ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE POMBAL
(CASA AVELINO DE QUEIROGA CAVALCANTI) CNPJ: 24.226.342/0001-92
LEI Nº 1.979, DE 03 DE MAIO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA FILA ZERO NO ATENDIMENTO DAS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e com apoio no que está disposto.no Art. 247 da Resolução 148/2002 (Regimento Interno), faz saber que este Poder Legislativo aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Fila Zero no atendimento de pessoas diagnosticadas com câncer nas Unidades Básicas de Saúde no Município de Pombal.
Paragrafo Único – O Programa Fila Zero consiste, que nas Unidades de Saúde de Pombal, devem priorizar o atendimento aos pacientes diagnosticados com a doença citada no caput deste artigo, seja agendados consultas ou exames, disponibilizados na rede municipal de saúde, no prazo máximo de 72 horas após o encaminhamento médico.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 dias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de maio de 2021.
Gilberto Ismael Lacerda
Presidente
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