LEI Nº 2.113/2023

LEI N° 2.113 DE 24 DE ABRIL DE 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DE DENÚNCIA DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS (DISQUE 100), DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER (DISQUE 180) E DISQUE DENÚNCIA DA POLÍCIA CIVIL (DISQUE 197) NOS ESTABELECIMENTOS DE ACESSO AO PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e Disque Denúncia da Polícia Civil (Disque 197) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

Art. 2º Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:

I – hotel, motel, pousada e hospedagem;

II – bar, restaurante, lanchonete e similares;

III – eventos e shows;

IV – salão de beleza, academia de ginástica e atividades correlatas;

V – prédios comerciais de venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, através de mercados, feiras, lojas e shoppings, independente do porte;

VI – postos de serviços de autoatendimento, postos de combustíveis e demais locais de acesso público;

VII – terminais de transporte de passageiros;

VIII – unidades bancárias;

IX- prédios ocupados por órgãos e serviços públicos;

X – clínicas, hospitais e consultórios;

Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas constando a seguinte frase: “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 100. DISQUE 180. DISQUE 197. LEI FEDERAL Nº11.340/2006.”

Parágrafo Único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, acessível, devendo ser confeccionadas no formato de 50 (cinquenta) cm (centímetros) de largura por 50 (cinquenta) cm (centímetros) de altura, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, contraste visual que possibilite a visualização nítida e fácil compreensão do seu significado.

Art. 4º Deve ser feita, também, na frase descrita do art. 3°, menção ao número desta Lei após sua aprovação.

Art. 5º Fica criada a Comissão Municipal de Fiscalização e Monitoramento de Políticas Públicas para as Mulheres composta pelos seguintes seguimentos:

I – um representante da Secretaria de Assistência Social, através da Coordenadoria da Mulher;

II – um representante da Secretaria de Saúde;

III – um representante da Secretaria de Industria e Comércio;

IV – um representante da Procuradoria Geral do Município;

V –um representante do Poder Legislativo do Munícipio;

VI – um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL;

VII– um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pombal – ACEP

VIII – um representante do Ministério Público da Paraíba da Comarca de Pombal – PB para compor a comissão na qualidade de convidado.

Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Fiscalização e Monitoramento de Políticas Públicas para as Mulheres terá a função de fiscalizar, advertir e aplicar multa caso os estabelecimentos especificados no art. 2°, caso não cumpram o determinado nesta Lei.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, será editado Decreto Municipal que contemplará os nomes dos membros que integrarão a comissão descrita no art. 5° desta Lei.

Art. 7º As normas de funcionamento, elaboração de regimento interno e situações correlatas à Comissão Municipal de Fiscalização e Monitoramento de Políticas Públicas para as Mulheres, ficarão a cargo desta, no que couber.

Art. 8º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito formalizada pela comissão de fiscalização descrita no art. 5° desta Lei;

II – multa entre R$ 1.000 reais a R$ 10.000 reais a ser aplicada pela comissão de fiscalização descrita no art. 5° desta Lei, podendo ser agravada em caso de reincidência, nas seguintes situações:

  1. Descumprimento da Lei após o estabelecimento ser advertido: multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
  2. 1ª reincidência: multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
  3. 2ª reincidência: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  4. 3ª reincidência: multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no art. 2° terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, após sua entrada em vigor.

Art. 9° Os valores das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Políticas Públicas para Mulheres – FMPPM previstos na Lei n° 1.909, de 18 de dezembro de 2019, utilizados para financiar ações de políticas públicas setoriais para as mulheres vítimas de violência.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente lei após 30 (trinta dias) de sua publicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 24 de abril de 2023.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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