CÂMARA MUNICIPAL DE POMBAL
(CASA AVELINO DE QUEIROGA CAVALCANTI)
CNPJ: 24.226.342/0001-92
LEI N.º 2.001 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre o limite de tempo para realização de exames no prazo de 30 dias quando a principal hipótese diagnóstica é a neoplasia maligna”.
O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e com apoio no que está disposto no Art. 247 da Resolução 148/2002 (Regimento Interno), faz saber que este Poder Legislativo aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1ª – Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a neoplasia maligna, os exames necessários às elucidações e disponibilizados na rede municipal de saúde do município de Pombal-PB, devem ser realizados no prazo máximo de 30 dias mediante solicitação fundamentada do médico responsável e protocolado no setor competente para marcação dos referidos exames.
Parágrafo Único. O projeto de Lei tem como o objetivo favorecer o atendimento mais rápido à pacientes com hipótese de neoplasia maligna (câncer), já que a lei de n- 12.732/2012 estipula o início do tratamento pelo SUS no máximo de 60 dias a partir dô diagnóstico do câncer.
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 17 de setembro de 2021.
Gilberto Ismael Lacerda
Presidente
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