LEI N.º 2.014 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
- Anexo I – Despesas por Função;
- Anexo II – Despesas por Subfunção;
- Anexo III – Despesas Segundo as Fontes de Recursos;
- Anexo IV – Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria Econômica;
- Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica;
- Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos;
- Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos;
- Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos;
- Totais por Eixos Estratégicos;
- Quantitativo de Programas e Ações por Órgão;
- Totais por Tipo de Programa;
- Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos por Órgão
XII A. Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos
XIII. Quadro de Detalhamento da Receita Prevista – D.R
Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
- Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
- Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
- Programa Finalísticos: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
- Programa de Apoio Administrativo: pela agregação de elementos de despesa, por se tratar de natureza eminentemente orçamentária.
II. Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
- Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
- Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
- Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 5º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de programas.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 6º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
§ 2º Os projetos de lei revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
- – inclusão de programa:
- – alteração ou exclusão de programa:
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a:
- – alterar o órgão responsável por programas e ações;
- – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
- – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
- – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Seção III
Da Participação Social
Art. 8º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 9 º O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:
- – texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
- – anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das ações aprovadas pela Câmara Municipal;
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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