LEI N.º 2.024 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL “MARGARIDA PEREIRA DA SILVA” – CEMAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social, mediante acordo de colaboração, a ser pactuado posteriormente, ao Centro Integral “Margarida Pereira da Silva” – CEMAR, através do Projeto Integração socioeducacional de Crianças e Adolescentes Quilombolas do município de Pombal-PB, aprovada através do Edital de apoio aos Conselhos e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – 2021 do Programa Amigo de Valor, promovido pelo Banco Santander, consoante orçamento do projeto previsto no Anexo I desta lei.
Parágrafo Primeiro – A subvenção social será destinada a contribuir para à promoção e garantia dos direitos da Criança e Adolescentes das comunidades quilombolas do Município de Pombal/PB.
Art. 2º – A presente subvenção terá como objetivos:
I – Identificar as realidades da Criança e adolescentes de 3 comunidades Quilombolas de Pombal-PB;
II – Diminuir o impacto da Pandemia na educação, socialização e saúde mental de 150 crianças e adolescentes de famílias vulneráveis em 03 comunidades Quilombolas de Pombal-PB;
III – Promover atividades que contribuam de forma direta para à promoção e garantia dos direitos das Crianças e Adolescentes.
Art. 3º – O repasse financeiro ao Centro de Educação Integral “Margarida Pereira da Silva” atenderá aos seguintes requisitos:
Parágrafo único: Apresentação dos relatórios mensais com planejamento das ações, contendo quadro de objetivos e orçamento correspondente.
Art. 4° – Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente fiscalizar o uso e a aplicação dos recursos previstos nesta lei.
Art. 5º – Os rendimentos das aplicações financeiras deverão fazer parte integrante da prestação de contas, bem como aplicados em sua totalidade no objetivo da subvenção, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas do recurso originalmente recebido.
Art. 6° – Quando o recurso for utilizado em finalidades diversas da estabelecida nesta Lei ou for descumprido o objeto do contrato de subvenção e/ou a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, bem como não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maiores, devidamente comprovadas, o CEMAR deverá restituir o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária, segundo o índice oficial, a partir da data do seu recebimento, ao Município.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 08 de novembro de 2021.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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