LEI N.° 1.909, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 1.843/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º No âmbito da Lei 1.843/18, onde houver a expressão “Conselho Municipal dos Direitos da Mulher” passar-se-á a vigorar a expressão “Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres”, uniformizando o padrão de redação adotado.
Art.2° O artigo 11 passará a vigorar com a seguinte redação: “Fica Instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas para Mulheres – FMPPM que ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovada pelo Conselho Municipal De Políticas Públicas Para Mulheres.”. Revogando-se ainda o parágrafo único vigente e acrescentando os seguintes parágrafos:
§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação ” Fundo Municipal de Políticas Públicas para Mulheres – FMPPM.”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado balancete para apresentação nas reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;
II – submeter ao Conselho Municipal de Políticas Públicas para Mulheres demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 3º O Artigo 12 da Lei 1.843/18 passará a vigorar com a seguinte redação: “Constituirão receitas de Políticas Públicas para Mulheres – FMPPM.” Bem como com os incisos em sucessivo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de promoção das política públicas para mulher.
II – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídica;
III – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV – as advindas de acordos e convênios;
V – as provenientes das multas aplicadas por situações que evidenciem algum desrespeito à mulher, especialmente com base na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha);
VI – outras multas aplicadas no âmbito do Poder Judiciário e revertidas ao fundo.
Parágrafo único: o artigo 12 vigente da Lei 1.843/18 passará a ser o artigo 13.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4 Esta lei não revoga totalmente a Lei nº 1.843/18, mas aperfeiçoa seu conteúdo, por isso, a partir da aprovação desta, deverá ser feita, imediatamente, a consolidação dos dois diplomas para evitar possíveis antinomias e equívocos em sua aplicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, na forma do artigo anterior.
Gabinete do prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2019.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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