LEI Nº 2.001/2021

CÂMARA MUNICIPAL DE POMBAL

(CASA AVELINO DE QUEIROGA CAVALCANTI)

CNPJ: 24.226.342/0001-92

LEI N.º 2.001 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021 

“Dispõe sobre o limite de tempo para realização de exames no prazo de 30 dias quando a principal hipótese diagnóstica é a neoplasia maligna”.

O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e com apoio no que está disposto no Art. 247 da Resolução 148/2002 (Regimento Interno), faz saber que este Poder Legislativo aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1ª – Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a neoplasia maligna, os exames necessários às elucidações e disponibilizados na rede municipal de saúde do município de Pombal-PB, devem ser realizados no prazo máximo de 30 dias mediante solicitação fundamentada do médico responsável e protocolado no setor competente para marcação dos referidos exames.

Parágrafo Único. O projeto de Lei tem como o objetivo favorecer o atendimento mais rápido à pacientes com hipótese de neoplasia maligna (câncer), já que a lei de n- 12.732/2012 estipula o início do tratamento pelo SUS no máximo de 60 dias a partir dô diagnóstico do câncer.

Art. 29 – Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 17 de setembro de 2021.

Gilberto Ismael Lacerda

Presidente

Baixe aqui LEI N.º 2.001 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021