DECRETO N.º 2.462, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, A LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e 6º da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para a execução de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Executivo do Município de Pombal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Pombal, a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto aos critérios para a execução de obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO II
DAS FASES DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo municipal:
I – estudo técnico preliminar;
II – termo de referência para elaboração de projetos básico e executivo;
III – licitação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura e, se for o caso, dos projetos básico e/ou executivo;
IV – contratação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura e, se for o caso, dos projetos básico e/ou executivo;
V – pós-ocupação.
§ 1º Considera-se entidade contratante, cujo titular é o ordenador primário de despesas, a responsável pela gestão do contrato.
§ 2º Compete à assessoria jurídica da entidade responsável pela condução do procedimento licitatório a emissão do parecer jurídico previsto no art. 53 da Lei 14.133/2021.
§ 3º Compete a Procuradoria-Geral do Município da entidade contratante a emissão de pareceres sobre quaisquer matérias que envolvam obrigações contratuais, posteriores à homologação do certame.
§ 4º Os procedimentos de aquisição e contratação de obras e serviços de engenharia por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação serão de responsabilidade das respectivas entidades contratantes.
Art. 3º Para os fins deste Regulamento, para o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo municipal:
I – estudo técnico preliminar;
II – anteprojeto de arquitetura e engenharia;
III – licitação para a projetos básico e executivo e para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
IV – contratação dos projetos básico e executivo e da execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
V – pós-ocupação.
Seção I
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 4º Recebida a demanda interna ou externa de obra de engenharia e/ou arquitetura pelo órgão ou entidade, se for o caso, a autoridade competente deverá encaminhá-la para o estudo técnico preliminar.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandada deverá comunicar ao demandante se o pedido foi encaminhado ou não para o estudo técnico preliminar.
Art. 5º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar auxílio para elaboração do estudo técnico preliminar.
Art. 6º Após realizado o estudo preliminar, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável o submeterá à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.
Parágrafo único. Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada e os elementos descritos no art. 7 deste Regulamento.
Art. 7º A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar deverá realizar vistoria, in loco, da área onde se pretende executar a obra de engenharia e/ou arquitetura, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – o órgão ou entidade interessada no empreendimento público;
II – a localização do empreendimento;
III – o croqui da área com as características e dimensões necessárias;
IV – a conformação altimétrica, quando couber;
V – a documentação fotográfica da área onde será construída a obra de engenharia e/ou arquitetura;
VI – a identificação e titularidade dos terrenos;
VII – o programa de necessidades, na forma deste Regulamento;
VIII – a natureza e finalidade da obra de engenharia e/ou arquitetura;
IX – o estudo de viabilidade, conforme este Regulamento;
X – análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do empreendimento;
XI – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.
§ 1º Desde que devidamente justificada, especialmente quanto a ausência de prejuízo à análise precisa dos dados e dos elementos previstos nos incisos do caput deste artigo, a vistoria do terreno in loco poderá ser dispensada pela equipe técnica.
§ 2º O órgão ou entidade empreendedor deverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos.
§ 3º Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade, deverá estimar e considerar os custos de implantação, operação e manutenção anual, relativos aos recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da finalidade que demandou a construção do empreendimento.
§ 4º Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, o órgão demandante deverá dar início às providências necessárias ao pleno funcionamento do empreendimento, incluindo as fases de implantação, operação e manutenção anual.
Art. 8º O estudo técnico preliminar deverá conter, no caso de obras de engenharia e/ou arquitetura, estudo de viabilidade.
Art. 9º O estudo de viabilidade será realizado em função da área apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu entorno, podendo, em caso de se concluir pela inviabilidade da construção na área apresentada, ser realizada a indicação de nova alternativa locacional.
§ 1º A documentação relativa à área onde será implantado o empreendimento deve ser analisada pela assessoria técnica do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, devendo ser tomadas as medidas legais quando a área não for de propriedade do Município.
§ 2º A escolha deve recair em área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características, em especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra.
§ 3º O estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao empreendimento público, entendida essa como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, os custos, a disponibilidade de tempo, as redes viárias, as distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade populacional.
§ 4º O estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e análise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e a análise das restrições e possibilidades das legislações específicas na esfera municipal, estadual e federal.
§ 5º Verificando a pertinência do pedido para a execução da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura e a viabilidade orçamentária financeira, a autoridade máxima do órgão responsável pela demanda se aprovar a encaminhará à sua assessoria técnica para o início do estudo técnico preliminar.
