LEI Nº 1.928, DE 13 DE MAIO DE 2020.
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO COMO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º – Passa a compor o patrimônio cultural da cidade de Pombal, os seguintes bens de natureza imaterial tombados conjuntamente através desta Lei.
I – O Prédio da Casa do Rosário;
II – A Irmandade dos Negros do Rosário;
III – O Grupo Folclórico “Os Pontões”;
IV – O Grupo Folclórico “Reisados”; e,
V – O Grupo Folclórico “Congos”.
- 1º – A Casa do Rosário fica localizada na rua de mesmo nome, e constitui patrimônio cultural e religioso da cidade de Pombal.
- 2º – Depois de sancionada esta Lei, a Casa do Rosário será transformada pelo Poder Executivo Municipal em um memorial da Festa do Rosário de Pombal, onde serão depositados todos os seus documentos históricos, livros, teses e dissertações a respeito da Festa do Rosário e dos grupos que a compõe.
Art. 2º – O Poder público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio, material e imaterial, cultural do Município de Pombal-PB, tombado segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação, editando os atos necessários para o cumprimento do que dispõe o art. 1º e seus parágrafos.
Art. 3º – As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correm por conta do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º – A regulamentação desta Lei dar-se-á no prazo de 01 (um) ano.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 13 de maio de 2020.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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