LEI Nº 2.044, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar os vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, fixando o novo salário mínimo e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1. ° Fica o Poder Executivo do Município de Pombal autorizado a reajustar em 10,18% (dez, vírgula dezoito por cento), os vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, fixando o valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais) como o menor vencimento dos servidores públicos do Município de Pombal/PB.
Parágrafo Único: O disposto no caput, não se aplica aos Profissionais do Magistério, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2. ° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm por conta das dotações próprias existentes na Lei Orçamentária, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, nos artigos 37, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988.
Art. 3. ° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1. ° de janeiro de 2022.
Art. 4. ° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 17 de fevereiro de 2022.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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