LEI N.º 717, de 25 de junho de 1991.
(Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º – O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município é exclusivamente o Estatutário de acordo com o que dispõe a Lei n.º 679/A/90 no seu artigo 1º e parágrafos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento Efetivo e em Comissão. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 3º – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas no Plano de Cargos e Funções que deve ser cometido a um servidor. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, e estrangeiros na forma da Lei, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 4º – Os Cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal são organizados em carreira, conforme Lei 679/A/90.
Art. 5º – As carreiras são organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercida por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º – É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira, ou estrangeira na forma da lei; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
V – aptidão física e mental. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
- 2º – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 8º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 – São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
IV – reversão; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
V – aproveitamento; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
VI – reintegração; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
VII – recondução. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – em comissão, inclusive, na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – O servidor ocupante de cargo em comissão de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança sem prejuízos das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 12 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei 679-A, de 22 de março de 1990, que fixa diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 – A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado em única vez, por igual período.
- 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Jornal Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, observadas as categorias funcionais, e as respectivas localidades.
Art. 15 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerente ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
- 1º – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do interessado. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – Em se tratando do servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
3º – A posse poderá dar-se mediante procuração pública.
- 4º – Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
- 5º – No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração quanto ao exercício ou não de outros cargos empregos ou função pública e todos os requisitos exigidos no edital para provimento dos cargos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 6º – Será tornado sem efeito o ato de provimentos, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de previa inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1° – É de 15(quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – O Servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto do artigo 21. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 3º – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 20 – A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 21 – O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo, o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 22 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 23 – São estáveis; após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 24 – O servidor público estável só perderá o cargo: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
IV – para atender os limites estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – Se julgado incapaz para o serviço público o servidor será aposentado. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor, devendo ser resguardado os seus direitos anteriormente adquiridos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 26 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 27 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga ou será provido em cargo afim, com todas as vantagens do cargo anteriormente exercido. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 28 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, por intermédio de comissão instituída para essa finalidade, observado os seguintes fatores: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 30 – O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – Se o parecer for contrário à permanência do servidor , dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 3º – O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 4º – Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 5º – A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
- 6º – Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no artigo 83, Incisos IV, V, e VI, da presente Lei. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 31 – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 32-A. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 – Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 e 41. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
(Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 32-A – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – reintegração do anterior ocupante. (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 40. (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – O tempo de serviço a que se refere este artigo só produzirá seus efeitos para fins de disponibilidade e aproveitamento, exceto nos casos de aposentadoria voluntária e por invalidez permanente, nos termos da Constituição Federal. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 34 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 115, são considerados como efetivo exercício na função os afastamentos em virtude de:
I – férias
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal, ou de Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – licenças previstas no artigo 83 inciso V, VI, VIII e IX.
Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 35 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 36 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 38 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 40 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da Administração Pública Municipal. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 41 – O aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato e aproveitamento. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 42 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
- 2º – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidades, até seu aproveitamento. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 – A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
- 1º – a substituição será gratuita até os 7 (sete) primeiros dias, a partir daí, será remunerada por todo o período.
- 2º – No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
- 3º – Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberão o vencimento correspondente a um cargo.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
(Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 43-A – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – de ofício, no interesse da Administração; (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – a pedido, a critério da Administração; (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Redação acrescida, pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação ressalvada o disposto no art. 37, inciso XII da Constituição Federal.
Art. 45 – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
- 1º – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – É assegurado a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 46 – O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único – As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 47 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá na remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 48 – As reposições e indenizações ao erário Municipal, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 49 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 50 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA E PENSÕES
Art. 51 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. . (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do artigo 62. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 52 – As aposentadorias e pensões, bem como, qualquer outro benefício previdenciário, serão concedidas e mantidas pela Previdência Social da União, conforme dispõe o § 2° do Art. 1° da Lei Municipal 679/A, de 22 de março de 1990. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – As regras pertinentes ao custeio, concessão e manutenção de qualquer benefício previdenciário serão aquelas dispostas na Constituição Federal e nos termos da Legislação Previdenciária aplicável aos servidores Públicos Federais por força do que dispõe o artigo anterior. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 – Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – gratificação e adicionais.
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais serão incorporados ao vencimento ou provento nos casos previstos em lei.
