LEI Nº 2.234, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, e compreende:
a) as prioridades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de Pombal e suas alterações para o exercício e 2025;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
i) outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º – As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:
- Poder Legislativo
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.
c) Cumprir as emendas individuais do Poder Legislativo Municipal, enviando a previsão de gastos na Lei Orçamentária Anual, para posteriormente executar as Emendas de acordo com o Art.36A da Lei Orgânica Municipal e demais Leis Municipais que venham regular as respectivas emendas impositivas individuais.
- Poder Executivo
a) Estruturar, melhorar e ampliar a infraestrutura e serviços nas mais variadas esferas municipais:
a.1. Educação – promover uma educação de qualidade, ofertando alimentação saudável, infraestrutura adequada com espaços amplos e climatizados, transporte suficiente, garantindo o direito a educação no desenvolvimento da educação infantil ao fundamental (anos iniciais e finais), EJA e Educação especial, com objetivo nas seguintes metas:
a.1.1 Garantir o acesso de todos a educação ampliando as oportunidades educacionais com foco na melhoria do ensino;
a.1.2 Realizar a busca ativa escolar para minimizar a taxa de evasão escolar;
a.1.3 Incentivar, motivar e ofertar formações aos profissionais da educação e capacitar os professores e equipe pedagógica sobre a BNCC (Base Nacional Comum Curricular);
a.1.4 Construir, reformar e ampliar os espaços escolares;
a.1.5 Construir quadras poliesportivas
a.1.6 Estruturar a Rede Municipal, adquirir equipamentos, materiais permanentes, veículos e ônibus
a.1.7 Reestruturar o currículo da rede de modo que venha atender todas as etapas de ensino e modalidades de acordo com as orientações da BNCC (Base Nacional Comum Curricular).
a.2. Saúde e saneamento – fortalecer a rede de saúde, com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito através da a promoção e a proteção da saúde, da prevenção de agravos, do diagnóstico, o tratamento, da reabilitação e a manutenção da saúde, com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento.
a.2.1. Ampliar a oferta das ações e serviços de saúde, na zona urbana e na zona rural tendo uma saúde humanizada, digna e de respeito ao paciente;
a.2.2. Implementar e adequar a infraestrutura física da rede municipal de saúde para um melhor atendimento aos pacientes;
a.2.3. Ampliar o saneamento básico para prevenção de doenças, preservação ambiental, economia, desenvolvimento social.
a.3. Promoção e garantia de proteção à família – Assegurar que as políticas públicas e recursos sejam direcionados para a redução dos altos graus de desigualdade social, garantindo à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, na transversalidade das especificidades das pessoas com deficiência, visando à promoção e integração à vida comunitária, principalmente aos que possuem renda comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4. Incentivo e apoio ao produtor rural – Facilitar o trabalho e mobilidade ao homem do campo, oferecendo melhores condições de trabalho e valorizando a segurança e qualidade de vida da zona rural.
a.5. Fortalecimento do comércio local – gerar e ampliar a oferta de emprego e renda através da promoção de capacitação, criação e incentivo para as oportunidades laborais, como também estruturar o distrito industrial, ampliando o desenvolvimento sócio econômico geral.
a.6. Plano de recuperação de áreas degradadas – Recuperar e conservar o meio ambiente respeitando as determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7. Promover o desenvolvimento sustentável – Equilibrar os pilares econômicos, sociais e ambientais através da articulação com os governos estadual e federal, desenvolvendo programas e políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares, valorização do patrimônio cultural e artistas locais, realização de esportes, garantindo a promoção de melhorias estruturais para proporcionar qualidade de vida e segurança da população.
a.8 Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em situação de vulnerabilidade social e econômica do Município.
b. Auxílio da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Mobilidade, com recuperação e melhoramento de ruas e estradas vicinais;
b.2. Eficiência Energética, iluminação de LED e Parque Solar;
b.3. Abastecimentos e reservatórios, adutoras e redes de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação.
c. Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária e derivados de leite;
c.2. Da indústria, com ênfase na estruturação física do distrito industrial;
c.3. Do desenvolvimento das micro e pequenas empresas locais;
d. Ações administrativas que objetivem:
d.1. Gestão ética e transparente dos bens públicos.