Art. 10. O programa de necessidades a ser definido a fim de adequá-lo aos recursos que estarão disponíveis deverá conter, dentre outros aspectos:
I – o fim a que se destina a obra ou serviço de engenharia;
II – a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no ambiente ou espaço projetado, e quantificando-os;
III – a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, caracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo com normativas, legislação e orientações;
IV – a verificação da necessidade de ambientes ou espaços complementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços públicos;
V – as dimensões aproximadas necessárias;
VI – indicar as necessidades do conforto ambiental, orientando para uma construção sustentável.
Parágrafo único. Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejadas, na especificação do objeto poderão ser dispensados a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares.
Art. 11. Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve ser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção selecionada, e os elementos descritos neste Regulamento, e submetê-lo à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que somente aprovará se atendidos os critérios estabelecidos neste Regulamento.
Seção II
Do Termo de Referência para Contratação de Projetos
Art. 12. A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que deverá aprová-lo, se presentes os requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
Subseção Única
Do Objetivo e das Atividades do Termo de Referência
Art. 13. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortear o desenvolvimento dos projetos.
Art. 14. O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter no mínimo:
I – a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;
f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;
g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
II – o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
III – o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;
IV – especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;
V – a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários;
VI – o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor;
f) definição do prazo máximo para a execução;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.
VII – a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
VIII – o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;
IX – o quantitativo da contratação;
X – o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;
XI – condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;
XII – deveres da contratada e do contratante;
XIII – forma de pagamento;
XIV – critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, nos termos deste Regulamento.
Art. 15. O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico preliminar.
Seção III
Da Licitação para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 16. Antes de iniciar a fase externa do procedimento licitatório deverá haver a competente autorização do órgão ou entidade responsável pela licitação do projeto básico e/ou executivo.
Subseção I
Do Projeto Básico e Executivo
Art. 17. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 18. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 19. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:
I – quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;
II – quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;
III – quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;
IV – no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;
V – a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.
Art. 20. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:
I – denominação e local da obra;
II – nome da entidade executora;
III – tipo de projeto;
IV – data;
V – nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua assinatura.
Art. 21. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 22. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.
Art. 23. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 24. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Subseção II
Do Edital
Art. 25. O procedimento licitatório para a contratação de obras e/ou serviços de engenharia observará a legislação pertinente e o disposto no presente decreto.
Art. 26. O prazo de execução de obra e serviços de engenharia deverá ser estipulado de acordo com a complexidade e dimensão do projeto e justificado nos autos do processo da contratação.
§ 1º O termo final da vigência do contrato para obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser o do prazo de execução acrescido de período estabelecido em edital e/ou contrato administrativo.
§ 2º É indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, podendo ser devolvido o prazo quando a Administração mesma concorrer, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.
§ 3º Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução deverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem como toda solicitação de prorrogação da vigência contratual deverá ser efetivada durante sua vigência, previamente autorizada pelo contratante, em ambos os casos.
§ 4º O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos termos do art. 111 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, não imputado às partes, o prazo de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila, nos termos do art. 115, §5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a cargo da Secretaria gestora, mediante informações da fiscalização do contrato.
§ 6º Quando o objeto não for concluído no prazo fixado, por culpa do contratado, a administração poderá rescindir o contrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o parágrafo único do art. 111, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a legislação pertinente e as disposições do edital e do contrato.
7º No caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim de ser submetido à aprovação pelo contratante.
Art. 27. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
II – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
III – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
IV – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
V – demonstração da capacidade técnico-operacional;
VI – demonstração da capacidade técnico-profissional.
§ 1º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso III do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 2º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido no inciso I do caput deste artigo.
Art. 28. A exigência de experiência técnica da licitante deverá ser feita em itens que têm relevância ou valor significativo em relação ao total da obra.
§ 1º O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior relevância ou valor significativo, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 67 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2º O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, capacidade técnico-operacional da licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados pela licitante.
§ 3º A licitante deverá demonstrar, na fase de habilitação, a forma do vínculo jurídico com os profissionais apresentados.
§ 4º A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.
§ 5º Ao se inserir exigências de qualificação técnica, devem ser consignados os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 6º A contratada poderá requerer à Administração, que autorizando, registrará a alteração no processo administrativo, por simples apostila, relativo à substituição dos profissionais apresentados, desde que por outros de experiência equivalente ou superior.
