LEI N.º 2.022 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR ÁREA DE TERRENO LOCALIZADA NO IMÓVEL BOM SUCESSO, AOS DONATÁRIOS QUE ESPECIFICA, COM A FINALIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PÓLO DE RECICLÁVEIS E DERIVADOS DO MUNICÍPIO DE POMBAL – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar área de terreno localizada no imóvel Bom Sucesso desta cidade, aos donatários especificados no artigo 2º desta lei, com as seguintes especificações.
§ 1° As áreas desafetadas/doadas, possuem as seguintes especificações e confrontações, conforme croqui em anexo:
I – O Terreno 01, inserido no “Bloco 4”, possuindo a área total de 2.040 m² e medindo 60mx34m com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Norte: com os terrenos 02 e 03; Ao Leste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal.
II – O terreno 02, inserido no “Bloco 4”, possuindo a área total de 360 m² e medindo 12mx30m com as seguintes confrontações: Ao Sul: com Terreno 01; Ao Norte: com o Terreno 04; Ao Leste: com o terreno 03; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal.
III – O terreno 03, inserido no “Bloco 4”, possuindo área total de 360 m² e medindo 12mx30m com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o Terreno 01; Ao Norte: com o terreno 04; Ao Leste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; ao Oeste: com o Terreno 02.
IV – O terreno 04, inserido no “Bloco 4”, possuindo área total de 720 m² e medindo 12mx60m com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o terreno 02 e 03; Ao Norte: com os Terrenos 06 e 05; Ao Leste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal.
V – O terreno 05, inserido no “Bloco 4”, possuindo área total de 833,08 m² e medindo ao Sul: 30m; ao Oeste: 25,95m; ao Norte: 36m; e ao Leste: 29,80m; com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o Terreno 04; Ao Norte: com o imóvel pertencente a Antônio de Oliveira Nóbrega; Ao Leste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Oeste: com o Terreno 06.
VI – O terreno 06, inserido no “Bloco 04”, possuindo área total de 688,55 m² e medindo ao Sul: 30m; ao Oeste: 19,93m; ao Leste: 25,95m; e ao Norte: 30m; com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o Terreno 04; Ao Norte: com o imóvel pertencente a Antônio de Oliveira Nóbrega; Ao Leste: com o Terreno 05; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal.
VII – O terreno 16, inserido no “Bloco 02”, possuindo área total de 2.040 m² e medindo 34mx60m com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Norte: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Leste: com o Terreno 05; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal.
§ 2.° O imóvel descrito neste artigo é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2° Os lotes serão distribuídos aos donatários conforme o disposto a seguir:
NOME | CPF | RAMO DE ATIVIDADE | TERRENO/QUADRA |
FERNANDO CARLOS DE SOUSA |
108.163.884-23 |
INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS |
T01 / Q04 |
ABRAÃO PINHEIRO DA SILVA |
021.456.714-12 |
INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS |
T02 / Q04 |
FRANCISCO LIMA DA SILVA |
033.889.934-08 |
INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS |
T03 / Q04 |
JOSUEL SOUSA DE OLIVEIRA |
079.207.138-70 |
INDUSTRIA DE RECICLÁVEIS |
T04 / Q04 |
ANTÔNIO HERMÓGENES DA SILVA |
110.519.654-20 |
INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS |
T05 / Q04 |
PAULO PEREIRA DA SILVA
|
930.598.924-15 |
INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS |
T06 / Q04 |
HUBIRAJARA LAUREANO DE LIMA |
605.467.001-87 |
INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS |
T16 / Q02 |
Art. 3° A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Pombal/PB, se:
I- o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 2.° desta Lei;
e
II- A construção não tiver 25% (vinte e cinco por cento) de sua edificação concluída em até 1 (um) ano; 50% (cinquenta por cento) de sua edificação concluída em até 2 (dois) anos; 75% (setenta e cinco por cento) da sua edificação concluída em até 3 (três) anos; e 100% (cem por cento) de sua edificação concluída em até 4 (quatro) anos, todos os prazos contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de novembro de 2021.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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