d.2. Adoção de medidas de reorganização, modernização e informatização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização e dinamismo da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d.3. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Parágrafo único – Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 3º – Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
I NA ÁREA SOCIAL
- Na educação, esporte e cultura:
a.1. Melhoria do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2. Melhoria do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, promovendo cursos e/ou treinamento para 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Reduzir o índice de analfabetismo a zero, da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90%;
a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de busca ativa escolar e que garanta a escola, esporte e laser;
a.6. Aquisição de material didático-pedagógico, kit estudantil de qualidade (fardamento, bolsa, tênis, mochila, caderno e demais acessórios);
a.7. Realizar o recenseamento, para mapear o grau de escolaridade no município e detectar alunos, que ainda não alcançaram o desenvolvimento intelectual, a fim de formular políticas públicas direcionadas ao atendimento dessa demanda, para minimizar a taxa de analfabetismo funcional entre os alunos da rede;
a.8. Distribuição da merenda escolar com qualidade nutricional a todas as escolas do município;
a.9. Manter a continuidade do transporte escolar, como também sua manutenção, para os alunos do campo e para os alunos da zona urbana;
a.10. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.11. Manter a continuidade do transporte escolar, como também sua manutenção, para os alunos do campo e para os alunos da zona urbana;
a.12. Tornar mais ampla a prática esportiva, para os alunos da rede municipal de educação;
a.13. Apoio à atividades e extensão universitária e pôr em execução o ensino integral, em parte das escolas da rede municipal de educação, envolvendo o conteúdo da BNCC, agrupando outras atividades, bem como: reforço escolar, ensino profissionalizante, esporte e cultura;
a.14. Incentivo aos projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, retiro de carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro (a).
a.15. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas.
a.16. Estruturar um espaço público central, para funcionamento de um centro interdisciplinar, que agregue: estudo, pesquisa, esporte e lazer, com atividades multimídias, desenvolvimento social e esportivo, para jovens e adolescentes.
a.17. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de 2024, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I – Erradicação do analfabetismo;
II – Universalização do atendimento escolar;
III – Melhoria da qualidade do ensino;
IV – Formação para o trabalho;
V – Promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI – Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
b. Da saúde pública
b.1. Garantir acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política de Atenção Primária e especializada, enfatizando as ações de promoção e prevenção;
b.2. Garantir o acesso aos serviços terapêuticos e diagnósticos de média e alta complexidade
b.3. Promover e legitimar ações de educação permanente aos profissionais de saúde, entendendo a importância da qualificação no setor de saúde, objetivando uma melhor assistência humanizada e digna.
b.4. Adequar a infraestrutura física da Rede Municipal de Saúde
b.5. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
b.6. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b.7. Manutenção do Conselho Municipal de Saúde – CMS;
b.8. Redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde;
b.9. Estruturação das ações e serviços de vigilância em saúde, contemplando as vigilâncias Sanitária e controle de Zoonoses, Epidemiológica e Ambiental e controle de doenças para o fortalecimento dos serviços de saúde do município;
b.10. Manutenção e ampliação da Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde;
b.11. Manutenção das atividades da assistência Farmacêutica, de Suporte profilático e terapêutico;
b.12. Ampliar a oferta das ações e serviços próprios de Média e Alta Complexidade;
b.13. Fortalecimento e ampliação da rede de reabilitação física/Cognitiva municipal;
b.14. Construção, ampliação e reforma de Unidades Básicas de Saúde;
b.15.Manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
b.16. Manutenção do Tratamento Fora do Domicílio – TFD;
b.17. Estruturar a casa de apoio;
b.18. Construção, ampliação e reforma de unidades de média e alta complexidade
b.19. Aquisição de mobiliários, veículos e equipamentos para unidades de atenção primária e média e alta complexidade;
b.20. Elevação dos níveis de qualidade nos serviços prestados pela saúde a população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil.
c. De habitação e saneamento básico
c.1. Modernização da infraestrutura básica do município;
c.2. Estender o saneamento básico para todas as áreas do município;
c.3. Construção e melhorias de casas populares na zona urbana e rural.
d. De assistência social
d.1. Ampliação de serviços, programas, projetos e benefícios voltados ao público: crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência;
d.2. Criar e Implantar programas e projetos de fomento a qualificação profissional objetivando a emancipação econômica e social da população inscrita do Cadastro Único/ Bolsa Família;
d.3. Garantir as provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e calamidades públicas;
d.4. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social, garantindo a execução continuada dos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social.
