LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1599, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o artigo 24-A, na Lei Municipal nº1599, de 19 de dezembro de 2013, Código Ambiental do Município de Pombal, com a seguinte redação:

“Art. 24-A – O licenciamento ambiental no município de Pombal, a cargo da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL- SEMAM, previsto no Art. 24º, I e II, do Código Municipal do Meio Ambiente, compreende os seguintes atos e procedimentos:

I – Consulta Prévia – CP: procedimento administrativo de orientação ao empreendedor solicitante do licenciamento ambiental;

II – Licenciamento Ambiental – LA: procedimento administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III – Licenciamento Ambiental Simplificado – LS: procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos respectivamente considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos no Anexo I, desta Lei;

IV – Autorização Ambiental – AA: procedimento administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, com vistas a resguardar o interesse público de preservação do meio ambiente, aplicável às atividades regulamentadas em Instruções Normativas a serem expedidas pela SEMAM.

  • 1º – Para a concessão do Licenciamento Ambiental previsto no caput deste artigo, serão observadas as disposições legais e regulamentadoras previstas nesta lei e em outros diplomas legais da legislação ambiental em vigor como a Lei Complementar Nº 140/2011 e a Deliberação nº 3458/2013 do Conselho Estadual de Proteção Ambiental da Paraíba – COPAM, a Norma Administrativa – NA 101 aprovada pela Deliberação nº 3274/2005 do COPAM, bem como as normas técnicas aplicáveis a cada caso, além de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto do Meio Ambiente – RIMA, quando exigidos.
  • 2º – Serão exigidos no processo de Licenciamento o parecer técnico do setor competente, bem como um Parecer da Assessoria Jurídica da SEMAM quando necessário.”

Art. 2º – O artigo 27 na Lei Municipal nº1599, de 19 de dezembro de 2013, Código Ambiental do Município de Pombal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – A SEMAM, através da Divisão de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DLFA, expedirá os seguintes atos licenciadores:

I – Licença Municipal Prévia – LMP: concedida na fase de planejamento, aprova a localização e a concepção da atividade ou empreendimento, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo as condições e requisitos básicos a serem atendidos nas fases subsequentes de implementação do objeto da fiscalização;

II – Licença Municipal de Instalação – LMI: autoriza à instalação da atividade ou do empreendimento de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, observadas as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III – Licença Municipal de Operação – LMO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, será concedida após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com a estrita observância das medidas de controle ambiental;

IV – Licença de Ampliação/Alteração – LAA: autoriza a ampliação da atividade ou empreendimento, mediante apresentação do projeto específico e do EIA/RIMA, quando exigidos;

V – Licença Municipal Simplificada – LMS: concedida às micro e pequenas empresas, nos moldes do Art. 30 da presente Lei, cujas atividades tenham pequeno impacto ambiental, suprindo todas as demais Licenças exigidas.

VI – Autorização Ambiental – AA: Concedida para as práticas das atividades previstas no Grupo 8, Tabela II, do Anexo I.

Parágrafo Único – As Licenças Ambientais somente serão entregues após sua expedição, para efeito de sua validade, após homologação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pombal- COMDEMA.”

Art. 3º – O artigo 36 na Lei Municipal nº1599, de 19 de dezembro de 2013, Código Ambiental do Município de Pombal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 36 – A SEMAN estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença. Especificando os respectivos documentos, levando em consideração os seguintes termos:

I – O prazo de validade da Licença Municipal Prévia – LMP nunca será inferior ao estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra, nem superior a dois anos, nem será passível de renovação;

II – O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação – LMI, nunca será inferior ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, atividade ou obra, nem superior a dois anos, sendo passível de renovação por igual período;

III – O prazo de validade da Licença Municipal de Operação – LMO e da Licença Municipal Simplificada – LMS deverá considerar os planos de controle ambiental vinculado ao projeto e será de no máximo dois anos, podendo ser renovada, a critério da SEMAM, por igual período.

IV – O prazo de validade das Autorizações Ambientais – AA será concedido mediante a avaliação do cronograma de realização da atividade.

