DECRETO Nº 2.124/2020

DECRETO Nº 2.124, DE 18 DE MAIO DE 2020

DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

 

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2110/2020, que declarou ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE POMBAL, em razão da grave crise na saúde pública decorrente da Pandemia do coronavírus e suas repercussões nas finanças públicas municipais;

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.217, de 02 de maio de 2020, que prorrogou o prazo previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 40.188, de 17 de abril de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 18 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO o crescimento dos números de casos confirmados de coronavírus (COVID-19) na Paraíba, e a confirmação de 12 (doze) casos no município de Pombal, ensejando a adoção de medidas mais rigorosas para evitar a disseminação e contágio da doença em nosso município;

 

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto Municipal 2116/2020, que determinou a suspensão do funcionamento do comércio local até o dia 18 de maio de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), e intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto Municipal 2097/2020, fica prorrogado, até o dia 08 de junho de 2020, todas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 2114/2020 que trata do funcionamento do comércio local.

 

Parágrafo único. Durante o prazo de suspensão das atividades comerciais estabelecidas através deste Decreto, lojas e outros estabelecimentos comerciais, que não estão autorizados a funcionar de maneira regular, não contempladas nos Decretos de nº 2.114/2020 e 2.116/2020, deverão permanecer de portas fechadas, vedado todo e qualquer atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

 

Art. 2º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar por meio deste Decreto e dos Decretos Municipais n° 2114/2020 e 2116/2020, devem reforçar medidas de higienização de superfícies, disponibilizar gratuitamente álcool gel 70% INPM para todos os clientes na entrada, bem como adotar medidas de controle de entrada de pessoas em seus interiores e em suas dependências externas, a fim de evitar todo e qualquer tipo de aglomeração, ficando obrigados a orientar seus consumidores para que respeitem o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) em eventuais filas que possam se formar, tanto no interior do estabelecimento quanto na parte externa, sendo permitida a entrada de clientes somente com máscaras.

 

Parágrafo único. As filas que se formarem dentro ou fora dos estabelecimentos serão de responsabilidade dos respectivos, devendo ser destacado um colaborador com máscara, luvas e álcool em 70% INPM, para organizá-las e fiscalizar o cumprimento do distanciamento estabelecido no “caput”.

 

Art. 3º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar por meio deste Decreto e do Decretos Municipais n° 2114/2020 e 2116/2020, mesmo os que permanecerem de portas fechadas e com serviços de entrega, ficam obrigados a fornecerem máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa no interior do estabelecimento, ou em filas para atendimento formadas do lado externo, sem a utilização de máscaras.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejerá aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa encontrada sem máscara no interior dos estabelecimentos, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal).

 

Art.4º – A disposição contida no “caput” dos art. 2º e 3º deste Decreto será fiscalizado pelos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal e pela Polícia Militar do Estado da Paraíba, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência. 

 

Art.5º – Fica prorrogada, ate o dia 08 de junho de 2020, a proibição de realização de missas, cultos e quaisquer cerimonias religiosas.

 

Art.6º – Fica determinada a utilização de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos que contemplem o território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

 

Art.7º – Recomenda-se que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

 

Art.8º – Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública e privada em todo o território municipal até o dia 08 de junho de 2020.

 

Art. 9º – Fica proibida a realização de transporte interestadual de passageiros por meio dos transportes alternativos do Município de Pombal, bem como dos que advirem de outros Estados da Federação com destino a este município.

 

Art.10º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

 

Art.11º – Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município de Pombal e do Estado da Paraíba.

 

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 18 de maio de 2020.

 

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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