LEI Nº 2.111/2023

LEI N° 2.111 DE 24 DE ABRIL DE 2023 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR, MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, A CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL, COM OBRIGAÇÃO DE REALIZAR INVESTIMENTOS QUE SE REVELEM NECESSÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, autorizado a outorgar, mediante concorrência pública, a Concessão de Direito Real de Uso com Encargos para a exploração econômica do espaço físico, instalações e equipamentos do Matadouro Público do Município de Pombal, Zona Rural, às margens da Rodovia Federal PB-427, com área de terreno de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), contendo 392m² de área construída, com atividade de abate de bovinos, suínos e ovinos.

Art. 2° A outorga ora autorizada compreende o exercício do direito real de uso com observância de destinação específica da exploração comercial do Matadouro Público de Pombal e de projetos associados que contribuam para a melhoria dos serviços ofertados à população.

Art. 3° A Concessão de Uso será efetivada mediante celebração de contrato específico, no qual serão estabelecidas condições da avença, especialmente sobre a onerosidade da concessão e as obrigações decorrentes dos fins estabelecidos no art. 2° desta Lei.

Art. 4° A Concessão de Uso de que trata esta Lei terá prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da assinatura do Termo de Entrega e Recebimento do Imóvel.

§ 1° A Concessão descrita nesta Lei é pessoal e intransferível.

§ 2° O processo licitatório observará as normas e exigências previstas nas Lei Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como suas posteriores alterações.

Art. 5° O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 24 de abril de 2023. 

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

Baixe aqui LEI Nº 2.111, DE 24 DE ABRIL DE 2023