DECRETO Nº 2.097, DE 17 DE MARÇO DE 2020
DECRETA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB, PARA A PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CLASSIFICADA PELA OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO COVID -19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDOque a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da Republica.
CONSIDERANDO que compete ao município a manutenção de situação de normalidade futura e de preservar o bem estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1º, I, II, III, bem como o art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”);
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de Pombal,
DECRETA:
Art. 1º– Fica declarado situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB, devendo ser adotadas todas as medidas apresentadas no presente Decreto.
Art. 2°– Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 3º – Deverá a Secretaria de Saúde do município promover, urgente e imediato plano de ação e contingência, com adoção de todas as medidas que sejam necessárias para eficácia e atuações e prevenção e combate ao COVID-19, com treinamento aos profissionais de saúde e demais servidores do município de Pombal, devendo promover as orientações que couberem ao caso específico.
Art. 4º – Deverá a Secretaria de Educação do município promover, de forma urgente e imediata, a elaboração de plano de ação com adoção de medidas e orientação aos profissionais de educação, servidores do município vinculados à educação e, ainda, aos alunos da rede pública municipal de ensino e seus responsáveis, podendo ser feita de maneira direta ou indireta, no intuito de disseminar a prevenção e combate do CORONAVÍRUS.
Art. 5º – Fica determinado que o Secretário de Administração do município nomeie comitê gestor para enfrentamento da problemática, que gerenciará e supervisionará a adoção das medidas à prevenção do COVID-19 (coronavírus), fazendo constar nele servidores técnicos da Secretaria de Saúde, Educação, Meio-Ambiente, Infraestrutura e todas as demais que entender necessário.
Art. 6º – Deverão ser criados canais de atendimento via e-mail, aplicativo de rede social Whatsapp e telefone, por todas as secretarias do município, a fim de atenderem as demandas que forem possíveis, de modo não presencial, evitando, assim, aglomerados de pessoas, e, ainda, valendo-se do atendimento em espaço aberto, com portas e janelas abertas, o que facilitará a circulação de ar nos espaços públicos.
Art. 7° –Eventos em massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 100 pessoas para espaços abertos e 50 pessoas para espaços fechados ou em que distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.
- 1° – Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiantamento, devem ocorrer com portões fechados, sem participação do público.
- 2° –As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
- 3° – As instituições de permanência de idosos e congêneres, a exemplo do CECOL (Centro de Convivência da Terceira Idade “Odilon Lopes”), devem limitar as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes, bem como o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
- 4° – Nos eventos abertos, recomenda-se a distância de um metro entre as pessoas.
- 5° – Caberá a Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização do presente artigo, devendo ser cassados os alvarás de autorização e licenças ambientais para os eventos supramencionados e, caso haja descumprimento, não se concederá novas licenças durante o período decretado.
Art. 8° – Os locais de grande circulação de pessoas, tais como bares e restaurante, bem como do comércio em geral e os estabelecimentos públicos municipais, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
- 1° – Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete liquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
- 2° – Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 7º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput deste artigo.
Art. 9º – Em todos os estabelecimentos públicos municipais devem ser disponibilizados informativos, em espaço visível e acessível, com orientação para higienização das mãos.
Art. 10 – Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, com a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras destinadas de caráter sanitário:
I- Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes em espaço visível e acessível;
II- Observar na organização de suas mesas a distancia mínima de um metro e meio entre elas;
III- Aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV- Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 11 – Ficam suspensas, no período de 18/03/2020 a 17/04/2020 as atividades das unidades escolares públicas municipais, aí compreendidas, escolas, creches, Nappe, através da antecipação do recesso previsto no calendário escolar de 2020, sem prejuízo de posterior deliberação.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino do município independente de paralisadas suas atividades, deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, através das seguintes medidas:
I- Disponibilizar álcool gel 70% nas escolas;
II- Evitar compartilhamento de utensílios e materiais;
III- Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV- Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V- Manter ventilados ambientes de uso coletivo.
Art. 12- O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I- Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
II- Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizado rigorosamente;
III- Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 13- No caso especifico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no paragrafo único do art.56, da Lei Federal nº.8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do município.
Parágrafo Único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta por meio de embargo, além de outras previstas na legislação.
Art. 14- Fica suspenso o gozo de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde por prazo indeterminado, até exaurido o período de emergência declarado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Essa medida poderá ser revista nos casos em que a proibição represente a ultrapassagem do prazo de acúmulo de férias previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 717/91.
Art. 15 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com situação epidemiológica do município.
Art. 16 – Os demais atos complementares ao presente Decreto deverão constar no plano de ação desenvolvido pelas Secretarias de Saúde e Educação, e, ainda, ao comitê gestor de enfrentamento do COVID-19.
Art. 17- O presente decreto tem validade de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, podendo ser renovado por igual período, devendo ser disponibilizado, imediatamente no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pombal, bem como amplamente divulgado nos blogs, portais de comunicação, redes sociais e emissoras de rádio de Pombal-PB.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 17 de março de 2020.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional de Pombal
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