LEI N° 1.997 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DA LEI N° 1.529/2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1°- Fica o Artigo 2° da Lei n° 1.529/2012 com a seguinte redação:
Art. 2° – O CMDRS é uma organização civil, sem fins lucrativos, composto de representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 01/2021 em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte.
Art. 2° – Fica o Artigo 3° da Lei n° 1.529/2012 com a seguinte redação:
Art. 3° – Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Participar da construção do processo de desenvolvimento rural e sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
II – Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. Para tanto é importante construir o Plano Safra Municipal;
III – Buscar ampliar a captação de recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom uso e fiel prestação de contas física e financeira;
IV – Ter caráter norteador, referenciador e definidor do processo de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal;
V – Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los com fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI – Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município;
VII – Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
VIII – Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no Município; a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social;
IX – Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
X – Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XI – Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
XII – Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõe o Plano Safra Municipal;
XIII – Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;
XIV – Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;
XV – Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;
XVI – Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento rural local;
XVII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
XVIII – Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;
XIX – Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;
XX – Fazer as alterações necessárias no Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;
XXI – Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares;
XXII – Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;
XXIII – Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos;
XXIV – Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
XXV – Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva;
XXVI – Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho, para contratação;
XXVII – Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos;
XXVIII – Informar e esclarecer sobre diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho;
XXIX – Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XXX – Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos;
XXXI – Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII – Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos;
XXXIII – Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas;
XXXIV – Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com as normas legais;
XXXV – Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito à voz;
Art. 3° – Fica o Artigo 4° da Lei 1.529/2012 com a seguinte redação:
Art. 4° – Compõem o CMDRS do Município de Pombal/PB:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal;
II – Dois representantes do Poder Legislativo Municipal, (um situação e outro oposição);
III – Dois representantes de Instituições Religiosas;
IV – Um representante da EMPAER /PB;
V – Dois representantes dos Sindicatos de Classe ligados ao setor agrícola, em atuação no Município;
VI – Um representante de Entidades da Sociedade Civil ou Movimentos Sociais que atuem no Setor agrícola no município;
VII – 25 (vinte e cinco) representantes das associações comunitárias Rurais / Cooperativas e os beneficiários das Politicas Públicas, Programas e Projetos implementados pelo município.
§1°- …
§2°- ….
§3°- ….
Art. 4° – Fica o Artigo 8° da Lei 1.529/2012 com a seguinte redação:
Art. 8° – A diretoria do CMDRS do município de Pombal/PB é composto:
I – Presidente (a);
II – Vice-Presidente (a);
III – 1° e 2° Secretários (as).
§1°- …
§2°- ….
§3°- Após o segundo mandato, deve haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia ocupar o mesmo cargo.
Art. 5° – Fica o Artigo 11° da Lei 1.529/2012 com a seguinte redação:
Art. 11° – O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 6° – Fica o Artigo 12° da Lei 1.529/2012 com a seguinte redação:
Art. 12° – O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável de Pombal/PB, pode ter como Sede a sala de Conselhos do município.
Art. 7° – Fica a Lei 1.529/2012 acrescida dos artigos: 13,14,15,16,17 e 18
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 13°- Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado à Secretaria de Agricultura.
Art. 14° – A ordenação de despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, fica a cargo do Secretario de Agricultura do Município.
Art. 15° – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável são aplicados:
- Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído anualmente, lançado em julho e avaliado em junho do ano subsequente, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em situação de pobreza extrema;
- Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda para famílias agriculturas e produtores rurais;
- Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao Desenvolvimento Rural;
- Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros;
- No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
- Custeio de despesas administrativas.
Art. 16° – Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§1° – Depende de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo.
§2° – É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
§3° – Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município.
Art. 17° – Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável:
- Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
- Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
- Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
- Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;
- Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
- Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
- Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR);
- Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
- Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;
- Recursos obtidos através de recursos repartidos de programas fiscais e da aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou parcial;
- Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares com uso das máquinas do Município;
- Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.
§1° – Os saldos financeiros do FMDS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§2° – As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de Pombal-PB.
Art. 18° – São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Construir e implementar o Plano Safra Municipal;
II – Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS;
III – Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;
IV – Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
V – Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
VI – Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VII – Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VIII – Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
IX – Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
X – Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.
CAPÍTULO III
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 8° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, correm por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
Art. 9° – O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pombal/PB é o da cidade de Pombal / PB.
Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada especificamente a Lei 1.263/2005 e as demais disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de setembro de 2021
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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