LEI Nº 1.920, DE 10 DE MARÇO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA OS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, autorizado a instituir gratificação extraordinária, para os ocupantes dos cargos especificados nesta Lei, servidores em pleno exercício de suas atividades, de acordo com o desempenho e no valor que será pago, conforme descrito abaixo:
Ordem | Cargo | Valor (R$) | |
1. | Agente Administrativo | 100,00 | |
2. | Agente de Trânsito | 100,00 | |
3. | Agente Fiscal de Tributos Diversos | 600,00 | |
4. | Arquiteto | 100,00 | |
5. | Assistente Social | 100,00 | |
6. | Auxiliar de Enfermagem | 100,00 | |
7. | Auxiliar de Saúde Bucal | 100,00 | |
8. | Bioquímico | 200,00 | |
9. | Borracheiro | 50,00 | |
10. | Coveiro | 50,00 | |
11. | Cuidador | 250,00 | |
12. | Educador Físico | 100,00 | |
13. | Educador Social | 75,00 | |
14. | Enfermeiro – 30 horas | 387,50 | |
15. | Enfermeiro – 40 horas | 720,00 | |
16. | Engenheiro Civil | 100,00 | |
17. | Engenheiro Agrônomo | 100,00 | |
18. | Farmacêutico | 250,00 | |
19. | Fiscal de Limpeza Urbana | 75,00 | |
20. | Fiscal Sanitário | 75,00 | |
21. | Fisioterapeuta | 100,00 | |
22. | Fonoaudiólogo | 100,00 | |
23. | Mecânico | 50,00 | |
24. | Médico PSF 40h | 8.200,00 | |
25. | Médico – Clínico Geral – 30h | 6.150,00 | |
26. | Médico Auditor – 20h | 4.100,00 | |
27. | Médico Psiquiatra | 9.700,00 | |
28. | Médico Especialidades Diversas 20h | 4.100,00 | |
29. | Médico Plantonista – Plantão de 36h | 700,00 | |
30. | Médico Veterinário | 100,00 | |
31. | Monitor de Saúde Mental | 100,00 | |
32. | Motorista com CNH B | 150,00 | |
33. | Motorista com CNH C | 200,00 | |
34. | Motorista com CNH D | 250,00 | |
35. | Motorista / Motorista D (SAMU) / Condutor de Transporte de Emergência com CNH D + 1 curso da Resolução 168 CONTRAN (Transporte de Emergência) | 300,00 | |
36. | Motorista CNH D + 2 cursos da Resolução 168 CONTRAN | 350,00 | |
37. | Nutricionista | 100,00 | |
38. | Odontólogo 30h | 387,50 | |
39. | Odontólogo 40h | 720,00 | |
40. | Operário | 50,00 | |
41. | Operador de Equipamento Rodoviário | 150,00 | |
42. | Procurador do Município | 600,00 | |
43. | Psicólogo | 100,00 | |
44. | Serralheiro | 75,00 | |
45. | Técnico em Enfermagem | 125,00 | |
46. | Técnico em Informática | 300,00 | |
47. | Técnico em Radiologia | 200,00 | |
48. | Técnico em Higiene Dental | 50,00 |
- 1.° A gratificação extraordinária prevista no caput deste artigo, não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, salvo para o cômputo do décimo terceiro salário.
- 2º – Os cursos previstos na Resolução 168 CONTRAN deverão ser os mencionados abaixo, e, somente receberá a gratificação o servidor que tiver realizado as anotações necessárias na sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH:
- Transporte coletivo de passageiros;
- Transporte escolar; e
- Transporte de emergência.
Art. 2° – As despesas com a Gratificação Extraordinária de que trata o art. 1° desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para o exercício de 2020 e a sua concessão cessará em 31 de dezembro de 2020.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2020.
Parágrafo Único – Na eventualidade de aprovação desta matéria em período posterior o mês de fevereiro de 2020, os valores da gratificação de que trata esta lei pertinente aos meses em atraso serão pagos de forma que não se acumulem mais de uma competência mensal em atraso por cada mês de pagamento regular, até a eliminação dos valores em atraso.
Art. 4° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 10 de março de 2020.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
Baixe aqui | LEI Nº 1.920, DE 10 DE MARÇO DE 2020 |