DECRETO Nº 2.512, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS ÔNIBUS ADQUIRIDOS POR MEIO DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES RESIDENTES E DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE POMBAL PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NAS CIDADES DE PATOS, SOUSA E CAJAZEIRAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no pleno exercício das atribuições que lhe conferem os arts. 6º, incisos II e III, e 23, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, 22 da Constituição Estadual e, por fim, 29 e 30 da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 12.816, de 5 de junho de 2013, que prevê a possibilidade de utilização dos ônibus oriundos do Programa Caminho da Escola para o transporte de estudantes da educação superior;
CONSIDERANDO que a Resolução CD/FNDE n.º 45, de 20 de novembro de 2013, em seu art. 5º, prevê a necessidade de regulamentação, por parte do ente público, para a utilização do transporte para os universitários;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 78, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda à Lei Orgânica n.º 006/2023, garante o transporte universitário aos estudantes pombalenses que estudam nas cidades de Patos, Sousa e Cajazeiras, de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases;
CONSIDERANDO, por fim, a existência de regulamentação do transporte universitário em âmbito local por meio da Lei Municipal n.º 2.137/2023, lei esta que, nos termos do art. 40, faculta ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos necessários para a sua execução.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso dos ônibus escolares adquiridos pelo Poder Executivo Municipal por meio do Programa Caminho da Escola, nos termos do Decreto Federal n.º 11.162, de 4 de agosto de 2022, para o transporte de estudantes universitários.
Art. 2º Fica autorizado o uso dos ônibus escolares adquiridos na forma prevista no art. 1º deste Decreto para o transporte de estudantes universitários, residentes e domiciliados neste município, para as Instituições de Ensino Superior situadas nas cidades de Sousa, Patos e Cajazeiras.
Art. 3º Para o uso do transporte universitário é obrigatório o cadastramento ou recadastramento, conforme o caso, do estudante interessado perante a Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 32 da Lei Municipal n.º 2.137/2023.
§ 1º Os estudantes deverão ser submetidos ao cadastramento/ recadastramento a cada semestre, obrigatoriamente.
§ 2º A convocação dos estudantes universitários para o cadastro e recadastro semestral será feita por meio de portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Os benefícios constantes neste Decreto serão concedidos aos estudantes universitários na forma da Lei Municipal n.º 2.137/2023.
Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Pombal, Estado da Paraíba, em 30 de outubro de 2024.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito
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