DECRETO Nº 2.445, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Pombal, o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei Orgânica do Município de Pombal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em substituição a Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Federal n.º 10.520/2002, à Lei Federal n.º 12.462/2011 e demais normas sobre o assunto;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de instrumentos normativos municipais, minutas de editais, contratos e demais atos administrativos para adequação à nova legislação, bem como diante da necessidade de promoção de aperfeiçoamento nas rotinas dos procedimentos licitatórios visando a eficiência e regularidade técnica;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o procedimento administrativo de realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Pombal.
§ 1º O disposto neste regulamento não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – preço estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral: valor obtido a partir de método matemático de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação adotar outros regimes de execução que não a empreitada por preço unitário.
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III – caracterização das fontes consultadas;
IV – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhes dão suporte.
Parágrafo único. O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível e pertinente, deverão ser tomadas em conta as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 5º A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – preços registrados ou contratações similares feitas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pombal, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, banco de preços em saúde, na Plataforma Preço de Referência desenvolvida pelo TCE/PB ou por consulta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
V – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, quando houver, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI – pesquisa na base estadual de notas fiscais eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de divulgação do edital, nas aquisições de bens, conforme disposto neste decreto; ou
VII – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Terão preferência os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III.
§ 2º A pesquisa na base de notas fiscais eletrônicas do Estado da Paraíba, parâmetro a que se refere o inciso VI, terá preferência sobre a base de outros Estados e a base nacional.
§ 3º O parâmetro utilizado mediante consulta à Plataforma “Preço de Referência”, disponível no endereço eletrônico precodereferencia.tce.pb.gov.br, deverá ser comprovada através do “Certificado de Cotação de Preços”.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável.
III – encaminhamento das informações aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
§ 5º Poderá ser admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso V do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 6º No caso de reabertura de licitação em decorrência de fracasso por motivo de preço, permanecendo inalteradas as condições previstas no instrumento convocatório, a nova pesquisa poderá considerar os valores das propostas oferecidas na sessão do certame fracassado, desde que não tenha decorrido 120 (cento e vinte) dias do julgamento das propostas.
§ 7º Caso ocorra evento superveniente após a elaboração do documento de pesquisa de preço que afete o valor do objeto, para mais ou para menos, poderá ser reavaliado o preço de referência antes da divulgação do instrumento convocatório, podendo, inclusive, submeter o objeto à nova pesquisa.
§ 8º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, excepcionalmente, mediante justificativa e autorização do ordenador de despesa, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, o que resultará no valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única nos incisos I a III do art. 5º, o valor não poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados.
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais ou contratos, emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação por valor com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
§ 5º Nos casos de contratação aut para dar cumprimento à decisão judicial, mediante justificativa, fica dispensada a realização de pesquisa de preços na hipótese onde, no prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriores à elaboração do Mapa de Formação de Preços, o Município de Pombal tenha registrado ou praticado preço relativo ao mesmo objeto.
Art. 8º Fica autorizada a utilização dos preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, sendo utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do custo estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, deverão ser utilizados valores mediante demonstração analítica da variação dos custos.
Art. 10. É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
Art. 11. A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 13. As disposições deste Decreto aplicam-se às contratações que tenham por regime jurídico a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 12 de janeiro de 2024.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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