LEI N.º 2.023 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR ÁREA DE TERRENO LOCALIZADA NO IMÓVEL BOM SUCESSO, À EMPRESA GUIA TV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar à empresa Guia TV Geradora de Conteúdo LTDA., assentada sob o CNPJ de número 32.524.565/0001-64, uma área de terreno localizada no imóvel Bom Sucesso, nesta cidade, com as seguintes especificações:
§ 1.° O imóvel doado tem as seguintes confrontações:
Ao Norte: Lote de Terreno do “Bloco 3” do Imóvel “Bom Sucesso”;
Ao Sul: Via de Acesso – 01 do Imóvel “Bom Sucesso”;
Ao Leste: Via de Acesso – 03 do Imóvel “Bom Sucesso”;
Ao Oeste: Lote de Terreno do “Bloco 3” do Imóvel “Bom Sucesso”.
§ 2.° A área a ser doada constitui parte ideal de 2.147,71 m² (dois mil cento e quarenta e sete metros quadrados e setenta e um centímetros quadrados), com as seguintes medidas: 30,00m ao Norte; 37,02m ao Sul; 50,00m ao Leste; e 88,53m ao Oeste, conforme croqui de localização anexo.
§ 3.° O imóvel descrito neste artigo é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2.° O bem imóvel descrito no art. 1.° desta Lei será utilizado exclusivamente para a construção de da sede de uma emissora de TV e não poderá ser cedido, vendido, permutado, locado ou transferido.
Art. 3.° A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Pombal/PB, se:
I– o Donatário infringir o disposto no art. 2.° desta Lei; e
II– A construção não tiver 25% (vinte e cinco por cento) de sua edificação concluída em até 1 (um) ano; 50% (cinquenta por cento) de sua edificação concluída em até 2 (dois) anos; 75% (setenta e cinco por cento) da sua edificação concluída em até 3 (três) anos; e 100% (cem por cento) de sua edificação concluída em até 4 (quatro) anos, todos os prazos contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de novembro de 2021.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
Baixe aqui | LEI N.º 2.023 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 |