DECRETO Nº 2.253, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
REGULA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, ALTERADA PELA LEI FEDERAL 14.150 DE 12 MAIO DE 2021, QUE ESTENDEU A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL A TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA E PARA PRORROGAR O PRAZO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL E PELOS MUNICÍPIOS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Orgânica Municipal e com fundamento Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterada pela Lei Federal 14.150 de maio de 2021, que estendeu a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio da sua Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, executará diretamente as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no inciso III do Art. 2° da Lei Federal n° 14.017 (Lei Aldir Blanc, regulamentado pelo Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020).
Art. 2° Fica criada a Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições:
- Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
- Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Pombal para a distribuição dos recursos;
- Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas neste Decreto;
- Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Pombal;
- Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
- Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Pombal;
Art. 3° A Comissão Municipal de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes integrantes:
- 01 (um) representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, que presidirá esta comissão;
- 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal;
- 03 (três) representantes da Secretaria de Educação;
- 02 (dois) representantes da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
- 01 (um) representante da Sociedade Civil.
Art. 4° É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo de Pombal, seja por protocolo de oficio ou pelo e-mail institucional da pasta comunicacao@pombal.pb.gov.br.
Art. 5° Para a execução de programas relativos ao inciso III do art. 2° da Lei Aldir Blanc, com vistas à linha de fomento como editais de produção artística, de premiação, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, serão adotados os seguintes critérios:
- Do total recebido pela Prefeitura Municipal de Pombal, dos recursos destinados à aplicação da Lei Aldir Blanc no município, a Secretaria de Cultura e Turismo destinará para o lançamento de editais de produção artística, premiações, chamadas para aquisição de bens e serviços ou outros instrumentos aplicáveis;
- Os editais serão publicados no site institucional da Prefeitura Municipal de Pombal (www.pombal.pb.gov.br), e destinam-se a apoiar e financiar trabalhos culturais que possam ser realizados enquanto perdurar o período da pandemia ou outros que sejam programados para período posterior, desde que, neste último caso, sejam executados em até 30 dias a contar da data em que se encerrar o estado de calamidade pública;
- A forma de inscrição nos programas será por meio de formulário, anexo à sua publicação, dentro do prazo vigente de inscrições, mencionado em cada edital;
- Os programas de editais de produção, premiação ou outros instrumentos aplicáveis, poderão contemplar os mais diversos segmentos culturais – tais como música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, arte de rua, cultura popular, aquisição de bens e serviços culturais ou outras categorias do universo artístico;
- Os programas de editais serão lançados prioritariamente para artistas e coletivos do município de Pombal, e os beneficiários deverão executa-los, conforme cada caso, dentro do território municipal;
- Cada edital estabelecerá formas de contrapartida por parte dos beneficiários, de maneira a atender à sociedade civil do Município.
Art. 6° O Presidente da Comissão de que trata o art. 3º, I desta Lei, poderá expedir normas para contemplar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, alterada pela Lei Federal 14.150 de maio de 2021, inclusive no tocante à forma de execução de seu art. 2°.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pombal, 05 de novembro de 2021.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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