DECRETO Nº 2.168, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE POMBAL, AFETADAS POR ESTIAGENS (COBRADE 1.4.1.1.0) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o prescrito no Decreto Federal n. º 7.257, de 04 de agosto de 2010, na Lei Federal n. º 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e
CONSIDERANDO que a ausência de chuvas tem prejudicado a recarga dos mananciais, sobretudo na zona rural, que, atualmente, necessita de abastecimento de água potável por meio de carro-pipa;
CONSIDERANDO que a operação carro-pipa impõe a publicização da situação de escassez através de Decreto Municipal;
CONSIDERANDO que a escassez de água vem causando danos à subsistência e à saúde da população;
CONSIDERANDO ser da alçada do Poder Público buscar soluções e adotar medidas necessárias para o bem-estar da população impactada pela escassez de água;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no Decreto Estadual n. º 40.645 de 15 de outubro de 2020, que decreta situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo período de 180 (cento e oitenta dias) em diversos municípios do estado, dentre eles o município de Pombal-PB, em razão da estiagem.
RESOLVE:
Art. 1. ° – Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA a situação anormal existente nas áreas do Município de Pombal/PB atingidas por estiagens, por um período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para áreas deste Município comprovadamente afetadas pela ausência de chuvas, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação do Desastre -FIDE.
Art. 2. ° – Fica autorizada a convocação de voluntários, pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, para reforço das ações de resposta à ausência de chuvas vividas no Município.
Art. 3. ° – O município poderá, nos casos de calamidade e necessidade devidamente comprovados, nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n. º 8.666/1993, dispensar licitação para os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em lei.
Parágrafo Único: O presente artigo não se presta à dispensa de licitações de modo genérico, devendo a situação ensejadora da dispensa ser comprovada no caso concreto, respeitando os ditames legais e a Recomendação 002/2018/3ªPJ da Promotoria de Justiça Cumulativa de Pombal-PB.
Art. 4. ° – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5. ° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 17 de Novembro de 2020.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
Baixe aqui |
DECRETO Nº 2.168, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 |