DECRETO Nº 2.103, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
DETERMINA O CONFINAMENTO DOMICILIAR OBRIGATÓRIO (TOQUE DE RECOLHER) COMO MEDIDA PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o qual dispões que: “quando situações excepcionais ameacem a existência da nação, e sejam proclamadas oficialmente, poderão ser adotadas disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitado às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a decretação de Estado de Calamidade Pública pelo Governo Estadual, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;
CONSIDERANDO a ocorrência de dois casos confirmados de coronavírus (COVID-19) na Paraíba;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica DETERMINADO o confinamento domiciliar obrigatório (toque de recolher) a partir do dia 25 de março a 8 de abril de 2020, das 21 horas até as 5 horas do dia seguinte, em todo território do Município de Pombal, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Parágrafo Único – Excetuam-se, também, da proibição contida no caput deste artigo, o deslocamento de pessoas de casa para o trabalho e vice-versa.
Art. 2º – A fiscalização do presente decreto competirá as polícias e demais autoridades competentes, e o seu descumprimento poderá ensejar o cometimento das infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6437/1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 24 de março de 2020.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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