DECRETO Nº 2.114/2020, DE 20 DE ABRIL DE 2020.
DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2110/2020, que declarou ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE POMBAL, em razão da grave crise na saúde pública decorrente da Pandemia do coronavírus e suas repercussões nas finanças públicas municipais;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.188, de 17 de abril de 2020, que prorrogou o prazo previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 40.169, de 03 de abril de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 03 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o crescimento dos números de casos confirmados de coronavírus (COVID-19) na Paraíba, e a confirmação de 2 (dois) casos confirmados no município de Pombal, ensejando a adoção de medidas mais rigorosas para evitar a disseminação e contágio da doença em nosso município;
CONSIDERANDO, por fim, o Decreto Municipal 2108/2020, que determinou a suspensão do funcionamento do comércio local e setor industrial até o dia 19 de abril de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), e intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto Municipal 2097/2000, fica prorrogada a suspensão do funcionamento de todo o comércio local até o dia 03 de maio do corrente ano.
- 1º – Não incorrem na vedação de que trata o “caput” deste artigo os supermercados, mercados, mercearias, frigoríficos e congêneres, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, instituições e organizações responsáveis pela operacionalização de programas de microcrédito, correios, postos de combustíveis, padarias, farmácias, clínicas de saúde médicas e odontológicas, laboratórios, clínicas e farmácias veterinárias, lojas de produtos para animais, distribuidores de gás de cozinha e água mineral, oficinas exclusivamente para serviços e manutenção e consertos em veículos, lojas de insumos agrícolas e materiais de irrigação, oficinas de manutenção e conserto de ventiladores, ares-condicionados, refrigeração e serviços funerários.
- 2º – No período de que trata o “caput” deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativo e como ponto de coleta pelos próprios clientes.
- 3º- Durante o prazo de suspensão das atividades comerciais, lojas e outros estabelecimentos comerciais, que não estão autorizados a funcionar de maneira regular, poderão funcionar, exclusivamente, de portas fechadas, por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
- 4º- A suspensão das atividades a que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos que comercializem material elétrico e de construção, bem como óticas, os quais poderão funcionar no período das 7:00 às 13:00, limitando a entrada de 5(cinco) clientes por atendimento, de modo a evitar qualquer tipo de aglomeração.
- 5º- Fica permitido, a partir de 22 de abril de 2020, o funcionamento de concessionárias e comissárias de veículos automotores novos e usados, vedando-se a aglomeração de pessoas.
Art. 2º – De maneira a diminuir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em estabelecimentos de nossa cidade, fica mantida suspensão do funcionamento supermercados, mercados, mercearias e congêneres, no período das 12:00h às 14:00h, durante a vigência deste Decreto.
Art. 3º – Os supermercados e estabelecimentos congêneres deverão funcionar, em todo o território municipal, com a observância das seguintes determinações:
I – realizar controle de acesso a uma pessoa por família, salvo em caso de absoluta impossibilidade da presença desacompanhada;
II – limitação do número de clientes a uma pessoa por cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
III – cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19.
Art. 4º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar por meio deste Decreto devem reforçar medidas de higienização de superfícies, disponibilizar gratuitamente álcool gel 70% INPM para todos os clientes na entrada, bem como adotar medidas de controle de entrada de pessoas em seus interiores e em suas dependências externas, a fim de evitar todo e qualquer tipo de aglomeração, ficando obrigados a orientar seus consumidores para que respeitem o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) em eventuais filas que possam se formar, tanto no interior do estabelecimento quanto na parte externa, sendo permitida a entrada de clientes somente com máscaras.
Parágrafo único. As filas que se formarem dentro ou fora dos estabelecimentos serão de responsabilidade dos respectivos, devendo ser destacado um colaborador com máscara, luvas e álcool em 70% INPM, para organizá-las e fiscalizar o cumprimento do distanciamento estabelecido no “caput”.
Art. 5º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar por meio deste Decreto, mesmo o que permanecerem de portas fechadas e com serviços de entrega, ficam obrigados a fornecerem máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa no interior do estabelecimento, ou em filas para atendimento formadas do lado externo, sem a utilização de máscaras.
- 1º – O disposto no “caput” dos art.4º e 5º deste Decreto será fiscalizado pelos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal e pela Polícia Militar do Estado da Paraíba, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Art.6º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art.7º – Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município de Pombal e do Estado da Paraíba.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 20 de abril de 2020.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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