LEI N.° 1.900, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MULTA PARA QUEM MALTRATAR OU ABANDONAR ANIMAIS DOMÉSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1.° – Institui no âmbito do Município de Pombal, Estado da Paraíba, multa para quem maltratar ou abandonar animais domésticos nas ruas deste Município.
Art. 2º – Fica proibido o transporte de cargas exageradas feitas com animais em carroças ou outros similares.
Art. 3º – Compete a Secretaria Municipal de Saúde através do Núcleo Zoonoses, efetivar a fiscalização, receber denúncias e repassa-las para Polícia Militar e Ministério Público para aplicar as devidas multas constantes nesta Lei.
Art. 4º – Os valores das multas de que trata esta Lei são abaixo descritas.
I – 02 (dois) salários mínimos vigentes para maus tratos praticados dolosamente que provoquem a morte do animal;
II – 01 (um) salário mínimo vigente para maus tratos praticados dolosamente que provoquem lesões ao animal;
III – Meio salário mínimo vigente para proprietários que abandonarem seu animal nas ruas.
- 1º – A cada reincidência de infração, a multa é aplicada em dobro em relação a multa anteriormente executada.
- 2º – Além das multas previstas neste artigo, o infrator também deve arcar com os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.
Art. 5º – Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – maus tratos contra animais – ação ou omissão voltada contra os animais que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimentos decorrentes de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como, o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria.
II – abandono de animais – ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.
Art. 6º – As multas são destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, para serem gastas com amimais de rua que sofrer maus tratos ou acidentes.
- 1º – As multas de que trata o caput deste artigo são geradas pela Secretaria Municipal de Saúde, através de boleto bancários, constando número do CPF do agressor.
- 2º – O não pagamento das multas pelo agressor, acarreta em proibição de prestar todo e qualquer serviço remunerado, seja por meio de convênios ou autarquias neste Município.
Art. 7º – A regulamentação desta Lei dar-se-á no prazo de 01 (um) ano.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 02 de dezembro de 2019.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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