DECRETO 2.499/2024

DECRETO Nº 2.499, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES DO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB, EM CONFORMIDADE COM DISPOSTO NO ART. 76-B DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional de nº 93, de 8 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas dos Estados e Municípios (DREM); bem como a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por centro) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, excetuando-se os recursos elencados nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, por normas transitórias, confere mecanismo constitucional das desvinculações de receitas e despesas com o objetivo de permitir que parcelas das receitas vinculadas pudessem ser geridas e destinadas de maneira livre e flexível pelos governos da União, dos Estados e dos Municípios, propiciando uma alocação mais adequada de recursos orçamentários;

CONSIDERANDO que a EC n° 132/2023 produziu efeitos a partir de 20 de dezembro de 2023.

DECRETA: 

Art. 1° Ficam desvinculados de órgão, fundo, programa ou despesa, no período de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.

Art. 2º A desvinculação referida no art. 1º deste Decreto aplica-se:

I – aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas, referentes a programas, projetos ou ações administrados pelo Poder Executivo Municipal;

II – a todos os fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, excetuando-se os fundos previdenciários, de saúde, de educação, da assistência social e os demais fundos excluídos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que aparelham órgãos de estado;

III – aos rendimentos financeiros, inclusive os decorrentes de aplicações de recursos recebidos como receitas de capital.

                 Art. 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:

I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incs. II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;

III – transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.

Art. 4º Será de responsabilidade do Secretário Municipal de Finanças do município de Pombal e a indicação dos Fundos Municipais que se sujeitarão ao disposto no art. 1º deste Decreto, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades de governo.

Art. 5º A desvinculação referida neste Decreto será computada a partir de 1 de janeiro do corrente exercício, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art.6º As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas  de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidas para a conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal.
§ 1º Os gestores dos Fundos Municipais e de entidades da Administração Indireta, obedecendo os critérios contidos neste Decreto, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal.
§ 2º No histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto e como anexo a memória de cálculo dos valores desvinculados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024, nos termos do art. 23º da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 12 de setembro de 2024.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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