DECRETO 2.233/2021

DECRETO Nº 2.233, DE 03 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.201/2021, que declarou Estado de Calamidade, publicado no dia 19 de março de 2021, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.323/2021, publicado no dia 02/06/2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO que o STF chancelou a autonomia admistrativa de Estados e Municípios para editar e promover atos normativos relacionados às ações de combate e enfrentamento da pandemia ocasionada pela covid-19;

CONSIDERANDO que o município de Pombal, na 26 ª avaliação realizada no dia 31/05/2021, pelo Governo Estadual, encontra-se inserido na Bandeira Laranja – Plano Novo Normal Paraíba;

CONSIDERANDO que é dever do Prefeito a busca pela manutenção da situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

 CONSIDERANDO que os estudos demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.

RESOLVE:

Art. 1º No período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 1º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 3º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.

Art. 2º No período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

Parágrafo Único –  Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados.

Art. 3º No período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:

  1. – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;
  2.  – academias, com limite de funcionamento de 30% (trinta por cento) da capacidade, por força da Lei Municipal nº 1982/2021, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social;
  3. – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
  4. – hoteis, pousadas e similares;
  5. – indústria.

            Art. 5º No período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto.

§ 1º A vedação tratada no “caput’ não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 6º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I        – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II      – clínicas e hospitais veterinários;

III     – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV     – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – cemitério e serviços funerários;

VI     – oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII   – segurança privada;

VIII  – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

IX     – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X      – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XI     – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

Art. 7º Fica antecipada a Feira Livre de Pombal para os dias 04 e 11 de junho.

Art. 8º A AGEVISAe os órgãos de vigilância sanitária do município, as forças policiais estaduais e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 9º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 8º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 10 Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.

§ 1º No período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2º As aulas práticas dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 3º No período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto municipal nº 2.218/2021;

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista – TEA e pessoas com deficiência.

Art. 11 Ficam suspensas, no período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as atividades esportivas no Estádio municipal e quadras esportivas em todo território Municipal.

Art. 12 Permanece obrigatório, em todo território do município de Pombal o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo único – Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 13 No período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 fica proibido o funcionamento de circos, casas de festas, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território municipal.

Art. 14 Fica proibido aglomerações e consumo de bebidas alcoólicas em todas praças, canteiros, passeios e demais espaços públicos destinados a lazer, no período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021.

Art. 15 As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, a depender do cenário epidemiológico do município.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de junho de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional de Pombal-PB

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