Art. 29. Ao se exigir especificação dos quantitativos nos atestados, deve ser avaliada a essencialidade de prévia execução de obra ou serviço de engenharia com porte semelhante àquele a ser executado, para fins de qualificação.
Art. 30. A demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exigida, deverá ser comprovada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e que comprove que este executou obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos.
§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput deste artigo poderão ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais responsáveis técnicos pela obra ou serviço de engenharia ao qual o atestado fizer referência como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações nos documentos emitidos em nome das licitantes.
§ 2º Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser emitidos em nome da empresa licitante.
§ 3º A exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica ou de valor mais significativo, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 4º Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, o somatório de atestados só não pode ser aceito pelo respectivo edital de licitação quando demonstrada por justificativa técnica a essencialidade do quantitativo especificado no edital, tendo em vista a complexidade da obra ou serviço.
§ 5º Observado o disposto no §3º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 6º Ressalvado os casos de comprovada inidoneidade da entidade emissora, serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português.
§ 7º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 8º Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por todos os consorciados individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I – caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II – caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 9º Na hipótese do §8º deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Art. 31. Considera-se que o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) para exigência de quantitativo para capacidade técnico-operacional é razoável e permissível.
Parágrafo único. Em caso de exigência de percentuais superiores a 50% (cinquenta por cento), o órgão ou a entidade licitante deverá justificar nos autos o percentual utilizado, de forma que se comprove que o percentual exigido é indispensável e não restringe a competitividade.
Art. 32. As licitações para as contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser realizadas na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Subseção III
Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de
Engenharia e/ou Arquitetura
Art. 33. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da Tabelas de Referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante ou, subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II – os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços;
III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, inexistindo composições de custos no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), poderão ser utilizadas outras tabelas de referência oficiais;
§ 2º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 3º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.
§ 4º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
Art. 34. Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste Regulamento, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 35. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do disposto no § 5º do art. 56 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:
I – indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;
II – composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
III – detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais – ES.
§ 1º No caso da contratação integrada prevista no art. 46 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 37 deste Regulamento.
§ 2º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 5º do art. 56 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do art. 33 deste Regulamento sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 36. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Art. 37. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.
§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 33 deste Regulamento, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:
I – serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e
II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência;
§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for aprovado pela Administração Pública, aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no §2º deste artigo, sem alteração do valor global da proposta.
§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:
I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021 desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;
II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e
III – as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.
§ 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.
§ 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no parágrafo 5º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para o Regime de Contratação Integrada.
§ 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.
Art. 38. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos.
Art. 39. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Regulamento, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 40. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas – BDI.
§ 1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada;
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV – taxa de despesas financeiras; e
V – taxa de lucro.
§ 2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação.
§ 3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.
§ 4º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente o percentual relativo a materiais e a mão de obra.
§ 5º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais – ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital.
Art. 41. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em estrito senso, admitida a adoção de índice setorial.
Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie repactuação.
Art. 42. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no caput deste artigo.
Art. 43. Na Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou no Registro de Responsabilidade Técnica – RRT relativas às planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 44. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 45. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
§ 1º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica.
§ 2º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
§ 3º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.
§ 4º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.
§ 5º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante.
§ 6º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas.
Subseção IV
Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos em Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura
Art. 46. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e contratação por tarefa, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I – na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Regulamento, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma estabelecida neste Regulamento, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II – deverá constar do edital e do contrato, cláusula expressa de concordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, e, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto nos art. 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 47. Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global, aos preços unitários e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
Parágrafo único. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 48. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista neste Regulamento e, no caso de alteração unilateral do contrato, mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Seção IV
Da Contratação e da Execução de Obras e Serviços de Arquitetura e/ou Engenharia
Art. 49. O autor do projeto não possui direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem deve ser dispensada a licitação para a adjudicação desses serviços.
§ 1º É admissível que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.
§ 2º No caso de se licitar, em um mesmo certame, o projeto de engenharia e/ou arquitetura e os serviços de supervisão, deve ser explicitada, no instrumento convocatório, a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos serviços.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DE EMPREITADA
Art. 50. A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e no respectivo contrato.
Seção I
Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário,
Contratação por Tarefa e Empreitada Integral
Art. 51. Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio e quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.
Art. 52. Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
§ 1º No caso de que trata o caput deste artigo, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificado nos autos.
