LEI N.º 1.998 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR ÁREA DE TERRENO LOCALIZADA NO IMÓVEL BOM SUCESSO, AOS DONATÁRIOS QUE ESPECIFICA, COM FINALIDADE DE CRIAÇÃO DO PÓLO DE RECICLÁVEIS E DERIVADOS DO MUNICÍPIO DE POMBAL – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar área de terreno localizada no imóvel Bom Sucesso desta cidade, aos donatários especificados no artigo 2º desta lei, com as seguintes especificações.
§1° As áreas desafetadas/doadas, divididas em dois blocos, denominados “Bloco 1” e “Bloco 2” possuem as seguintes especificações e confrontações , conforme croqui em anexo:
I – O “Bloco 1” é composto por 04 (quatro) lotes de terreno, onde cada um mede 34,00 x 60,00 mts e área total de 8.160 mts² (oito mil, cento e sessenta metros quadrados), com as seguintes confrontações: Ao Norte: com a Via de Acesso; Ao Sul com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Leste: com a faixa de domínio da União, paralela à BR-230; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal.
II – O “Bloco 2” composto por 06 (seis) lotes de terreno, onde 05 (cinco) destes medem 12 x 60 mts e 01 (um) lote mede 34,00 x 60,00 mts, perfazendo a área total de 5.640 mts² (cinco mil, seiscentos e quarenta metros quadrados), com as seguintes confrontações: Ao Norte: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Sul com a Via de Acesso; Ao Leste: com a faixa de domínio da União, paralela à BR-230; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal.
§2° O imóvel descrito neste artigo é, por ela Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2º Os lotes serão distribuídos aos donatários conforme o disposto a seguir:
NOME | CNPJ | RAMO DE ATIVIDADE | TERRENO / QUADRA |
RECIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LIMITADA | 302070570/0001-62 | INDÚSTRIA DE PLÁSTICO | T01 |
PATRICIA MENDES DA SILVA LIMA (IP COADORES) | 341013040/0001-67 | INDÚSTRIA DE PLÁSTICO | T02 |
SIVONALDO TRIGUEIRO DOS SANTOS | 28195013/0001-82 | INDÚSTRIA DE PLÁSTICO | T03 |
ALBANIZA DE ALMEIDA FORMIGA EIRELI | 38238442/0001-43 | INDÚSTRIA DE PLÁSTICO | T04 |
GUN INDUSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL EIRELI | 34118121/0001-54 | COADORES | T05 |
MARIA BRUNA DE LACERDA SALES | 32524994/0001-31 | INDÚSTRIA DE PLÁSTICO | T06 |
FRANCISCO FORMIGA PEREIRA | 504703.964-15 (CPF) | INDÚSTRIA DE PLÁSTICO | T07 |
FRANCILEIDE RICARTE AGUIAR | 16630302/0001-83 | INDÚSTRIA DE PLÁSTICO | T08 |
MARIA LOURENÇO LIMA DE SOUSA | 34754214/0001-75 | INDÚSTRIA DE PLÁSTICO | T09 |
LOURDES CAROLINA MATOS DUARTE | 17712326/0001-44 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS | T10 |
Art. 3º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Pombal/PB, se:
I – O donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 2° desta Lei; e
II – A construção não tiver 25% (vinte e cinco por cento) de sua edificação concluída em até 1 (um) ano; 50% (cinquenta por cento) de sua edificação concluída em até 2 (dois) anos; 75% (setenta e cinco por cento) da sua edificação em até 3 (três) anos; e 100% (cem por cento) de sua edificação concluída em até (quatro) anos, todos os prazos contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de setembro de 2021.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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