LEI N° 2.106 DE 06 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1°- Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de Pombal que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2°- Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
§ 1°- Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
§ 2°- Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3°- Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4°- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 06 de março de 2023.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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