LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 03 DE ABRIL DE 2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 679-A, DE 22 DE MARÇO DE 1990, PARA INSTITUIR A PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS OCUPANTES DO CARGO DE FARMACÊUTICO.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a progressão funcional para os servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Farmacêutico, que poderão progredir da Classe “A” para as Classes “B” e “C”.
Art. 2º A Lei Municipal nº 679-A, de 22 de março 1990, passa a vigorar com as alterações contidas nos anexos desta Lei, com o acréscimo do cargo efetivo de Farmacêutico ao Plano de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Pombal.
Parágrafo único. As especificações da categoria funcional de Farmacêutico, bem como os requisitos para a progressão funcional, são aqueles estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei, que passarão a integrar a Lei Municipal 679-A/1990.
Art. 3º Os servidores ocupantes do cargo público efetivo de Farmacêutico serão automaticamente enquadrados nas classes “A”, “B” ou “C”, com o pagamento da remuneração correspondente, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiverem na data da promulgação desta Lei.
§ 1º Os Farmacêuticos que possuírem menos de 5 anos de efetivo exercício no cargo serão enquadrados na Classe “A”.
§ 2º Os Farmacêuticos que possuírem a partir de 5 anos de efetivo exercício no cargo e menos 10 anos serão enquadrados na Classe “B”.
§ 3º Os Farmacêuticos que possuírem 10 anos ou mais de efetivo exercício no cargo serão enquadrados na Classe “C”.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de abril de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional de Pombal- PB
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N. 007, DE 2024
GRUPO V – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR/CÓDIGO: ANS-700
CATEGORIA | CLASSE | CÓDIGO |
(…) | (…) | (…) |
FARMACÊUTICO | A
|
CATEGORIA CLASSE CÓDIGO
(…) (…) (…)
FARMACÊUTICO A ANS-700.19.01
B ANS-700.19.02
C ANS-700.19.03
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N. 007, DE 2024
ESPECIFICAÇÃO DAS CLASSES
(…)
ESPECIFICAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR ANS-700
CATEGORIA: FARMACÊUTICO ANS-700.19
CLASSE: FARMACÊUTICO “A” ANS-700.19.01
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
REALIZAR E INTERPRETAR EXAMES LABORATORIAIS: IMUNOLÓGICOS, SOROLÓGICOS, BIOQUÍMICOS, DE COAGULAÇÃO, HISTOCOMPATIBILIDADE E OUTROS; PARTICIPAR DA PRODUÇÃO DE HEMOTERÁPICOS; REALIZAR O CONTROLE DE QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS PRODUZIDAS; ORGANIZAR E ADMINISTRAR ESTOQUES DE MEDICAMENTOS; AVALIAR E REGISTRAR RECEITAS; PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE PESQUISAS; PARTICIPAR DA ORIENTAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS; EMITIR LAUDOS E PARECERES FARMACOLÓGICOS; FORNECER DADOS DE INTERESSES ESTATÍSTICOS; SUPERVISIONAR E ORIENTAR AS ATIVIDADES DOS LABORATORISTAS E AUXILIARES DE ANÁLISES, NA PREPARAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS; ELABORAR RELATÓRIOS; SUPERVISIONAR AS ATIVIDADES DE PESQUISA; REALIZAR TRIAGEM DO DOADOR; DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
ESCOLARIDADE: CURSO SUPERIOR EM FARMÁCIA + REGISTRO NO CONSELHO ESPECÍFICO
EXPERIÊNCIA: ———————————
ESPECIFICAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR ANS-700
CATEGORIA: FARMACÊUTICO ANS-700.19
CLASSE: FARMACÊUTICO “B” ANS-700.19.02
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
REALIZAR E INTERPRETAR EXAMES LABORATORIAIS: IMUNOLÓGICOS, SOROLÓGICOS, BIOQUÍMICOS, DE COAGULAÇÃO, HISTOCOMPATIBILIDADE E OUTROS; PARTICIPAR DA PRODUÇÃO DE HEMOTERÁPICOS; REALIZAR O CONTROLE DE QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS PRODUZIDAS; ORGANIZAR E ADMINISTRAR ESTOQUES DE MEDICAMENTOS; AVALIAR E REGISTRAR RECEITAS; PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE PESQUISAS; PARTICIPAR DA ORIENTAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS; EMITIR LAUDOS E PARECERES FARMACOLÓGICOS; FORNECER DADOS DE INTERESSES ESTATÍSTICOS; SUPERVISIONAR E ORIENTAR AS ATIVIDADES DOS LABORATORISTAS E AUXILIARES DE ANÁLISES, NA PREPARAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS; ELABORAR RELATÓRIOS; SUPERVISIONAR AS ATIVIDADES DE PESQUISA; REALIZAR TRIAGEM DO DOADOR; DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
ESCOLARIDADE: CURSO SUPERIOR EM FARMÁCIA + REGISTRO NO CONSELHO ESPECÍFICO
EXPERIÊNCIA: 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE “A”
ESPECIFICAÇÃO DA CLASSE CÓDIGO
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR ANS-700
CATEGORIA: FARMACÊUTICO ANS-700.19
CLASSE: FARMACÊUTICO “C” ANS-700.19.03
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
REALIZAR E INTERPRETAR EXAMES LABORATORIAIS: IMUNOLÓGICOS, SOROLÓGICOS, BIOQUÍMICOS, DE COAGULAÇÃO, HISTOCOMPATIBILIDADE E OUTROS; PARTICIPAR DA PRODUÇÃO DE HEMOTERÁPICOS; REALIZAR O CONTROLE DE QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS PRODUZIDAS; ORGANIZAR E ADMINISTRAR ESTOQUES DE MEDICAMENTOS; AVALIAR E REGISTRAR RECEITAS; PARTICIPAR DE ATIVIDADES DE PESQUISAS; PARTICIPAR DA ORIENTAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS; EMITIR LAUDOS E PARECERES FARMACOLÓGICOS; FORNECER DADOS DE INTERESSES ESTATÍSTICOS; SUPERVISIONAR E ORIENTAR AS ATIVIDADES DOS LABORATORISTAS E AUXILIARES DE ANÁLISES, NA PREPARAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS; ELABORAR RELATÓRIOS; SUPERVISIONAR AS ATIVIDADES DE PESQUISA; REALIZAR TRIAGEM DO DOADOR; DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
ESCOLARIDADE: CURSO SUPERIOR EM FARMÁCIA + REGISTRO NO CONSELHO ESPECÍFICO
EXPERIÊNCIA: 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE “B”
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N. 007, DE 2024
ESCALA DE NÍVEL DE RETRIBUIÇÃO
GRUPO V – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS-700
NÍVEIS | CLASSES |
ANS-1 | (…)
FARMACÊUTICO “A” |
ANS-2 | (…)
FARMACÊUTICO “B” |
ANS-3 | (…)
FARMACÊUTICO “C” |
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N. 007, DE 2024
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AS RESPECTIVAS FUNÇÕES
Nº ORDEM | CARGOS | QUANT. DAS FUNÇÕES |
(…) | (…) | (…) |
39 | FARMACÊUTICO | 010 |
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