DECRETO Nº 2.115, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS PARA O ACESSO E DESEMPENHO DE ATIVIDADES, NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E COMÉRCIO EM GERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Orgânica Municipal e as demais legislações aplicáveis à espécie.
CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado da Paraíba, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2.097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 2.110, que declarou estado de calamidade, no âmbito do município de Pombal-PB, em razão da grave crise na saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, reconheceu através do Decreto Legislativo nº 02, de 8 de abril de 2020, o Estado de Calamidade Pública neste município.
CONSIDERANDO que compete ao município a manutenção de situação de normalidade futura e de preservar o bem estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO que este município já confirmou que 02(dois) cidadãos encontram-se acometidos pelo coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO que no dia 20 de abril de 2020, ocorreu uma reunião entre o Poder Executivo Municipal, Câmara de Dirigentes Lojistas e a Associação Comercial e Empresarial de Pombal acerca de novas medidas de enfrentamento ao COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o uso OBRIGATÓRIO de máscaras em âmbito municipal, como forma de enfrentamento ao avanço da pandemia de COVID-19.
- 1º Será necessária a utilização de máscaras:
I – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
II – para acesso aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias, padarias, farmácias, drogarias, entre outros;
III – para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;
IV – para o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores público e privado;
- 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz.
- 3º É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei, as quais poderão incluir a aplicação de multa, interdição e até suspensão das atividades.
Art. 2º Fica recomendada a utilização de máscaras de proteção a todos os munícipes que desempenharem quaisquer atividades que interrompam provisoriamente o isolamento social, sem prejuízo das hipóteses de utilização obrigatória.
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 22 de Abril de 2020.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE!
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DECRETO Nº 2.115, DE 22 DE ABRIL DE 2020 |