DECRETO Nº 2.101/2020

DECRETO Nº 2.101, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

 

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.

 

CONSIDERANDO a ocorrência de um primeiro caso diagnosticado de coronavírus (COVID-19) na Paraíba.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica determinada, a partir do dia 23 de março de 2020, a suspensão do funcionamento de todo o comércio local e setor industrial, por um prazo de 15(quinze) dias.

 

Parágrafo Único – A presente determinação não se aplica aos supermercados, mercados, mercearias, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, correios, postos de combustíveis, padarias, farmácias e serviços de saúde, distribuidores de gás de cozinha e água mineral, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 2º – Os estabelecimentos citados no parágrafo único do artigo anterior devem adotar medidas de controle de entrada de pessoas em seus interiores, bem como em suas dependências externas, a fim de evitar toda e qualquer tipo de aglomeração, respeitando a distância mínima de um metro e meio entre os usuários do serviço.

Art.3º – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 21 de março de 2020.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

Baixe aqui
DECRETO Nº 2.101, DE 21 DE MARÇO DE 2020