LEI Nº 1.945 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Autoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 255.835,09 (Duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinto reais e nove centavos), para atender as despesas decorrentes das receitas oriundas da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, carinhosamente denominada Lei Aldir Blanc.
Parágrafo único. A discriminação do crédito especial no caput deste artigo será assim distribuída:
02.110 Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
Rubrica: 13 392 1047 2104 Ações Emergenciais da Cultura – Lei Aldir Blanc
Elemento de Despesa
3350.41.99 – Contribuições …………………………………………………………….. R$ 500,00
3390.31.99 – Premiações Culturais, artísticas, científicas………………………… R$ 198.000,00
3390.36.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física……………………….R$ 7.000,00
3390.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica…………………….R$ 49.335,09
3390.48.99 – Outros Aux. Finan. á Pessoas Físicas…………………………………R$ 500,00
3390.93.99 – Indenizações e Restituições…………………………………………….R$ 500,00
Fonte: 1993 Recursos Emergenciais da Cultura – Lei Aldir Blanc
Finalidade: Liquidação das despesas com ações para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais durante o período de pandemia do Covid‐19.
Art. 2º – Para a cobertura do Crédito autorizado pelo artigo anterior serão usadas as fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a suplementar o referido projeto, caso seja necessário, nos moldes do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como, nos limites do valor autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2020.
Art. 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 4º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 15 de outubro de 2020.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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