Art. 54 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior, não serão computadas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 55 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 56 – A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, não podendo ultrapassar a 03 (três) meses do respectivo vencimento, e será regulamentada por Decreto do Executivo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 57 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 58 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 59 – O servidor que a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outra localidade fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – a diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 60 – O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 61 – A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 62 – Além, dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – gratificação natalina – 13° salário; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
III – adicional de férias; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
IV – adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
VI – adicional noturno; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
VII – abono familiar; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
VIII – auxilio natalidade; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SUBSEÇÃO I
DA RETRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
(Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 63 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 64 – O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º SALÁRIO
(Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 65 – A Gratificação Natalina será paga anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
- 3º – A Gratificação Natalina será calculada com base na remuneração integral do servidor. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 4º – A Gratificação Natalina é extensiva aos inativos e pensionistas e será calculada com base nos proventos e pensões que deverá ser pago pela Previdência Social da União, em conformidade com o disposto no artigo 51, da presente Lei. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 5º – A Gratificação Natalina poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 6º – O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
- 7º – A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 66 – Caso o servidor deixe o serviço Público Municipal, a Gratificação Natalina ser-lhe-á devida proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SUBSEÇÃO III
ADICIONAL DE FÉRIAS
(Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 67 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 68 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram a sua concessão.
Art. 69 – Haverá permanente controle na atividade de servidores em operações, e nos locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 70 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações específicas na legislação municipal, especialmente a Lei 755/92. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível previsto na legislação própria. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 71 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 72 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
- 1º – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
- 2º – O serviço extraordinário realizado no horário previsto do Art. 73 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 73 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 74 – Será concedido abono familiar ao servidor da ativa: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 3º – Quando o pai e a mãe forem Servidores Municipais, ativos, o abono será concedido apenas a um dos cônjuges. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 75 – Ocorrendo o falecimento do servidor o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que viva sob a guarda e sustento do servidor, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 3º – Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 76 – O valor do abono familiar é fixado em Lei Municipal.
Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 77 – Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição ainda que para fins de previdência social.
Art. 78 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
SUBSEÇÃO VIII
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 79 – O auxílio-natalidade é devido a servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto, que deverá ser pago pela Previdência Social da União. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – O Auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 80 – Em caso de parto múltiplo são devidos tantos auxílios-natalidade quantos filhos sejam nascidos.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 – Conceder-se-á ao servidor licença: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
- 1º – A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
- 3º – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso IV deste artigo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 84 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 85 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 86 – Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
- 1º – Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 87 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 88 – O atestado e o laudo da junta médica se referirão ao nome e natureza da doença.
Art. 89 – O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 90 – Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
- 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 4º – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 91 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 92 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 93 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 94 – Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 95 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, após prévia comprovação em inquérito.
Art. 96 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 97 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 98 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheira, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário na forma do disposto no inciso II do artigo 46. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 (noventa) dias. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 99 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista do documento oficial. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Concluído o Serviço Militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 100 – O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. . (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1° – O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10 (décimo) dia seguinte ao do pleito. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – A partir do registro da candidatura e até o 10° (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 101 – A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não estejam em estado probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1° – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou a interesse do serviço público. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – Não se concederá nova licença antes de decorridos 3 (três) anos do término da anterior ou de sua prorrogação. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 102 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 103 – É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato, em confederação, federação, associação de classe nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto no inciso VI do Art. 34 desta Lei. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
1° – Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades desde que cadastrados no Departamento de Administração Municipal, até o máximo de 03 (três) por entidade. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
2° – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
3° – O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
(Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 104 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1° – Os períodos de licença de que trata caput não são acumulativos. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – Os períodos de licença-prêmio adquiridos até 31 de dezembro 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia de falecimento do servidor observada a legislação em vigor até 31 de dezembro de 2000. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 3° – Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da Licença Capacitação. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 105. (Revogado pela Lei nº 1.069, de 29 de março de 2001)
Art. 106. (Revogado pela Lei nº 1.069, de 29 de março de 2001)
Art. 107. (Revogado pela Lei nº 1.069, de 29 de março de 2001)
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 108 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1° – A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
- 2° – As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas ao trabalho.
3° – Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
- 4° – Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
- 6° – Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 109 – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1° – As férias poderão ser parceladas em até 03(três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 110 – É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 111 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do inicio do respectivo período, observando-se o disposto do art. 109 desta Lei. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 112 – O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1° – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – Em caso de parcelamento o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVI do art. 7° da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 113 – O servidor que opera direta e permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 114 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 108. (Redação alterada pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 115 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
- a) casamento;
- b) falecimento do cônjugue, companheiro, pais, madrasta e padrasto, filhos, dependente legal, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV – por 1 (um) dia, na data de aniversário de seu nascimento. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 116 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade através de documentos entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1° – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição respeitada a duração semanal do trabalho. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade ou junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 3° – As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 117 – O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 118 – Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se às seguintes disposições: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
III – investido em mandato de vereador: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- b) não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1° – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 119 – A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológia e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
1° – Nas hipóteses previstas nessa Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declarados de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120 – É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 121 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 122 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato proferindo a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
Art. 123 – Caberá recursos:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
- 1° – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
- 2° – O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 124 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 125 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126 – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho o que dispõe o art. 7°, inciso XXIX, alíneas a e b da Constituição Federal; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – em 120 (cento e vinte) dias, demais casos, salvo quando outro for fixado em lei. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato for publicado.