§ 2º Poderão ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.
Art. 53. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante contendo especificações de serviços e respectivas quantidades divergentes do orçamento-base da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital de licitação.
Parágrafo único. A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de formação de preços da licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.
Art. 54. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime de execução contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto propostas pela administração, nos casos de fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico, bem como nas demais situações previstas no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 55. Em contratos executados no regime de empreitada por preço global, no caso de aditivos celebrados em virtude de erros ou omissões no orçamento, deverão ser observados os seguintes entendimentos:
§ 1º Em regra, os aditivos não são admissíveis, tendo em vista a cláusula de expressa concordância da contratada com o projeto básico, bem como a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global constituir-se em álea ordinária da contratada.
§ 2º Quando nos contratos forem encontrados erros de pequena relevância, relativos a pequenas variações de quantitativos em seus serviços, a contratante deve pagar exatamente o preço global acordado, não sendo adequado se firmar, para isso, aditivo contratual.
§ 3º Quando nos contratos forem encontrados erros ou omissões substanciais, subestimativas ou superestimativas relevantes, poderão ser ajustados termos aditivos excepcionalmente, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente:
I – somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os serviços de materialidade relevante na curva ABC do orçamento, compreendidos dentro da Faixa A e Faixa B, cuja somatória acumulada dos custos representa 80% (oitenta por cento) do custo total;
II – somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os erros unitários de quantitativo acima de 10% (dez por cento).
§ 4º Excepcionalmente, em casos de quantitativos com relevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a razoabilidade do pedido de aditivo, deverão ser atendidas cumulativamente os seguintes requisitos para o deferimento do pleito:
I – a alteração contratual deverá manter a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração e o valor global contratado;
II – o resultado que seria obtido na licitação, com os quantitativos efetivos de serviços, não poderá ser modificado se os novos quantitativos fossem aplicados às propostas dos demais licitantes, em observância aos princípios da igualdade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
III – a alteração contratual, em análise global, não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação dos limites previstos no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
IV – o novo serviço incluído no contrato ou a quantidade acrescida no serviço cujo quantitativo foi originalmente subestimado não são compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de outros serviços que favoreçam o contratado;
§ 5º Em caso de quantitativos superestimados relevantes no orçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos valores contratados poderão ser atendidos de forma excepcionalíssima, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – demonstração, em análise global, de que o quantitativo artificialmente elevado foi compensado por outros preços e quantitativos subestimados de forma que reste cabalmente demonstrado que o preço global pactuado representa a justa remuneração da obra, considerando o orçamento de referência da Administração ajustado; e
II – a alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos daquele item inviabilizaria a execução contratual, por exemplo, demonstrando-se que o valor a ser reduzido supere a remuneração e as contingências detalhadas na composição do BDI apresentado pelo contratado, bem como os montantes originados de eventuais distorções a maior existentes nos custos obtidos em sistemas referenciais da Administração Pública (efeitos cotação e barganha) que não foram eliminados no processo licitatório.
Art. 56. Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Seção II
Dos Regimes de Contratação Integrada e Semi-Integrada
Art. 57. Adota-se os regimes de contratação integrada, em regra, para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
1º Adota-se a contratação semi-integrada para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
2º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato obrigatoriamente contemplarão matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado;
3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
4º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
5º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
6º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I – o responsável pelas respectivas fases do procedimento expropriatório;
II – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV – distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 7º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 8º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
Art. 58. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi- integradas, nos termos do §5º do art. 46 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Subseção I
Do Anteprojeto de Arquitetura e Engenharia
Art. 59. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
I – concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade.
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
II – projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
III – levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;
IV – pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V – memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos
d) projetos;
e) objetivos dos projetos;
f) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
g) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
h) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
i) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
j) prazo de entrega;
k) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado.
VI – matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.
Subseção II
Do Orçamento para o Regime de Contratação Integrada
Art. 60. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§ 2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
3º Será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.
Seção III
Do Fornecimento e Prestação de Serviço Associado
Art. 61. Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência:
I – fornecimento do objeto;
II – operação, manutenção ou ambas do objeto fornecido na fase I, por tempo determinado.
§ 1º Quando na fase I o fornecimento é de obra ou serviço de engenharia, o edital pode prever que o contratado:
I – seja responsável por executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou
II – seja responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º No caso do inciso I do §1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico para o qual, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico, mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação semi-integrada, poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 3º No caso do inciso II do §1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um anteprojeto de engenharia e mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.