  • 1º – Para empreendimentos, atividades ou obras de natureza e peculiaridades excepcionais, a SEMAM poderá ouvir o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pombal – COMDEMA, bem como estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Municipal de Operação. Nestes casos, o prazo de validade poderá ser superior ao disposto no inciso III deste artigo.
  • 2º – Na renovação da Licença Municipal de Operação – LMO, a SEMAM poderá, em função da relevância das razões apresentadas pelo requerente, e depois de avaliado o desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, no período de vigência anterior, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, sempre dentro do limite estabelecido no inciso III deste artigo.
  • 3º – O empreendedor comunicará previamente a necessidade de alteração do prazo a que se refere o parágrafo anterior, cabendo à SEMAM identificar os possíveis casos de omissão, quando do término da vigência da LMO ou da solicitação de sua renovação.

VII – As alterações permanentes ou temporárias dos empreendimentos deverão ser comunicadas à SEMAM, que, diante de reiteradas reincidências, poderá rever as concessões das licenças: prévia, de instalação, de operação e de ampliação da atividade ou empreendimento fiscalizado.”

Art. 4º – Ficam criados os arts. 37-A, 37-B, 37-C, 37-D, 37-E, 37-F, 37-G, 37-H, 37-I, 37-J na Lei Municipal nº1599, de 19 de dezembro de 2013, Código Ambiental do Município de Pombal, com a seguinte redação:

“ Art. 37- A – Nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental previsto nesta Lei, será cobrada Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal – TLAM, a ser recolhida através de depósito em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA de Pombal.

Art. 37- B – São considerados sujeitos passivos da TLAM instituída por esta Lei, todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividades ou empreendimentos que efetiva ou potencialmente causem poluição ou degradação do meio ambiente, no município de Pombal.

Art. 37-C – Constitui fato gerador da TLAM a análise ambiental do licenciamento das atividades e empreendimentos que efetiva ou potencialmente causem poluição ou degradação do meio ambiente, no município de Pombal e a fiscalização decorrente do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para governança do uso dos recursos ambientais no município de Pombal.

  • 1º – A análise do licenciamento ambiental de que trata este Artigo será desempenhada por técnicos em licenciamento e fiscalização ambiental da SEMAM, os quais, sempre que necessário, serão auxiliados por técnicos avaliadores de impactos ambientais especializados na respectiva área, bem como da Assessoria Jurídica da própria SEMAM.
  • 2º – As licenças previstas nesta Lei serão expedidas pelo Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e na ausência deste, pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único – O processo de análise para o Licenciamento Ambiental de que trata este Artigo será desempenhado por técnicos avaliadores de impactos ambientais nas áreas de conhecimento de maior demanda (engenharias, biologia, urbanismo, geografia, direito ambiental, etc.), da Prefeitura Municipal de Pombal através dos seus setores disponíveis mediante solicitação do Setor de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, da SEMAM.

Art. 37-D – A TLAM terá como base de cálculo a área do empreendimento, e será calculada conforme o porte e potencial poluidor da atividade ou do empreendimento fiscalizado.

  • 1º – A classificação da atividade ou do empreendimento, para fins de arbitramento da TLAM, será pelo maior enquadramento quanto ao porte ou ao potencial poluidor previstos no Anexo I, desta Lei, considerando-se, sempre que houver discrepância, a maior classificação.
  • 2º – As atividades e empreendimentos sujeitos à fiscalização e ao licenciamento ambiental municipal serão classificados, quanto ao porte, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e, quanto ao potencial poluidor, em baixo, médio e alto, conforme os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7, do Anexo I, desta Lei.
  • 3º – A TLAM relativa à Autorização Ambiental das atividades regulamentadas em instruções Normativas a serem expedidas pela SEMAM.

Art. 37-E – O recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal será devido no momento do requerimento de um dos procedimentos compreendidos no Art. 2º desta Lei.

Art. 37-F – Os valores, a metodologia de cálculo e o valor de referência correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal estão fixados no Anexo II, desta Lei.

Art. 37-G- Será devida a TLAM nos casos de renovação e emissão de segunda via de Licença.

