrafo único. O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas nos artigo 3º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 28 de agosto de 2024.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional de Pombal- PB

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