Art. 127 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 128 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 129 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 130 – A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades.
Art. 131 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 132 – São deveres do servidor: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições que servir;
III – observar as normas legais e regulamentais;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
- a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- b) à expedição de certidões requeridas para defesa do direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
- c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso de Poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 133 – Ao servidor é proibido: (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos tendo porém, liberdade de pensamento para criticá-los sobre o ponto de vista doutrinário e organizacional;
VII – cometer a pessoal estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição sua ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
X – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XI – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se trata de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII –praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e o horário de trabalho.
XIX – Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 134 – É vedada a acumulação remunerada em empregos e funções na administração pública direta e indireta, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos previstos nas alíneas a, b e c do inciso XVI, artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 135 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 11 da presente Lei. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 136 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – O afastamento previsto neste artigo assegura ao servidor o direito de optar pela remuneração dos cargos efetivos ou por a do cargo em comissão. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 137 – O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 138 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
- 1° – A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidado na forma prevista no artigo 49, na falta de outros bens que assegure a execução do débito pela via judicial.
- 2° – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 3° – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executado, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 139 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 140 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 141 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 142 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência de fato ou a sua autoria. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 143 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspenção;
III – demissão;
IV – extinção da aposentadoria ou disponibilidade;
VII – destituição de cargo em comissão.
Art. 144 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 145 – A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 133, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 146 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
- 1° – Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cassando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 147 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 148 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassíduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do art. 133, incisos IX a XVI.
Art. 149 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1° – Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
- 2° – Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 150 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 151 – A exoneração de cargo em comissão de ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 152 – A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos do art. 148, incisos IV, VIII e X implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 153 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 133, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço Público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 148, incisos I, V, VIII, X e XI. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 154 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 155 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.
Art. 156 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 157 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito e/ou Diretor de Departamento, ao qual o servidor é subordinado;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I deste artigo, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 158 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – em 2 (dois) ano, quanto à suspensão; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
- 1° – O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
- 2° – Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
- 3° – A abertura de sindicância ou a instalação de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
- 4° – Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 160 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 161 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 162 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 163 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 165 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) Servidores Públicos Municipais designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
- 1° – A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjugue, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 166 – A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 167 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 168 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
- 1° – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
- 2° – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 169 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 170 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 171 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 172 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
- 2º – Será indeferido o pedido de prova parcial, quando a comprovação do fato independer do conhecimento especial do perito.
Art. 173 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 174 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
- 1º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
- 2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á, a acareação dos depoentes.
Art. 175 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 173 e 174.
- 1º – Nos casos de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
- 2º – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 176 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 177 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 1º – O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista ao processo na repartição.
- 2º – Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
- 3º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
4º – No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 178 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 179 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 180 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
- 1º – A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
- 2º – Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo do cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 181 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
- 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2º – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 182 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 183 – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
- 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
- 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
- 3° – Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o artigo 157, inciso I.
Art. 184 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 185 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
- 1° – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
- 2° – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 158, § 1°, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 186 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 187 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 188 – O servidor que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 189 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 190 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
- 1° – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
- 2° – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 191 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 192 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 193 – O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 165 desta Lei.
Art. 194 – A revisão correrá em apênso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora à produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 195 – A comissão revisora terá até 60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 196 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 197 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 198 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199 – Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam comprovadamente às suas expensas e constem de seus assentamentos individual. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 200 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos e vantagens de servidores municipais terão validade por 06(seis) meses, devendo ser revogados após findo esse prazo. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 201 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Lei do Município, os exames de saniedade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta por médico credenciado pelo Município.
- 1° – Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal.
- 2° – Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 202 – Constar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 203 – São isentos de taxas, emolumentos ou custos, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa municipal, interessarem particularmente ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 204 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 205 – Poderão ser admitidos para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 206 – O dia 28(vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal. (Alterado pela Lei n° 1069/2001, de 29 de março de 2001, publicada no Jornal Oficial do Município em 29.03.2001).
Art. 207 – O Prefeito do Município através de Decreto, regulamentará a jornada de trabalho nos diversos departamentos da Prefeitura.
Art. 208 – O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 209 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração Municipal.
Art. 210 – O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidas no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre as vantagens do regime instituído por esta Lei.
- 1° – Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
- 2° – A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
3° – Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados.
- 4° – Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalhos extintos na forma prevista no § 3° deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.
Art. 211 – A Assessoria Jurídica do Município recorrerá até em última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei.
Art. 213 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 214 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 215 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 25 de junho de 1991.
Francisco Queiroga Sobrinho
Prefeito Municipal
Baixe aqui | LEI N.º 717, de 25 de junho de 1991 |