LEI N° 1.964 DE 01 DE MARÇO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR ÁREA DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE SUÍNOS DE POMBAL – ACRISPOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar à ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE SUÍNOS DE POMBAL – ACRISPOM, associação privada, inscrita no CNPJ sob o n.º 28.353.495/0001-51, uma área de terreno de 34.834,81 m2 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro metros e oitenta e um centímetros metros quadrados), localizada no imóvel Bulandeira, nesta cidade, com as seguintes especificações:
- 1.° O imóvel doado tem as seguintes confrontações:
Ao Norte: Área pertencente a Pedro Miguel da Silva;
Ao Sul: Área pertencente a José Alves Feitosa;
Ao Leste: Área pertencente ao Município;
Ao Oeste: Área pertencente a Manoel Augustinho Soares.
- 2.° A área a ser doada constitui parte ideal de 34.834,81 m2 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro metros e oitenta e um centímetros metros quadrados), conforme croqui de localização anexo.
- 3.° O imóvel descrito neste artigo é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2.° O bem imóvel descrito no art. 1.° desta Lei será utilizado exclusivamente para a construção de pocilgas destinadas a produção de suinocultura coletiva, não podendo, portanto, ser cedido, vendido, permutado, locado ou transferido, e, todas as despesas oriundas da respectiva doação correrão por conta do donatário.
Art. 3.° A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Pombal/PB, se:
- O Donatário infringir o disposto no art. 2.° desta Lei; e
- A construção não for iniciada em até 5 (cinco) anos contados a partir da publicação dessa Lei.
- Utilizar a área sem a devida construção arquitetônica das pocilgas, conforme consta no anexo dessa Lei.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 01 de março de 2021.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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