LEI Nº 2.219, DE 11 DE ABRIL DE 2024
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Pombal, Estado da Paraíba, a Gratificação Extraordinária, destinada aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos especificados nesta Lei, desde que em pleno exercício de suas atividades, no valor que será pago conforme descrito a seguir:
Ordem | Cargo | Valor (R$) |
1 | Agente Fiscal de Tributos Diversos | 600,00 |
2 | Bioquímico | 200,00 |
3 | Cuidador | 100,00 |
4 | Enfermeiro – 30h | 387,50 |
5 | Enfermeiro – 40h | 720,00 |
6 | Farmacêutico | 250,00 |
7 | Médico PSF – 40h | 8.200,00 |
8 | Médico – Clínico Geral – 30h | 6.150,00 |
9 | Médico Auditor – 20h | 4.100,00 |
10 | Médico Psiquiatra | 9.700,00 |
11 | Médico Especialidades Diversas – 20h | 4.100,00 |
12 | Médico Plantonista – Plantão de 36h | 700,00 |
13 | Motorista com CNH “C” | 50,00 |
14 | Motorista com CNH “D” | 100,00 |
15 | Motorista com CNH “D” / Condutor de Transporte de Emergência + 1 curso da Resolução CONTRAN nº 789/2020 (Transporte de Emergência) | 150,00 |
16 | Motorista com CNH “D” + 2 cursos da Resolução CONTRAN nº 789/2020 (Transporte de Emergência) | 200,00 |
17 | Odontólogo 30h | 387,50 |
18 | Odontólogo 40h | 720,00 |
19 | Procurador do Município | 600,00 |
20 | Técnico em Informática | 300,00 |
21 | Técnico em Radiologia | 200,00 |
§1º A gratificação extraordinária prevista no caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, salvo para o computo do décimo terceiro salário.
§2º Os cursos previstos na Resolução CONTRAN nº 789/2020 deverão ser os mencionados abaixo:
a) Transporte coletivo de passageiros;
b) Transporte escolar;
c) Transporte de emergência.
Art. 2º As despesas com a gratificação de que trata esta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente para o exercício 2024 e a sua concessão cessará em 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal Estado da Paraíba, em 11 de abril de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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