§ 4º Os serviços relativos à fase II poderão ser com modelo de contrato de facilities.
§ 5º O modelo de contrato de facilities para ocupação de imóveis de que trata o caput deste artigo, consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.
§ 6º O modelo de contrato facilities, observados os princípios de que trata o art. 5º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá, na forma do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 14.011, de 10 de junho de 2020, incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo; e ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens, os quais devem permanecer com o contratante.
Art. 62. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial.
Parágrafo único. É autorizada a prorrogação sucessiva do contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 63. A medição e o pagamento do objeto da contratação sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará por etapas e em função da fase em que se está sendo executado o contrato.
CAPÍTULO IV
DA PÓS-OCUPAÇÃO
Art. 64. Imediatamente após o recebimento provisório do empreendimento e/ou início da utilização pelos usuários, o órgão ou entidade ocupante deverá verificar se há vícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela administração do empreendimento, deve implementar, quando a natureza ou prazo de validade dos materiais empregados permitirem, controle sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, do recebimento da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura até o término da garantia quinquenal estabelecida pelo art. 618 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º A Administração Pública, por meio do órgão ou entidade responsável pela administração deve promover inspeções periódicas no empreendimento.
§ 3º As inspeções nos empreendimentos devem ser realizadas por profissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces, com o seguinte procedimento:
I – os profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo com a obra a ser avaliada;
II – todos os defeitos encontrados devem ser individualmente referidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, analisando em função dos critérios socioeconômicos, socioambientais, socioculturais e sociopolíticos e, em especial, os defeitos estruturais, os aspectos relativos à segurança, à qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, e as instalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais responsáveis;
III – os formulários de registro devem indicar, com precisão adequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado;
IV – devem ser relacionados os defeitos provocados por caso fortuito ou força maior para que a Administração possa providenciar as suas correções;
V – os profissionais responsáveis devem realizar registro fotográfico de cada tipo de defeito relatado.
§ 4º Caso se detecte vícios construtivos que não foram observados quando do recebimento definitivo, por estarem ocultos ou por terem aparecidos com a utilização do imóvel, a executora da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser imediatamente acionada para repará-los.
§ 5º Se a contratada não se dispuser a reparar os vícios construtivos, a direção do órgão deve preparar todos os elementos técnicos necessários e encaminhar à Procuradoria-Geral do Município para possível ajuizamento de ação judicial visando ao refazimento em relação aos defeitos ou indenização por parte da executora.
Art. 65. A Administração Pública municipal deve manter arquivados, referentes a cada obra contratada, os correspondentes elementos documentais:
I – projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;
II – anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional competente;
III – resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas Normas Técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio;
IV – termo de recebimento provisório e definitivo;
V – contratos e aditamentos;
VI – diário de obra;
VII – notificações e expedientes emitidos e recebidos;
VIII – relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da obra; e
IX – relatórios e atestados do controle interno, após o recebimento da obra.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 66. O órgão contratante deverá desenvolver metodologia para processo de avaliação de desempenho dos contratados para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura pela Administração Pública estadual para constituir registro de comportamento relativo ao cumprimento das obrigações ajustadas e com o objetivo de seleção para a realização de novos serviços, em especial para o atendimento ao §3º do art. 36; inciso III do art. 37; inciso II do art. 60; e §§3º e 4º do art. 88, todos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 67. A metodologia deverá prever os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho da contratada para a execução de obras e/ou serviços de engenharia e/ou arquitetura para os órgãos e entidades previstas no art. 1º deste Regulamento, e serão processados da forma constante neste artigo.
§ 1º Caberá ao contratante, a organização, manutenção e atualização do Registro de Desempenho da contratada perante a Administração Pública do Município de Pombal.
§ 2º O desempenho da contratada na execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura será avaliado pela sua fiscalização e ao final do contrato encaminhará os dados para compor o Cadastro Fornecedores do Município de Pombal.
§ 3º As inspeções periódicas realizadas pela contratante nas obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a seu encargo deverão abranger, também, a apreciação para fins internos, na adequação dos conceitos emitidos.
