LEI Nº 2.014/2021

LEI N.º 2.014 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

  1. Anexo I – Despesas por Função;
  2. Anexo II – Despesas por Subfunção;
  3. Anexo III – Despesas Segundo as Fontes de Recursos;
  4. Anexo IV – Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria Econômica;
  5. Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica;
  6. Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos;
  7. Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos;
  8. Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos;
  9. Totais por Eixos Estratégicos;
  10. Quantitativo de Programas e Ações por Órgão;
  11. Totais por Tipo de Programa;
  12. Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos por Órgão

XII A. Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos

XIII. Quadro de Detalhamento da Receita Prevista – D.R

Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

  1. Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
  1. Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
  2. Programa Finalísticos: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
  3. Programa de Apoio Administrativo: pela agregação de elementos de despesa, por se tratar de natureza eminentemente orçamentária.

II. Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

  1. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
  2. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  3. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 5º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de programas.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 6º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2023, 2024 e 2025.

§ 2º Os projetos de lei revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

  1. – inclusão de programa:
  2. – alteração ou exclusão de programa:

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a:

  1. – alterar o órgão responsável por programas e ações;
  2. – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
  3. – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
  4. – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

Seção III

Da Participação Social

Art. 8º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.

Art. 9 º O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:

  1. – texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
  2. – anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das ações aprovadas pela Câmara Municipal;

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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