LEI Nº 2.201, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.632, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado por força desta Lei, os incisos I e III do § 2° do artigo 1° da Lei Municipal n° 1.632 de 13 de novembro de 2014, passando a ter a seguinte redação:
§2° – São considerados de graus mínimo, médio e máximo:
I – mínimo – as atividades constantes dos incisos I, III, IV, VII, X e XI, do artigo 2°, da presente lei;
(…)
III – máximo – as atividades constantes do inciso II, desde que trabalhem diretamente com raio X ou substâncias radioativas, em caso contrário passam a pertencer ao grau médio e dos incisos VIII e IX do Art. 2 ° da presente Lei.
Art. 2º Dar-se-á ao inciso VIII do art. 2° da Lei Municipal n° 1.632, de 13 de novembro de 2014 e alterações posteriores, a seguinte redação:
(…)
VIII – Agente de trânsito – Grau máximo de 30%
(…)
Art. 3º Acrescenta o inciso XI ao art. 2° da Lei Municipal n° 1.632, de 13 de novembro de 2014 e alterações posteriores, com a seguinte redação:
(…)
XI – Técnico em informática – Grau mínimo de 20%
Art. 4° As despesas destinadas ao cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal vigente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 8 de fevereiro de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional de Pombal- PB
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