d.5. Construção da sede própria de 02 (dois) CRAS: CRAS I – Antônio Oliveira Calado; CRAS II –José Alves Feitosa.
d.6. Construção de quadra para a realização de atividades esportivas e culturais do Centro de Convivência.
d.7. Ampliar a oferta dos serviços socioassistenciais, para as comunidades rurais;
d.8. Ampliação do serviço de acolhimento em família acolhedora, destinado a garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu retorno à família de origem ou até a sua colocação em família substituta.
d.9. Fortalecer as redes de atendimentos ao público assistidos pelas SEMAS (mulher, criança e adolescente e juventude) através do fomento a campanhas educativas, formações técnicas, atendimentos especializados, dentro outras intervenções.
d.10. Criação de lei para implantação do programa de Guarda subsidiada para crianças e Adolescentes em situação de risco social.
d.11. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial;
d.12. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados, com ênfase nas seguintes variantes:
– Política de Assistência Social;
– Serviços de Proteção Social Básica;
– Serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade
– Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
e. Da Cultura
e.1. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro(a);
e.2. Assegurar medidas de democratização, desconcentração, descentralização, regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de acessibilidade da cultura.
f. Esporte
f.1. Desenvolvimento, incentivo e apoio as atividades do esporte amador, profissional e paralímpico, como forma de diminuição da vulnerabilidade social e o enfrentamento das dinâmicas da violência, com foco na inclusão social.
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1. Garantir o aperfeiçoamento contínuo e sustentado das práticas de manejo à produção agrícola local;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural, através do desenvolvimento de programas de melhoramento genético, leite e corte;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor rural;
a.5. Construção de centros de comercialização dos hortifrutigranjeiro e de queijos e derivados do leite;
a.6. Promover esforços para reduzir e combater à seca e à pobreza rural.
a.7. Apoio ao desenvolvimento rural.
b. Indústria, comércio e turismo
b.1. Fortalecer o comércio local na geração de emprego, renda e desenvolvimento sócio econômico apoiando às pequenas e microempresas do município;
b.2. Valorização do turismo local com foco nas atrações e atividades relacionadas e otimizar espaços físicos ou eventos destinados a exposição de trabalhos de cunho artístico, artesanal e de produção intelectual;
b.3. Implantação de Infraestrutura Turística
III. Na área de infraestrutura
a. Recursos hídricos
a.1. Desenvolvimento da mobilidade de infraestrutura rural, para fins de irrigação, o desenvolvimento da agricultura familiar, a permanência do homem no campo, com mais rentabilidade na produção;
a.2. Transportes e abastecimento
a.3. Ampliação e manutenção das estradas vicinais;
a.4. Implantação, Ampliação e/ou Melhoria de Infraestrutura Hídrica
c. Energia
c.1. Eficientização energética;
c.2. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural em vias de acesso e pontos estratégicos da cidade;
c.3. Conservação da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
- Gestão, ampliação, e modernização das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, incluindo a coleta de lixo;
- Promover a manutenção periódica, a ampliação, a revitalização, adaptação e acessibilidade dos prédios públicos do município;
- Urbanização e arborização da cidade;
- Pavimentação e drenagem de diversas ruas do município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
- Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
- Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo.
- III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
- Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
§ 1º – Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação.
§ 3º – Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a que se vincula.
§ 4º-A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
Parágrafo Único – Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2025.
Art. 5º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
- Mensagem;
- Projeto de Lei do Orçamento;
III. Tabelas explicativas;
§ 1º – A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:
- Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
- Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
- Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 6º – O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por categoria de programação, até o nível “d”, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, (mesmo que apresentada até elemento de despesas), podendo o Poder Executivo criar elemento de despesa dentro de uma mesma ação através de Ofício, não afetando os limites de suplementação, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:
- DESPESAS CORRENTES
- Pessoal e encargos sociais;
- Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;
- Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
- Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos;
- Inversão financeira;
- Amortização da dívida consolidada;
- Outras despesas de capital.
