LEI Nº 2.224, DE 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) e dá outras providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Pombal, o Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+), órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (LGBTQIAP+) destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) compete:
I- Propor, revisar e monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual e Pansexual (LGBTQIAP+);
II- Colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQIAP+, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
III- Fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e municipal que atenda aos interesses dos LGBTQIAP+;
IV- Participar da organização das Conferências Municipais e/ou Regionais para construção de políticas públicas voltadas para a população LGBTQIAP+;
V- Apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do governo municipal, visando à implementação do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População LGBTQIAP+ (PMPPPLGBTQIAP+);
VI- Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos e elaborar projetos;
VII- Apresentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBTQIAP+;
VIII- Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;
IX- Elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+), de composição paritária, será integrado por 6 (seis) membros, assim definidos:
I- 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representando suplente, designados pelos respectivos titulares de cada Secretaria, com a seguinte composição:
a) Da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Da Secretaria Municipal de Educação;
Da Secretaria Municipal de Saúde.
- 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados em fórum próprio, dentre aquelas:
- Voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBTQIAP+
- Municipais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantias de direitos da população LGBTQIAP+;
- De classe, de caráter municipal, cm atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBTQIAP+.
§1º Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
- Ministério Público do Estado da Paraíba;
- Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social regulamentará a forma de escolha dos representantes da sociedade civil, observado o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 4º A diretoria do conselho composta pelo presidente e vice-presidente, deverá ser eleita pelo colegiado por maioria simples, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, com recondução por igual período, havendo alternância dentre os seguimentos do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 5º A função de conselheiro do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Coordenadoria da Mulher e da Diversidade Humana.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) realizar-se-ão ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses, e deverão observar o quórum mínimo de 4 (quatro) membros votantes para a sua instalação, sem prejuízos de eventuais convocações extraordinárias.
§1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§2º O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no parágrafo anterior.
§3º Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) terá o voto de qualidade.
Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalhos destinados ao estudo e elaboração das propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único – Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Coordenadoria da Mulher e da Diversidade Humana, propiciará ao Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a sua infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 15 de maio de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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