  • 1º – A TLAM referente à renovação de Licença ou Autorização Ambiental corresponderá a oitenta por cento do valor integral da respectiva Taxa, previsto no Anexo II, desta Lei.
  • 2º – A TLAM referente à segunda via de Licença ou Autorização Ambiental corresponderá a vinte por cento do valor da respectiva Taxa, prevista no Anexo II, desta Lei.

Art. 37-H – A Consulta Prévia terá, em qualquer caso, o mesmo valor previsto para a concessão da Licença Simplificada para atividades e empreendimentos de micro porte e baixo potencial poluidor, conforme estabelecido no Anexo II, desta Lei.

Art.37- I – São isentos do recolhimento da Taxa prevista, nesta Lei, as edificações habitacionais uni ou plurifamiliares com apenas um banheiro e área não superior a 60 m².

Parágrafo Único – O Microempreendedor Individual, de que trata o Art. 18-A, da Lei Complementar federal nº 123/2006, fica dispensado do pagamento da TLAM tão somente da primeira licença ambiental, ficando sujeito ao pagamento das licenças seguintes.

Art. 37- J – Para a expedição da Certidão de Uso e Ocupação do Solo por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura, esta deverá solicitar obrigatoriamente Consulta Prévia da SEMAM, que atestará ou não a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.

Parágrafo Único – Para expedição de ‘Alvará de Construção’ a Secretaria de Infraestrutura deverá solicitar obrigatoriamente a LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO – LMI e para expedição do ‘Alvará de Funcionamento’ a Secretaria de Finanças através do setor de alvará deverá solicitar obrigatoriamente a LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL DE OPERAÇÃO – LMO, respectivamente.

Art.– Para fins de consecução das atividades correlatas à fiscalização e ao licenciamento ambiental, ficam criados os cargos abaixo e autorizado o Poder Executivo realizar a contratação por excepcional interesse público, nos termos da lei, pelo período de 180 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, até a realização de concurso para provimento efetivo dos seguintes cargos:

  1. 01 (um) Cargo de Engenheiro Ambiental;
  2. 02 (dois) Cargos de Técnico em Meio Ambiente;
  • 1º – Os vencimentos do cargo de engenheiro ambiental obedecerão ao disposto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Engenheiros Civis.
  • 2º – Os vencimentos dos cargos de Técnico em Meio Ambiente obedecerão ao disposto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Cargo de Fiscal Ambiental.
  • 3º – As atribuições e competências dos cargos dispostos nas alíneas a e b deste artigo, obedecerão ao estabelecido pelos órgãos de fiscalização das respectivas profissões.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Pombal-PB, em 15 de outubro de 2020.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

 ANEXO I

TABELA 1

ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR E VALOR DE REFERÊNCIA
Classificação Área Total Construída              (m2) Investimento Total Nº Funcionários Valor de Referência     (VR)
Microempresa Até 150 Até 15.355 Até 10 R$ 3,30
Pequeno Porte Acima de 150 a 1.000 Acima de 15.355 até 75.520 De 11 a 50  

R$ 3,50

Médio Porte Acima de 1.000 a 5.000 Acima de 75.520 até 270.000 De 51 a 150
Grande Porte Acima de 5.000 a 10.000 Acima de 270.000 até 1.890.000 De 151 a 500
Excepcional Acima de 10.000 Acima de 1.890.000 Acima de 500

