LEI Nº 1.951/2020

LEI N° 1.951, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE POMBAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Artigo 1.º – Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de POMBAL, para exercício Econômico-Financeiro de 2021, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 90.615.199,00 (Noventa Milhões, Seiscentos e Quinze Mil e Cento e Noventa e Nove Reais), e fixa a Despesa em igual valor.

Artigo 2.º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

I – RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA %
Receita Correntes 82.609.867,00 91,16
Receita Tributária 3.812.000,00 4,21
Receitas de Contribuições 1.350.000,00 1,49
RECEITA PATRIMONIAL 154.000,00 0,17
TRANSFERENCIAS CORRENTES 76.918.867,00 84,88
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 375.000,00 0,41
Receitas de Capital 14.956.832,00 16,51
Transferências de Capital 14.956.832,00 16,51
Deduções 6.951.500,00 7,67
Dedução da Receita Orçamentária em favor do FUNDEB 6.951.500,00 7,67
Total: 90.615.199,00
1-Intra-Orçamentário: 0,00 0,00
2-Total Geral da Administração Direta: 90.615.199,00 100,00

Artigo 3.º – A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:

I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA %
DESPESAS CORRENTES 70.590.267,00 77,90
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 48.136.500,00 53,12
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 1.000,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 22.452.767,00 24,78
DESPESAS DE CAPITAL 19.324.932,00 21,33
INVESTIMENTOS 17.713.432,00 19,55
INVERSÕES FINANCEIRAS 1.500,00 0,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 1.610.000,00 1,78
Reserva de Contingência 700.000,00 0,77
Reserva de Contingência 700.000,00 0,77

 

DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Código Descrição Valor %
01.010 Câmara Municipal de Pombal 3.204.000,00 3,54
02.010 Gabinete do Prefeito 1.079.500,00 1,19
02.020 Procuradoria Geral do Município 898.000,00 0,99
02.030 Secretaria de Administração 2.150.000,00 2,37
02.040 Secretaria de Planejamento e Acompanhamento da Gestão 380.000,00 0,42
02.050 Secretaria de Finanças 4.529.500,00 5,00
02.060 Secretaria de Educação 29.121.000,00 32,14
02.070 Secretaria de Saúde 5.272.000,00 5,82
02.080 Secretaria de Agricultura e Abastecimento 1.515.000,00 1,67
02.090 Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano 10.425.000,00 11,50
02.100 Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social 2.352.199,00 2,60
02.110 Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo 1.940.000,00 2,14
02.120 Secretaria de Indústria e Comércio 169.000,00 0,19
02.130 Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 450.500,00 0,50
02.140 Secretaria de Transportes e Trânsito 776.000,00 0,86
02.150 Fundo Municipal de Saúde 23.223.500,00 25,62
02.160 Fundo Municipal de Assistência Social 2.430.000,00 2,68
99.990 Reserva de Contingência 700.000,00 0,77
Total: 90.615.199,00
1-Intra-Orçamentário: 0,00 0,00
2-Total Geral da Administração Direta: 90.615.199,00 100,00

Artigo 4.º – A Reserva de Contingência fica fixada no valor de R$ 700.000,00 (Setecentos Mil Reais), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.

Artigo 5.º – O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal nº 4.320/64.

Artigo 6.º – A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.

Parágrafo Único – Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8º da lei nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).

Artigo 7.º – Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

  1. Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 15,00 %, do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
  1. Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.

$1º – O limite fixado no Inciso I, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo.

II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa para o Exercício de 2021, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste

Artigo 8.º As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO.

Artigo 9.º Esta Lei vigorará durante o exercício de 2021, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de novembro de 2020.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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