Letra C
Carência: Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcela do principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.
Carga Tributária: Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.
Cargo Comissionado: é aquele no qual o empregado exerce funções que seriam próprias de um empregador, com poder de mando e representação. Caracteriza-se pela confiabilidade que devem merecer seus ocupantes, que podem ser nomeados e exonerados livremente.
Cargo Efetivo: cargo adquirido mediante prestação de concurso público. Regido pelo Estatuto do Servidor Público que garante estabilidade ao servidor.
Carta-convite: modalidade mais simples de licitação, através do qual o poder público faz a convocação de firmas, ou profissionais determinados, para que participem da contratação ( 0pequeno valor). A carta-convite é o instrumento de comunicação entre a administração e os “convidados” (no mínimo três), para apresentarem suas propostas.
Categoria Econômica: Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.
Caução: Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações.
Certidão: significa o atestado ou documento que dá testemunho de um fato. Cópia autêntica feita por pessoa que tenha fé pública, de teor de ato escrito, registrado em autos ou em livro.
Cidadania: o termo é originado juridicamente do direito romano: civitas romana. Conceito análogo ao de nacionalidade, mas que não pode ser confundido com este. Ela define-se pela natureza da relação política existente entre a realidade nacional e os membros que a compõem. Neste sentido, em relação ao Estado, o cidadão aparece como um membro ativo na nação e possui o direito de participar nas funções de governo. O direito de cidadania exerce-se quando se atinge a idade requerida para exercer os direitos políticos, estabelecidos na Constituição. Este direito é adquirido ao nascimento ou por escolha voluntária.
Cidadão: é cidadão todo indivíduo que pertence a uma nação cuja Constituição lhe reconhece direitos e na qual ele reconhece deveres e limitações. Todo homem é um cidadão quando se torna membro de uma sociedade política. Nos governos democráticos, os cidadãos devem ter a possibilidade de exprimir sua vontade política; neste campo ele possui um poder real, ainda que delegado.
Ciclo Orçamentário:
1- Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento;
2 – Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle.
Classificação das Contas Públicas: Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.
Classificação das Receitas Públicas: A Lei nº 4.320/64, ao dar ênfase ao critério econômico – ao lado do funcional – adotou a dicotomia “operações correntes”/”operações de capital”. Assim, o art. 11 da citada Lei estabelece que “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital”. O parágrafo 42 do art. 11 (alterado pelo D.L. 1939/82) traz a discriminação das fontes de receita distribuídas pelas duas categorias econômicas básicas, sendo a codificação e o detalhamento apresentados no anexo nº 3, permanentemente atualizado por portarias SOF/SEPLAN/PR. A classificação das receitas compreende o conjunto de receitas previstas na Lei nº 4.320/64, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um código de (8) algarismos e um título. O código (0.0.0.0.00.00) estabelece a hierarquia da classificação, a partir da categoria econômica até o menor nível do detalhe da receita, que é o subitem. Na classificação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, por exemplo, teríamos a seguinte codificação: código 1.1.1.2.04.01 – 1º Dígito – Categoria econômica – receita corrente; 2º Dígito – Subcategoria econômica – receita tributária; 3º Dígito – Fonte – receita de impostos; 4º Dígito – Rubrica – imposto sobre o patrimônio e a renda; 5º Dígito – Alínea – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 6º Dígito – Subalínea – imposto sobre a renda de pessoas físicas; Conta 1.1.1.2.04.01 Imposto sobre a renda de Pessoas Físicas.
Além desse critério, a classificação da receita obedece simultaneamente a outro, baseado na necessidade de melhor identificar os recursos e evitar a dupla contagem na consolidação do orçamento. Adota-se um esquema de classificação de receita por fontes, composto de (3) algarismos, (0.00) que identifica a natureza dos recursos, sendo dividida em: 1 – Recurso do Tesouro (Ordinários Vinculados); 2 – Recursos de Outras Fontes; 3 – Recursos Transferidos do Tesouro; 4 – Recursos Transferidos de Outras Fontes.
Classificação Econômica da Despesa: Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto. Possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos.
Classificação Funcional-Programática: Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções, representando o maior nível de agregação das ações do governo, desdobrando-se em PROGRAMAS, pelos quais se estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos problemas da sociedade. Podem desdobrar-se em SUBPROGRAMAS quando necessário para maior especificação dos produtos finais. Programas e/ou subprogramas desdobram-se em PROJETOS e ATIVIDADES, que possibilitam alcançar seus produtos e objetivos. Subprodutos e Subatividades constituem-se no menor nível de desagregação da ação do governo, com destinação de recursos na Lei Orçamentária.
A classificação foi instituída pela SEPLAN, através da Portaria nº 4, de 28.01.74 e reformulada posteriormente pela Portaria nº 4, de 13.03.75 e atualizada pela Portaria nº 24, de 14-07-76.
Classificação Institucional: evidencia a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução. Um órgão ou uma unidade orçamentária pode, eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa, como, por exemplo, “Encargos Financeiros da União”, “Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Reserva de Contingência”, etc.
O código da classificação institucional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os três últimos à unidade orçamentária.
Classificação Orçamentária: Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações. Da Despesa: classificação institucional, classificação funcional programática e de natureza da despesa; Da Receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.
Cobertura Orçamentária: Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou subatividade, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.
Código: Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos, etc.
