DECRETO Nº 2.147/2020

DECRETO Nº 2.147, DE 22 DE JULHO DE 2020

INSTITUI O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO COMPROMISSO PELA ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E AMPLIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA E A SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO PARA O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E A DOCUMENTAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

 

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu art. VII preceitua: “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”;

 

CONSIDERANDO que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose de Costa Rica) determina no art. 18: “Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou no de um deles. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário”;

 

CONSIDERANDO que a Convenção dos Direitos, da Criança, dispõe no art. 7º – 1: “A criança será registrada imediatamente após o nascimento e terá, desde o seu nascimento, direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles”;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 5º, inciso LXXVI: “São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbitos”, regulamentado pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação ao art. 30 da Lei nº 6,015, de 31 de dezembro de 1973, e passou a vigorar com a seguinte redação: “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”;

 

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo art. 5º, institui que: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”;

 

CONSIDERANDO o art. 8º da Lei Federal nº 10.169/2000, que dispõe: “Os Estados e o Distrito Federal devem estabelecer forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal”;

 

CONSIDRENADO, por fim, o Decreto do Presidente da República nº 10063/2019, que Dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

DECRETA:

           

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor Municipal do compromisso pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação da documentação básica, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidas na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica.

            Parágrafo único — Os membros do mencionado Comitê atuarão em regime de colaboração e articulação com os órgãos públicos, dos níveis de governo federal, estadual e municipal, bem como com as organizações dos movimentos sociais, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade pombalense no intuito de erradicar o sub-registro no Município de Pombal e ampliar o acesso à documentação básica.

 

Art. 2º – O Comitê Gestor Municipal compromete-se a observar as seguintes diretrizes:

             I- erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;

            II- fortalecer a orientação sobre Documentação Básica;

            III – ampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;

            IV – aperfeiçoar o Sistema de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;

             V- universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia da sustentabilidade dos serviços.

           

Art. 3º – Para fins deste Decreto, compreende-se como, documentação básica os seguintes documentos:

            I- Certidão de Nascimento; 

            II- Cadastro de Pessoas Físicas;

            III- Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG;

            IV- Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS.

           

Art. 4º – O Comitê Gestor Municipal será formado por representantes titulares e suplentes, indicados dos seguintes órgãos e entidades;

            I- Secretaria Municipal de Planejamento e Acompanhamento da Gestão – SEPLAG;

            II-  Secretaria Municipal de Educação;

            III-  Gabinete do Prefeito;

            IV-  CRAS II – (Centro de Referência de Assistência Social);

            V-  Secretaria Municipal de Saúde;                                               

            VI- Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;

            VII- Programa Bolsa Família;

            VIII- Conselho Municipal de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes;

 

Art. 5º – O Comitê Gestor Municipal será coordenado e presidido por um representante das entidades/órgãos citados no artigo anterior, a ser escolhido através de votação, com maioria absoluta dos votos, registrada em ata de reunião.

  • – Caberá ao Comitê Gestor Municipal elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 dias, contado da publicação deste Decreto;
  • – Para execução das atividades que lhe são concernentes, a Coordenação do Comitê Gestor Municipal poderá constituir subcomitês temáticos, nos quais é facultada a participação de outros representantes de órgãos públicos e entidades, na condição de convidados.
  • – A participação no Comitê Gestor Municipal é de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 6º – Compete ao Comitê Gestor Municipal:

             I- Estabelecer procedimentos para efetivação da Lei nº 9.534/97, que dispõe sobre a gratuidade do Registro Civil e a primeira Certidão, e demais legislações, visando ao exercício da cidadania;

            II- Promover ações de articulação e mobilização, objetivando a obtenção da documentação civil básica;

            III- Garantir o atendimento às populações em situação de exclusão e preconceito, visando a efetivação ao acesso à documentação básica;

            IV- Desenvolver ações de prevenção à violação de direitos para a obtenção da documentação civil básica;

            V – Sensibilizar e conscientizar a população sobre o fortalecimento de uma cultura de inclusão social, a partir do primeiro documento;

            VI – Firmar parcerias com outros órgãos públicos, movimentos sociais e agências de fomento, com a finalidade de elaborar e efetivar o Plano Social para o Registro Civil de Nascimento;

            VII- Organizar campanhas, mutirões e serviços itinerantes a serem desenvolvidos, além de participar na divulgação dos materiais produzidos para capacitação e mobilização com ações continuadas de sensibilização e conscientização para a obtenção da documentação civil básica.

 

Art. 7º – O apoio e o suporte administrativos necessários para organização estrutura e funcionamento do Comitê Municipal Gestor caberá à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social – SMTRDS.

 

Art. 8º – O Comitê Gestor Municipal do Compromisso pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica se reunirá em caráter ordinário a cada três meses, conforme calendário de reuniões, e em caráter extraordinário em local previamente estabelecido pelo Coordenador. 

  • – As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de cinco dias úteis. 
  • – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador ou a pedido de qualquer dos membros, ad referendum do Coordenador. 
  • A convocação das reuniões será encaminhada aos membros do Comitê Gestor Municipal do Compromisso pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e conterá o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação pertinente.

 

Art. 9º – O quórum de reunião do Comitê Gestor Municipal do Compromisso pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica é de maioria absoluta dos membros.

  • – A ausência simultânea do membro titular e do respectivo suplente deverá ser justificada e formalizada pelo titular ao Coordenador do Comitê Gestor Municipal.
  • – O membro titular comunicará ao Coordenador a impossibilidade de comparecimento à reunião e informará a participação do suplente. 

 

Art. 10 – As deliberações do Comitê Gestor Municipal pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica serão preferencialmente aprovadas por consenso e, caso este não seja possível, serão aprovadas por maioria simples, em processo nominal aberto. 

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor Municipal terá o voto de qualidade em caso de empate. 

 

Art. 11 – É vedada a divulgação das discussões em curso no Comitê Gestor Municipal do Compromisso pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica sem a prévia anuência do Coordenador. 

 

Art. 12 – Fica instituída a Semana Municipal de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, em período anual a ser definido pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com o Comitê Gestor Municipal.

  • – O objetivo da Semana Municipal de Mobilização é o desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre o Município e entidade da sociedade civil, para orientar e universalizar o acesso à documentação básica,
  • – Caberá à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social a coordenação das atividades a serem realizadas durante a Semana Municipal de Mobilização, com a colaboração dos órgãos públicos, bem como das demais entidades da sociedade civil envolvidas na mobilização.

 

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 22 de julho de 2020.

 

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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