Fonte: NA 101 do SELAP / PB

TABELA 2
TIPOLOGIA DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE Pot. Poluidor
1.9.1 Extração de madeiras em toros e lenhas P
1.9.2 Extração de bambus (cana-da-índia), junco, vime e produtos similares P
1.9.3 Extração de caroá, guaxima, carrapicho, malva, piaçava, tucum, agave (sisal), juta, cânhamo, linho em bruto rami em bruto e algodão P
1.9.4 Extração de crina vegetal, paina e outros estofos P
1.9.5 Extração de cortiça ou gordinha em bruto, borracha virgem (balata, látex, macomoira e outros) P
1.9.6 Extração de outros vegetais (exclusive oleaginosos, ceríferos, tanantes e tintoriais, P
1.9.7 Medicinais, tóxicos e combustíveis, não especificados ou não classificados P
1.10.1 Extração de babaçu (coquilhos) P
1.10.2 Extração de andiroba P
1.10.3 Extração de resinas de plantas silvestres P
1.10.4 Extração de castanha-do-pará P
1.10.5 Extração de caroço de algodão P
1.10.6 Extração de coco-da-bahia P
1.10.7 Extração de gergelim (sésame) e de girassol (semente) P
1.10.8 Extração de outros produtos vegetais oleaginosos, não especificados ou não classificados P
1.11.1 Extração de folhas de carnaúba e de coquilhos de ouricuri (licuri-aricuri-ariri-nicuri ou alicuri) P
1.11.2 Extração de outros produtos vegetais ceríficos, não  especificados ou não classificadas P
1.12.1 Extração de angico, barbatimão, mangue e quebracho P
1.12.2 Extração de gomas e resinas tanantes e tintoriais P
1.12.3 Extração de outros produtos tanantes e tintoriais, não especificados ou não classificados P
1.13.1 Extração de ervas e raízes medicinais P
1.13.2 Extração de sementes de mostarda P
1.13.3 Extração de outros produtos vegetais medicinais, não especificados ou não classificados. P
1.14.1 Extração de outros Produtos vegetais tóxicos, não especificados ou não classificados. P/M
1.15.1 Extração de turfa (carvão vegetal) P
1.15.2 Extração de outros combustíveis vegetais não especificados ou não classificados. P
2.1. Britamento e Aparelhamento de Pedras para Construção e Execução de Trabalhos em Mármore. Granito e outras Pedras. Marmoaria. (D, E, F, G, H, I, L, M, N, O, P) P/M/G
2.1.1.Aparelho de mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas P/M/G
2.1.2.Britamento de pedras . P/M/G
2.1.4.Execução de esculturas, entalhos e outros trabalhos em alabastre, mármore, ardósia, granito e outras pedras, inclusive execução de jazigos, sepulturas, túmulos, imagens e outras obras de arte. P/M/G
2.4.2  Preparação de concreto e argamassa. Preparação de material de construção P
2.4.3 Fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d’água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilha, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concretos, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) P
2.4.4 Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento. P
2.4.5 Fabricação de ladrilhos e produtos afins de marmorite, granitina e materiais semelhantes P
2.4.7 Fabricação de peças e ornatos de gesso e de estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões e semelhantes). P
2.4.8  Fabricação de imagens, estatuetas e objetos de adornos de gesso e estuque. P
2.4.9  Fabricação de artigos de gesso e estuque, não especificados ou não classificados P
2.5.1.Fabricação de vidro plano e de estrutura de vidro. Fabricação de vidro plano, de vidro de barras, tubos e outras formas P/M/G
2.5.2.Fabricação de vasilhames de vidro. Fabricação de frascos para especialidades farmacêuticas, perfumarias e semelhantes. Fabricação de ampolas para garrafas e jarras térmicas P/M/G
2.5.4.Fabricação de artefatos de vidro para indústria farmacêuticas, laboratórios, hospitais e afins. Fabricação de ampolas (inclusive de vidro neutro), copos graduados, funis, bastões. Provetas, pipetas, seringas, hipodérmicas e semelhantes. P/M/G
