DECRETO Nº 2.307, DE 16 DE MAIO DE 2022
INSTITUI A OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE JUNTO A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o artigo 37, parágrafo 3º, inciso I da Constituição Federal de 1988, que prevê a existência de uma lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta e que regule as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO o Pacto de Gestão do SUS (Portaria GM/MS nº 399/2006), Eixo 07, tópico 7.1, alínea “e” que prevê o apoio à implantação e implementação de Ouvidorias nos municípios e estados como ação de fortalecimento para o processo de participação social no SUS;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do SUS – ParticipaSUS (Portaria GM/MS nº 3.027/2007), que vislumbra a implantação de Ouvidorias como uma das formas de fortalecer os mecanismos de participação social e qualificar a gestão participativa do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a definição do Ministério da Saúde, de que a Ouvidoria do SUS constitui-se num espaço estratégico e democrático de comunicação entre o cidadão e os gestores do Sistema Único de Saúde, relativos aos serviços prestados;
CONSIDERANDO ainda que, com o objetivo de assegurar esse direito de participação na gestão pública em saúde, as Ouvidorias do SUS apoiam-se nos princípios e diretrizes que determinam as ações e serviços em saúde, expressos nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, em nível de assessoramento, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, a Ouvidoria Municipal de Saúde, como meio de participação social e qualificar a gestão participativa do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º. A Ouvidoria Municipal de Saúde tem por objetivos:
I – propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de comunicação com a administração da Secretaria Municipal de Saúde de Pombal;
II – atuar com ética, transparência e imparcialidade, de forma a garantir respostas às manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações, denúncias e elogios através de canais de contato ágeis e eficazes, com a preservação dos aspectos éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações;
III – contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Município e para o combate à corrupção e atos de improbidade administrativa.
Art. 3º. À Ouvidoria Municipal de Saúde compete as seguintes atribuições:
I – receber, analisar, encaminhar, acompanhar as reclamações, denúncias ou críticas, informações e sugestões apresentadas por cidadãos;
II – formular e proceder às respostas aos usuários acerca das demandas;
III – acompanhar o trâmite das demandas dentro do prazo estabelecido para resposta ao cidadão;
IV – promover ações de informação e conhecimento acerca da Ouvidoria, junto à população em geral;
V – receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais, racismo, violência obstétrica, intolerância religiosa, outras violações dos direitos humanos das mulheres e das comunidades tradicionais e dos povos indígenas originários ou qualquer violação de direitos coletivos, neles incluídos todos os contrários à saúde pública, bem como, ato de improbidade administrativa praticada por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta e indiretamente a Secretaria Municipal de Saúde;
VI – identificar fatores que devam ser revistos e/ou melhorados, vinculados direta ou indiretamente a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. As manifestações à Ouvidoria deverão conter as seguintes informações:
a) característica da informação;
b) caráter da informação;
c) identificação do manifestante, endereço completo e demais meios disponíveis para contato (fone, fax, e-mail);
d) informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 1º Não serão aceitas demandas sob estado de anonimato, salvo se a demanda estiver registrada de forma completa para averiguação e/ou acompanhada de prova documental.
§ 2º Será mantida a privacidade do reclamante que enviar demanda sob o estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária.
§ 3º As manifestações poderão ser feitas pessoalmente, via telefone, carta ou e-mail.
Art. 5º. O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente o arquivamento de reclamação que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente, como a falta de informações suficientes para encaminhamento.
Art. 6º. O Ouvidor e toda sua equipe deverá atuar segundo princípios éticos, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade, moralidade e ética.
Art.7º. O Ouvidor, no exercício de sua função, terá assegurada autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência ou servidor da Administração Municipal, bem como, as informações, registros, processos e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único – A Ouvidoria Municipal de Saúde será coordenada por um servidor público municipal efetivo designado para a função de Ouvidor Municipal da Saúde.
Art. 8º. As manifestações serão classificadas e tipificadas pelo Ouvidor com os seguintes prazos de resposta ao cidadão:
I – Informação/Orientação: Urgente – de 01 a 05 dias;
II – Solicitação: Alta – de 05 a 15 dias;
III – Reclamação: Média – de 16 a 45 dias;
IV – Denúncia: Baixa – de 45 a 90 dias.
Art. 9º. Para o desempenho de suas funções, a Ouvidoria terá uma equipe mínima composta de 01 (um) Ouvidor (a) e 01 (um) Ouvidor (a) Substituto (a), devendo a Ouvidoria contar com uma sala própria para execução de suas atividades.
Art. 10. São deveres dos dirigentes e servidores da Administração Municipal atender, com presteza, pedidos de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria, de forma satisfatória a atender as necessidades do cidadão e o bom funcionamento da Ouvidoria.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, 16 DE MAIO DE 2022.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
Registrado e Publicado na data supra.
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