Parágrafo único- O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser realizado via ofício conforme layout do Sagres-TCE-PB. Não exaurindo os limites de suplementação já autorizados.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º – Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2025 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:
- As despesas deverão ser orçadas a preço de junho de 2024;
- O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2025;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2025, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
- O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, até 31 de agosto de 2024;
- A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2024;
- O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
- Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- Consignar, sob o título de “RESERVA DE CONTINGÊNCIA”, dotação genérica no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2025, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA só deverá ser utilizada para:
- Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;
- Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população;
- Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2025.
Art. 8º – O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
- Texto da lei;
- Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2025, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais.
Art. 12 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2024, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000.
a) Os vereadores da Câmara Municipal de Pombal – PB, terá o limite de 2% da Receita Corrente Liquida do Exercício anterior (Vide Parágrafo 9º do Art. 166 e a Emenda 126 ambos da Constituição Federal), apresentar Emendas Impositivas individuais na LOA, respeitando os valores, prazos e destinação de acordo com o Art. 36ª da Lei Orgânica do Município e demais Leis que venham regulamentar as destinações dos recursos.
Art. 13 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14 – A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.
Parágrafo 1º – Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.
Parágrafo 2º – Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
Parágrafo 3º – O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada.
Parágrafo 4º – Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 15 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:
- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
- Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
- III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
- Fica inserido as Associações urbanas e rurais, sindicatos rurais, sem fins lucrativos que desempenham trabalho e serviços voltados para sócios e moradores, tais como cursos, oficinas, eventos culturais, esportivos e religioso, cortes de terras, serviços e terraplanagem, construções de pequenos açudes, entre outros serviços que venham desenvolver a região ou localidade.
- Fica inserido as Ongs sem fins lucrativos voltadas as Causas Animais, Cuidados aos Portadores Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, Crianças, Adolescentes, Idosos, Quilombos, culturais e Religiosas que venham desenvolver prestação de serviços a toda a comunidade pombalense.
§ 1º – A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º – As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras das disposições legais vigentes.
Art. 16 – É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “AUXÍLIOS” a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:
- Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
- Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente.
Art. 17 – A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
Art. 18 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único- Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada e apreciada por modalidade de aplicação.
§ 1° A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 19 – O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:
- Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis;
- Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso.
Parágrafo Único – Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.
Art. 20 – Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades:
- Inclusão de projetos em andamento;
- Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único – Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 – O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município.
Parágrafo Único – Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
- A remuneração dos agentes políticos;
- Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
III. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.
Art. 22- As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23 – Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.
Art. 24 – O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2025, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo 1º – As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2025 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2025, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo 2º – Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2025, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71 da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2024, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1º deste artigo.
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 – A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26 – Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2025.
§ 1º – Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:
- Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
- Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária.
Parágrafo 2º – Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária.
§ 3º – Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.
§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 28 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 29 – para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços de engenharia, compras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 30 – As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de trabalho.
Art. 31 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2025.
Art. 32 – Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda:
- o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho;
- a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;
III. o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no “caput” deste artigo;
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como os referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras.
Art. 33 – As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica.
Art. 34 – É vedado consignar no orçamento municipal para 2025 dotações para subvenções econômicas, ressalva as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica.
Art. 35 – São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 36 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
Parágrafo Único – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será efetivada mediante Decreto.
Art. 37 – Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês podendo suplementa-la em até 50% (cinquenta por cento) da sua proporcionalidade, não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – operações de crédito;
IV – pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
V – pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
Art. 38 – O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2025, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados:
Anexo I – Metas Anuais;
Anexo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
Anexo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V – Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo VI – Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII – Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo IX – Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 39- O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2025.
Art. 40- As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41- Fica vedada apresentação de emendas que:
I – Impliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;
II – Indiquem recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a) dotações vinculadas a programas sociais;
b) dotações de sentenças judiciais;
c) dotações com o pagamento do PASEP;
d) dotações referentes aos auxílios;
e) dotações relativas aos grupos de natureza de despesas “31”, “32” e “46”:
f) dotações com recursos de Convênios celebrados;
g) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h) dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.
III – sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente;
IV – Não façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Parágrafo único. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2025, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 40 e 41 desta Lei.
Art. 42- A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e de 0,8 (oito décimos por cento) da mesma receita (RCL) consignada à Reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.999X.XXX, para atender às emendas individuais impositivas dos parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo, sendo que metade deste percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos em saúde.
§ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2° Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata este artigo as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.
Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 44 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 20 de junho de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional de Pombal- PB
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