§ 4º O nível de desempenho da contratada na execução de contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura com a contratante será representado por conceitos emitidos por ocasião de cada avaliação e/ou medição e terão as denominações de Desempenho Parcial, Desempenho Contratual e Desempenho Geral, da seguinte forma:
I – desempenho parcial: será o desempenho da contratada no período transcorrido entre o início das obras e/ou serviços e a primeira avaliação ou entre duas avaliações subsequentes, realizadas pela Fiscalização e, expresso no “Relatório de Vistoria de Obras ou Serviços” e no “Relatório de Serviços Técnicos Especializados;
II – desempenho contratual: será a média de todos os desempenhos parciais de um contrato, representativo da atuação da contratada desde o início até a data de uma avaliação e/ou medição final ou rescisória;
III – desempenho geral: será a média dos desempenhos parciais de todos os contratos que a contratada mantém com a Administração e, de todos os desempenhos contratuais dos contratos por ele concluídos no período de validade de seu Cadastro.
CAPÍTULO VI
DAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS
EM SERVIÇO DE ENGENHARIA
Art. 68. Aplica-se, no que couber, as disposições deste regulamento às manutenções de equipamentos que sejam enquadradas em serviços de engenharia.
Parágrafo único. O enquadramento do serviço de manutenção em serviço de engenharia deverá ser feito pelo órgão demandante da licitação.
Art. 69. O termo de referência para manutenções de equipamentos enquadradas em serviços de engenharia deverá descrever de forma completa o equipamento que será objeto de manutenção, trazendo no mínimo os seguintes elementos:
I – se o objeto consiste em manutenção preventiva e/ou corretiva;
II – a periodicidade de realização das manutenções corretivas;
III – o prazo para o atendimento das chamadas de manutenção corretiva;
IV – se o serviço, conforme a natureza da manutenção e periodicidade, consiste em serviço contínuo ou por escopo;
V – a formação profissional do responsável técnico;
VI – a forma de aquisição de peças, conforme justificativa de viabilidade e economicidade que conste nos autos.
Parágrafo único. O critério de adjudicação deverá ser preferencialmente por item, devendo ser justificado nos autos a adjudicação por lote.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 70. O controle e fiscalização das obras da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional, além da legislação pertinente, observarão subsidiariamente o disposto no presente decreto.
Art. 71. O início da obra está condicionado à emissão da Ordem de Serviço autorizada pelo Secretário da Pasta Contratante.
Parágrafo único. A Ordem de Serviço somente poderá ser emitida mediante a apresentação de todas as licenças necessárias à execução da obra, inclusive as ambientais, se for o caso.
Art. 72. A autoridade competente deverá designar um representante da administração municipal, compatível com o objeto do contrato, com atribuições legais definidas pelo respectivo conselho profissional, para fiscalizar e controlar a execução da obra e/ou contrato.
§ 1º A designação do representante municipal se fará por portaria a ser emitida pelo Secretário da Pasta responsável pela fiscalização do contrato.
§ 2º Compete à fiscalização a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os aspectos.
3º Compete ainda à fiscalização, dentre outras:
I – acompanhar e realizar as anotações necessárias no Diário de Obra ou Registro de Ocorrências;
II – verificar e atestar as medições dos serviços, bem como conferir e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pelo contratado;
III – elaborar Laudo de Vistoria Técnica;
IV – acompanhar o cronograma físico-financeiro da obra;
V – acompanhar a elaboração do As Built da obra;
VI – solicitar o habite-se da obra;
VII – acompanhar a avaliação de desempenho;
VIII – resolver casos omissos não previstos nos projetos ou documentos do certame da licitação;
§ 4º Poderá a autoridade competente designar mais de um representante da administração municipal, para fiscalização e controle da execução da obra e/ou contrato, conforme atividades técnicas e/ou administrativas a serem desenvolvidas por força do contrato, e dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 5º Caberá à administração municipal, através de setor responsável, programar, destinar e dimensionar corpo técnico de profissionais habilitados e especializados, quando for o caso, adequado às necessidades de controle e fiscalização das obras públicas.
Art. 73. O Diário de Obras é documento obrigatório de responsabilidade do contratado, que deverá mantê-lo no escritório do canteiro de obras, elaborado em duas vias numeradas sequencialmente, sendo uma via entregue à fiscalização diariamente.
Parágrafo único. Poderá ser aceito, a critério da fiscalização, Diário de Obra diferente, desde que com conteúdo similar.
Art. 74. As medições realizadas periodicamente, conforme estabelecido em contrato, serão atestadas pelo responsável da fiscalização, sendo este representante do Município.
