ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE POMBAL
(CASA AVELINO DE QUEIROGA CAVALCANTI) CNPJ: 24.226.342/0001-92
LEI Nº 1.978, DE 03 DE MAIO DE 2021
ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e com apoio no que está disposto no Art. 247 da Resolução 148/2002 (Regimento Interno), faz saber que este Poder Legislativo aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Pombal, Estado da Paraíba.
Parágrafo Único. Para qualquer igreja ou templo religioso realizar as atividades contidas no CAPUT deste artigo, tem que o espaço ser previamente vistoriado pela vigilância municipal competente, que definirá:
- – Quantas pessoas podem participar de cada culto ou missa;
- – O distanciamento entre cada pessoa; e
- – Quais as medidas de segurança são necessárias.
Art. 2º – O Poder Executivo tem o prazo de 30(trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de Maio de 2021.
Gilberto Ismael Lacerda
Presidente
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