2.5.5.Fabricação de artefatos de vidro, vidro refratário e cristal para uso doméstico. Fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas de vidro e cristal para serviços de mesa. P/M/G
2.5.6.Fabricação de artigos de vidro e cristal para adorno de toucador, inclusive bijuterias. Fabricação de artigos de Vidro refratário. P
2.9.1.Fabricação de Ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres). P
2.9.5.Fabricação de artefatos de serralheria artística. P
2.9.8.Fabricação de artigos de serralheria, não especificados ou não classificados. Artefatos de ferro, bronze, etc. P
2.10.1. Fabricação de navalhas e lâminas de barbear. P
2.10.5. Fabricação de ferramentas e utensílios para trabalhos manuais (ferramentas de corte, enxadas, foices, machados, pás, martelos, tarraxa e semelhantes). Ferramentas industriais P
2.10.6. Fabricação de quinquilharias para escritórios e para uso pessoal. Isqueiros. P
2.10.8. Fabricação de artigos de cutelaria, não especificados ou não classificados. P
2.19.1  Fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, mesas telefônicas, inclusive peças e acessórios. P/M/G
2.19.2  Fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio (transmissão e recepção), inclusive peças e  acessórios P
2.19.6  Fabricação de peças e acessórios para televisores, rádios e fonógrafos, inclusive antenas P
2.19.9 Montagem de som/módulos em geral P
2.25.3 Fabricação de estofados para veículos. P
2.26.4 Fabricação de artigos de madeira arqueada. Fabricação de artigos de tanoaria (barricas, dornas, tonéis, pipas e outros recipientes de madeira arqueada. P
2.26.6  Fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (exclusive móveis e chapéus). Fabricação de palha preparada para garrafas, varas para pesca e outros artigos. Fabricação de artefatos de cortiça. Canudos para refrescos. P
2.26.8  Fabricação de pás, colheres e palitos de madeira para sorvetes, palitos para dentes e semelhantes P
2.26.9 Fabricação de utensílios, formas e modelos de madeira e produtos afins, não especificados ou não classificados. P
2.27.6 Fabricação de caixas ou gabinetes para máquinas de costura, rádios, fonógrafos, televisões, relógios e semelhantes P
2.27.8 Fabricação de artigos diversos de mobiliário, não especificados ou não classificados P
2.28.9 Fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos P
2.29.8 Transformação. de espuma sintética em artigos diversos P
2.29.9 Recondicionamento e consertos de pneus em geral (Recauchutagem) P/M/G
2.30.3  Fabricação de correias e outros artigos de couros para máquinas P
2.36.1  Fabricação de produtos derivados da destilação do petróleo e de xistos betuminosos (gasolina, querosene, óleo diesel, óleo combustível, gás liquefeito e produtos afins, graxas e óleos combustíveis, óleos lubrificantes, asfalto, betume e semelhantes), creosoto P/M/G
2.36.5  Comércio varejista de gás liquefeito (gás cozinha) P/M
2.42.1  Confecção de roupas e agasalhos. Confecção de roupas interior para homem, senhoras, meninos e meninas. Confecção de ternos, costumes e semelhantes. Confecção de vestidos para  senhoras e meninas. Confecção de capas, sobretudo e outros agasalhos de peles, couros e tecidos impermeáveis. P
2.42.2  Fabricação de chapéus. Fabricação de guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, toldos, barracas, velames, guarda sol de praia e semelhantes P
2.42.4  Fabricação de gravatas P
2.42.5  Fabricação de cintos, ligas e suspensórios P
2.42.6  Fabricação de lenços, luvas, chalés e semelhantes P
2.42.7  Fabricação de cintas elásticas, bolsas e outros acessórios de vestuário P
2.42.8  Confecção de artefatos diversos de tecidos. Confecção de roupas de cama e mesa (lençóis, colchas, fronhas, guardanapos toalhas de mesa e semelhantes, bandeiras, estandartes e flâmulas). P
2.42.9  Artigo de vestuário, não especificados ou não classificados (comércio de vestuário, confecções) P
2.49.6  Fabricação de gelo P