§ 1º Responderão solidariamente por qualquer ato ilegal ou irregularidades constatadas nas medições, os responsáveis que atestaram os documentos relativos às medições da obra.
§ 2º Os superiores hierárquicos somente responderão nos termos do parágrafo anterior na hipótese de fiscalização deficiente dos atos delegados (culpa in vigilando), de conhecimento do ato irregular praticado ou de má escolha do agente delegado (culpa in eligendo).
§ 3º Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressas e previamente aprovadas pela administração municipal.
§ 4º A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato.
§ 5º A administração municipal efetuará o pagamento das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato.
§ 6º As medições serão numeradas sequencialmente por obra e/ou contrato, instruídas com os seguintes documentos:
I – Boletim de Medição – BM, assinado pelos responsáveis mencionados no caput deste artigo e pelos superiores hierárquicos, estes últimos apenas para os fins de processamento da despesa pública, nos termos dos arts. 63 e 64 da Lei 4.320/64;
II – nota fiscal (fatura), com a descrição clara do objeto e identificação do número da medição, constando os valores que deverão ser retidos no momento do pagamento (ISS, INSS e outros tributos e contribuições);
III – fotos da realização dos serviços e/ou obras;
IV – laudo técnico da fiscalização emitido pelo representante da administração municipal, atestando a realização dos serviços constantes no BM;
V – levantamentos e cálculos realizados pelo contratado, atestados pelo responsável pela fiscalização, necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados;
VI – comprovante de pagamento do pessoal envolvido na execução da obra, podendo ser comprovado mediante declaração do contratado;
VII – prova de recolhimento das contribuições previdenciárias- GPS relativas a matrícula da obra junto ao INSS;
VIII – prova de recolhimento do FGTS através da GFIP – Guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social, com a relação de empregados extraídos do SEFIP, vinculados a matrícula da obra junto ao INSS;
IX – certidão negativa de débitos – CND, das contribuições previdenciárias; e
X – certidão negativa de débito junto ao FGTS – CRF.
§ 7º Para o pagamento da medição final, além dos documentos citados no parágrafo anterior, os seguintes documentos deverão ser anexados:
I – Termo de Recebimento Provisório; e
II – certidão negativa de débitos do INSS referente à matrícula da obra, se for o caso.
Art. 75. O Termo de Recebimento Provisório da Obra ou Serviços será emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação por escrito da conclusão pelo contratado mediante termo detalhado.
Parágrafo único. O recebimento provisório ficará sob a responsabilidade dos fiscais de contrato.
Art. 76. O Termo de Recebimento Definitivo da Obra será emitido no prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento provisório, mediante termo circunstanciado, observado o disposto no art. 119 da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º O recebimento definitivo ficará sob a responsabilidade do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
§ 2º A emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra ficará condicionado à entrega dos seguintes documentos, por parte do contratado:
I – As Built completo, se necessário, inclusive com alterações caso tenham ocorrido ao longo da execução da obra;
II – No caso de edificação deverão ser apresentados os documentos necessários para a emissão do Habite-se junto a Prefeitura, em conformidade com a legislação municipal aplicável;
III – Apresentação da guia de quitação e da GFIP da obra.
§ 3º O prazo máximo de 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado pelo período de 30 (trinta) dias em caso de não cumprimento dos itens mencionados no parágrafo anterior, por parte do contratado, para apresentação dos itens exigidos para a entrega definitiva do objeto e recebimento do último Boletim de Medição – BM.
§ 4º O Termo de Recebimento Definitivo da Obra fica condicionado ainda, ao reparo, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas do contratado, no total ou em parte, do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO
Do Programa de Integridade
Art. 77. Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 78. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Art. 79. O programa de integridade deve ser formulado com fundamento nas diretrizes de regulamentação específica do Município de Pombal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. Além dos instrumentos convocatórios e dos contratos, poderão ser padronizados e aprovados pela Procuradoria-Geral do Município as condições gerais de contrato e os termos aditivos aos contratos.
Parágrafo único. Os editais e as condições gerais de contrato quando padronizados e aprovados pela Procuradoria-Geral do Município, na forma de Regulamento específico, constituem normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos licitatórios, contratos e convênios promovidos ou com interveniência dos órgãos e entidades elencados no caput art. 1º deste Regulamento.
Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 28 de fevereiro de 2024.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
Baixe aqui | DECRETO Nº 2.462, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 |