DECRETO Nº 2.339, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ADOÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE (SIAFIC).
Prefeito Municipal de Pombal, Estado do Paraíba, usando das atribuições que lhes são conferidas tendo em vista no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o decreto federal nº 10.450/2020 que dispõe sobre à adoção do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC;
CONSIDERANDO o decreto municipal nº 2.217 de 04 de maio de 2021, que estabelece o Plano de Adequação do Município para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18º, do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.
CONSIDERANDO que a transparência da gestão fiscal de todos os municípios brasileiros em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade;
CONSIDERANDO que o SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, entre outros, das transações e procedimentos contábeis previstos no Decreto Federal nº 10.540/2020;
CONSIDERANDO que o SIAFIC – é uma solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, ou seja, no caso dos municípios por exemplo, a manutenção do SIAFIC deve ser realizada pela Prefeitura municipal, embora o mesmo também deva obrigatoriamente ser utilizado pela Câmara Municipal, autarquias, fundos municipais e institutos de previdência.
CONSIDERANDO as mudanças que serão necessárias para a implantação de um software único, relacionado à execução orçamentária, financeira e patrimonial e integrado no âmbito do Município;
CONSIDERANDO que segundo o disposto na Nota Técnica 01 – GT3 – ACT 01-2018, para atender ao disposto nos §§ 1º e 6º, do Art. 48, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) o SIAFIC deve ser integrado, único e mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, sendo vedada a existência de mais de um SIAFIC no ente, conforme previsto nos §§ 3º e 6º, do Art. 1º, do Decreto nº 10.540/2020;
CONSIDERANDO que as ações de implantação do SIAFIC estão sendo acompanhadas pelo Tribunal de Conta do Estado-TCE-PB, sendo objeto de alerta aos gestores municipais;
CONSIDERANDO que de acordo com o Decreto Federal nº 10.540/2020, os entes federativos deverão observar as suas disposições a partir de 01 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO finalmente, a necessidade do cumprimento das obrigações assumidas pelo poder executivo;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que as despesas com o software orçamentário/contábil/fiscal serão custeadas entre os órgãos da administração do Município.
Art. 2º Os valores serão definidos de acordo com o contrato firmado junto à empresa prestadora de serviço do SIAFIC onde serão identificadas a parcela de pagamento que caberá a cada órgão.
Art. 3º A partir de novembro de 2022 o poder executivo disponibilizará para o poder legislativo treinamento e acesso a módulo específico do software para migração de dados. Dessa forma se faz necessária a indicação do responsável para realizar o treinamento.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Dê ciência, Publique-se.
Pombal-PB, 14 de novembro de 2022
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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