Comissão de Repasse: Percentual aplicado sobre o saldo devedor, devido a credor nacional (operação interna), em contrato cuja origem dos recursos é externa. A forma do cálculo é semelhante à de juros, com taxas variando, normalmente, entre 0,5 e 4,0% a.a.
Competência Tributária: Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Compra: Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Concorrência: modalidade de licitação que visa assegurar oportunidades aos que desejarem prestar serviços em contrato (grande valor) com a administração pública. Pelo princípio da publicidade a concorrência deve ser conhecida de todos, e pelo princípio da igualdade, os proponentes devem estar nivelados, excluídas, pois, as proteções.
Concurso público: é o meio pelo qual a administração pública efetua a seleção de candidatos ao provimento de cargo ou à admissão para função. Esta forma de seleção é a que atende ao regime democrático de igual oportunidade de todos ao acesso aos cargos públicos, satisfazendo plenamente à norma fundamental de que todos são iguais perante a lei.
Concussão: diz respeito ao crime contra a administração pública cometido por servidor público que exige para si ou para outros, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ainda que fora da função, ou antes de assumí-la, mas em razão dela.
Constituição Federal: é a Lei maior do País que define sua organização, seus direitos e deveres, assim como os dos cidadãos. Tem por objetivo fixar as relações recíprocas das instâncias governamentais, pessoas jurídicas e cidadãos.
Constituição Estadual: consiste na união de leis fundamentais do Estado. É considerada a lei maior, que define sua organização, direitos e deveres. Agrega também as leis que regulamentam a vida dos cidadãos. A Constituição Estadual não pode ser contrariada por nenhuma lei municipal.
Conta Corrente e Disponibilidade Financeira: Conta onde se efetua o registro das operações financeiras efetuadas por Unidades Gestoras, “on line”, no SIAFI, cujo saldo corresponde às disponibilidades financeiras das UGs (limite de saque).
Consolidação de Dívida: Transformação da dívida flutuante em dívida fundada, podendo acarretar diminuição da despesa de juros, mas, em compensação deverão ser consignadas no orçamento em dotações próprias, as cotas de amortização da nova natureza de empréstimo.
Contabilidade Pública: Ramo da contabilidade que estuda, controla e demonstram a organização e execução dos orçamentos, atos e fatos administrativos da fazenda pública, o patrimônio público e suas variações.
Contenção ou Contingenciamento: Ato do Poder Executivo, limitando a realização da despesa orçamentária a valores inferiores àqueles constantes dos créditos orçamentários e adicionais. Materializa a utilização do poder regulamentar, com a finalidade de garantir o fiel cumprimento da lei orçamentária anual, principalmente no tocante ao equilíbrio entre a receita e despesa.
Contrapartida: Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se através de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.
Contra-garantia: Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. É prevista contratualmente.
Contrato administrativo: convenção ou acordo celebrado por pessoa jurídica pública com outra pessoa jurídica pública ou entre estas e um ato particular, tendo em vista o interesse da população. Trata-se de um acordo oposto a vontades particulares da administração e que tem por objetivo a satisfação de interesses públicos. Está submetido a regime jurídico do direito público.
Contribuição de Melhoria:
(1) É o tributo pago pelo contribuinte que obtiver uma vantagem econômica particular, em virtude de atividade administrativa do poder público, maior do que a que advém ao restante dos cidadãos.
(2) Tributos pagos pelos contribuintes que, em seu benefício, ocasionar uma despesa especial ao poder Publicam. A contribuição de melhoria incide sobre a valorização da propriedade imóvel, decorrente da realização de uma obra pública, tendo como limite o valor global da despesa.
Contribuinte:
(1) Pessoa que deve tributo ou outra prestação ao tesouro público ou que paga receita pública.
(2) Sujeito passivo da obrigação tributária: a pessoa de quem se exige o pagamento de tributo. O contribuinte é “strictu senso” o que está obrigado a contribuir, dada sua vinculação direta e pessoal com a situação de que resulte o fato gerador do tributo.
Controladoria Geral do Município (CGM): órgão da Administração Pública Municipal responsável pela prevenção e controle, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial, operacional e orçamentária, junto à Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Além disso, apóia o controle externo exercido pelo poder legislativo com o apoio dos tribunais de contas do estado de São Paulo (TCE-SP) e da União (TCU).
Controle da Execução Orçamentária: Compreende o controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Controle Externo – Controle da execução orçamentária, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas, com o objetivo de verificar a probidade da administração, guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da lei orçamentária.
Controle Interno – Controle orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, exercido pelo próprio Poder Executivo, através da Controladoria Geral Do Município.
Controle Financeiro – Dirigido para a execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da execução orçamentária.
Convênio: é o ato feito entre as partes acordantes que têm interesses comuns e coincidentes. Neste documento devem estar descritos direitos e deveres dos participantes.
Corregedoria Geral do Município – CGM: órgão que tem por finalidade coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, bem como prestar assessoramento ao prefeito em matérias disciplinares de sua competência.
Cota – Parcela que o órgão central de programação financeira autoriza colocar à disposição dos órgãos/unidades orçamentárias em cada período, podendo ter ou não valor uniforme.
Crime de responsabilidade: é qualquer ato ilegal, cometido pelo servidor público, em virtude do cargo que ocupa e que provoque danos ao estado e a população.
Critério: modo, modelo ou padrão apreciado pelas pessoas no intuito de implantar projetos, seguir normas ou solucionar problemas.
Custeio: termo utilizado para designar o montante de recursos de qualquer natureza destinado à manutenção e funcionamento de uma atividade de governo.