2.52.7  Serigrafias em Geral P/M/G
2.61.2  Fabricação de artigos de toucador, flores e plumas artificiais. P
2.61.6  Fabricação de artigos diversos, não especificados ou não classificados. Medalhas, distintivos, produtos para serigrafia, artigos de conservação de discos, empalhação de animais e confecção de cintos e brindes. P/M
3.1.2. Clínicas, laboratórios de análises e serviços de saúde. P E F G H I P
3.1.3. Comércio e vendas no atacado, grosso e varejo, mercadinhos e semelhantes. P/M B C D E F G H I J L P/M
3.1.5. Hotéis, pousadas, casa de repouso, SPA, motéis e semelhantes P F G I J P
3.1.6. Bares e restaurantes, churrascarias e outros P B C D E F G H I P
3.1.7. Empresa prestadora de serviços aeromédicos e táxi aéreo P C D E F G H I J L P
3.1.8. Desentupidora e limpeza de fossas e esgotos. P/M C D E F G H I J P/M
3.1.9. Dedetizadora e imunizadora em geral. P/M D E F G H I J L P/M
3.1.10. Lavagem de veículos, lubrificação, polimento e troca de óleo. P/M B C D E F G H I P/M
3.1.13. Atividades esportivas e similares (ex. academias) P/M/G P/M/G
3.2.1.Oficinas mecânicas – (consertos de veículos em geral, lanternagem, pintura e mecânica em geral, inclusive parte elétrica, fibra de vidro e semelhantes) P
3.2.4.Posto de apoio e garagem para veículos em geral, caminhões, ônibus, embarcações, aeronaves e similares. P
3.2.6.Recuperação e manutenção de botijões/ cilindros (GLP/GNV) e outros recipientes reutilizáveis. P/M/G
3.3.1.Empresa de serviços gerais, limpeza, lavanderia, manutenção, vigilância e outros serviços semelhantes. P
3.3.2.Comercialização de produtos oriundos de atividades agrícolas, fruticultura irrigada ou não, culturas diversas(frutas, hortaliças, raízes, etc) e pecuária (bovinos, eqüinos, suínos, caprinos, etc) P/M
3.3.3.Empresa de armazenamento em geral – produtos alimentícios, materiais elétricos, material de construção, etc. – galpão e depósito em geral para estocagem de : milho, feijão, soja,arroz, café, entre outros. P/M/G
3.3.4.Locadora (aluguel) de veículos, máquinas e equipamentos em geral. P
3.3.5.Empresa de transporte aquático, cargas/ passageiros P
3.3.6.Frigorífico para estocagem e conservação de alimentos perecíveis – carnes, peixes, grãos, entre outros P
3.3.9.    Serviços de telefonia convencional e móvel. P/M/G
5.6 Outros Afins P/M/G
6.1 Conjuntos habitacionais P/M/G
6.5 Unidade residencial unifamiliar e multifamiliar P/M/G
6.6 Outros afins (ex: Quadras poliesportiva, ginásio, estádio) P/M/G
7.4 Pontes, passagens molhadas, etc. P/M/G
7.6 Barragens, açudes, diques e outros. P/M/G
7.7 Rodovias P/M/G
8.1 Projetos de irrigação P/M/G
8.4 Explotação de água mineral P/M
8.6 Linhas de transmissão de energia P/M
8.8 Geração de energia Eólica. P
8.11 Sistema de tratamento de água P/M/G
9.1 Piscicultura (Peixes) P/M
9.2 Mitilicultura (Mexilhões) e Ostreicultura (Ostras) P/M
9.3 Ranicultura (Rãs) P/M
9.5 Granjas e aves em cativeiro P/M
9.8 Ovinocultura, caprinocultura e equinoculturas P/M
9.11 Projetos de assentamentos de reforma agrária P/M
10.6 Recuperação de áreas degradadas P/M/G
10.7 Veículos de Propaganda P/M/G
10.8 Outras atividades de características temporárias e eventos diversos P/M/G

Anexo II

TABELA 3
PORTE / POTENCIAL POLUIDOR FATOR MULTIPLICADOR – FM
LMP LMI LMO LMA LMS AA
Micro / Pequeno 40 50 40 40 50 40
Pequeno / Pequeno 60 70 60 50 50 50

Metodologia de Cálculo:

  1. Identificar o enquadramento da empresa na Tabela 1 do Anexo I desta Lei e observar o Valor de Referência (VR) adequado ao porte empresa;
  2. Verificar o Potencial Poluidor na Tabela 2 do Anexo I desta Lei de acordo com tipologia do empreendimento/atividade;
  3. Identificar na Tabela 3 do Anexo I desta Lei o Porte/Potencial Poluidor e identificar o Fator Multiplicador (FM) da licença pretendida;
  4. Aplicar na Fórmula: TLAM=VR x FM
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